Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: LINCE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
AGRAVADO: MEIRA MORAIS ADVOGADOS RELATOR: RONNIE PAES SANDRE - Juiz Substituto em Segundo Grau CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ALIMENTA. CAUÇÃO IDÔNEA. DISPENSA. No cumprimento provisório de sentença, em regra, o levantamento de valores depositados em juízo depende da prestação de caução idônea. Contudo, sendo o crédito relativo a honorários advocatícios, os quais possuem natureza de verba alimentar, a caução resta dispensada, nos moldes do art. 521, I, do CPC. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-GO 5508175-21.2021.8.09.0051, Relator.: RONNIE PAES SANDRE, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2022).Considerando que a exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre o valor depositado e deu plena quitação ao débito, não há razões para que o feito prossiga.Com efeito, o artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil possibilita a extinção da execução quando da satisfação da obrigação, senão vejamos:Art. 924. Extingue-se a execução quando:I - a petição inicial for indeferida;II - a obrigação for satisfeita;III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;IV - o exequente renunciar ao crédito;V - ocorrer a prescrição intercorrente.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR HOMOLOGADO - CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO - EXTINÇÃO COM BASE NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO NOVO CPC - POSSIBILIDADE - O cumprimento de sentença se extingue, nos termos do art. 924, II, do novo CPC, quando houver a satisfação total da obrigação por parte da executada. (TJ-MG - AI: 10024060843455009 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 07/03/0017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2017).Ante o exposto,
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5795537-72.2024.8.09.0051.Natureza: Cumprimento Provisório de Sentença.Polo ativo: Marinalva Barbosa De Souza.Polo passivo: Itau Unibanco S.a..SENTENÇAEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença proposta por Marinalva Barbosa De Souza, em face de Itau Unibanco S.a., devidamente qualificados nos autos em epígrafe.A exequente pugnou pela instauração da fase de cumprimento provisório de sentença, requerendo a intimação do executado para pagar a quantia de R$ 17.977,41 (dezessete mil, novecentos e setenta e sete reais e quarenta centavos), no evento n.º 1.Fora determinada a intimação do executado para efetuar o pagamento do débito, evento n.º 5.Intimação efetivada, evento n.º 5.A parte executada manteve-se inerte.Em evento n.º 21, foi deferida a realização de penhora online, via SISBAJUD.O resultado da pesquisa foi colacionado ao evento n.º 37, e a penhora online restou integralmente frutífera.O executado concordou com a penhora e requereu a extinção da execução, evento n.º 51.No evento n.º 54, a parte exequente requereu a expedição de alvará do valor bloqueado e o arquivamento do feito.Breve relatório.Decido.Trata-se de cumprimento de sentença, em que a executada realizou o devido pagamento do débito, requerendo a exequente a expedição de alvará e o arquivamento do feito.Iniciada a fase de cumprimento provisório de sentença e adimplida obrigação, seja voluntária ou forçosamente, exaurida está a missão do processo.Ademais, tratando-se de crédito decorrente de honorários advocatícios, os quais possuem natureza alimentar, é dispensável a prestação de caução, nos termos do art. 521, inciso I, do Código de Processo Civil.Vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5508175-21.2021.8.09. 0051 DEFIRO o levantamento do valor penhorado no evento n.º 37 e DECLARO extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.EXPEÇA-SE o alvará pertinente para realizar a transferência/levantamento do valor penhorado, no montante de R$ 22.446,53 (vinte e dois mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos), acrescido de eventuais rendimentos auferidos até a data do efetivo levantamento, para a conta informada pelo exequente em evento n.º 54.Custas, se houver, pela executada.Após, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
13/05/2025, 00:00