Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravantes: DULLIS D’MARE BORGES COUTINHO CARVALHO E OUTRO
Agravado: BANCO BRADESCO S.A. Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E LEILÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO REJEITADO. RESPEITO AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Agravantes: DULLIS D’MARE BORGES COUTINHO CARVALHO E OUTRO
Agravado: BANCO BRADESCO S.A. Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO VOTO 1.
Agravantes: DULLIS D’MARE BORGES COUTINHO CARVALHO E OUTRO
Agravado: BANCO BRADESCO S.A. Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E LEILÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO REJEITADO. RESPEITO AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041679-55.2025.8.09.0174 Comarca de Senador Canedo 4ª Câmara Cível
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no bojo de Cumprimento de Sentença, que rejeitou o pedido realizado pelos exequentes/agravantes de apuração das perdas e danos de acordo com o valor de mercado de cada lote na data da sentença. A decisão recorrida rejeitou o pedido, consignando que a sentença fixou os valores das arrematações para a apuração dos cálculos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o magistrado singular agiu com acerto ou não ao indeferir o pedido realizado pelos exequentes/agravantes de apuração das perdas e danos de acordo com o valor de mercado de cada lote na data da sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Tendo em vista que na fase de cumprimento de sentença é inviável a alteração do critério estabelecido no título judicial exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada, correta a decisão recorrida que amparou o seu entendimento no que restou decidido na sentença proferida nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso desprovido.4.1 O cumprimento de sentença necessita guardar estrita afinação com o que foi decidido na fase de conhecimento, sendo defeso inovação quanto aos termos da condenação, sob pena de violação à coisa julgada (arts. 502 e 509, §4º do CPC).Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e 509, § 2º.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5646461-08.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5258501-80.2022.8.09.0000, Rel(a). Dr(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 6ª Câmara Cível, julgado em 26/10/2022, DJe de 26/10/2022.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041679-55.2025.8.09.0174 Comarca de Senador Canedo 4ª Câmara Cível
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DULLIS D’MARE BORGES COUTINHO CARVALHO e RONALDO LANNA SANTIAGO, contra a decisão interlocutória proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Senador Canedo, Dr. Henrique Santos Magalhães Neubauer, no bojo da AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E LEILÃO, em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerida em face do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado. 1.1 Colhe-se da análise dos autos, que os exequentes requereram o cumprimento da sentença inserida na mov. 112, doc. 1 (mov. 172, doc. 1, do processo originário). 1.2 Após regular processamento do feito, o magistrado singular decidiu, nos seguintes termos que assim dispôs (mov. 209, doc. 1, do processo originário): “A parte exequente possui parcial razão nas argumentações contidas no evento 203.Isso, porque de fato, em sede de liquidação de sentença, cabe ao devedor - vencido -, na condição de futuro executado, arcar com o pagamento dos honorários periciais.(…)Por outro lado, o pedido de avaliação dos imóveis, objeto da lide, para apurar os valores dos mesmos na data da sentença não merece acolhimento, pois o decisium é claro em enfatizar que deve-se considerar para os cálculos os valores da arrematações.Como o processo está em fase de liquidação de sentença, não há mais espaço para eventuais discussões sobre tal assunto.ISSO POSTO, DEFIRO parcialmente o pedido de evento 203 apenas para determinar ao Banco Bradesco o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. Revogo a decisão de evento 183, apenas no que se refere a determinação de expedição de ofício ao Estado da Economia. (...)” 1.3 Inconformados, os exequentes interpuseram o presente recurso, defendendo, em síntese, que a apuração das perdas e danos deve se dar de acordo com o valor de mercado de cada lote na data da sentença. 1.3.1 Demais disso, rogam para que seja concedida eficácia suspensiva ao presente recurso e, no mérito, pugnam pelo conhecimento e provimento do agravo (mov. 1, doc. 1) 1.4 Preparo recolhido (mov. 1, doc. 3). 1.5 Liminar indeferida (mov. 5, doc. 1). 1.6 O agravado não apresentou contrarrazões (mov. 10, doc. 1). 1.7 Sendo assim, resta definir se o magistrado singular agiu com acerto ou não ao indeferir o pedido realizado pelos exequentes/agravantes de apuração das perdas e danos de acordo com o valor de mercado de cada lote na data da sentença. 2. Da admissibilidade recursal 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 3. Do mérito 3.1 Adianto que os argumentos recursais não merecem prosperar, como passo a expor de forma articulada. 3.2 Os agravantes buscam a modificação da decisão interlocutória que indeferiu o pedido por eles realizado de apuração das perdas e danos de acordo com o valor de mercado de cada lote na data da sentença. 3.2.1 Mediante o exame perfunctório dos documentos amealhados nos autos, observa-se que o juiz singular, ao rejeitar tal pedido, amparou o seu entendimento no que restou decidido na sentença proferida nos autos, veja: “(…) Por outro lado, o pedido de avaliação dos imóveis, objeto da lide, para apurar os valores dos mesmos na data da sentença não merece acolhimento, pois o decisium é claro em enfatizar que deve-se considerar para os cálculos os valores da arrematações.Como o processo está em fase de liquidação de sentença, não há mais espaço para eventuais discussões sobre tal assunto. (…)” (mov. 209, doc. 1, do processo originário) 3.2.2 Acerca do tema, sabe-se que o cumprimento de sentença necessita guardar estrita afinação com o que foi decidido na fase de conhecimento, sendo defeso inovação quanto aos termos da condenação, sob pena de violação à coisa julgada (arts. 502 e 509, §4º do CPC). 3.2.3 Em situações similares, vem decidindo esta Corte de Justiça: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS SIMPLES OU CAPITALIZADOS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. OFENSA A COISA JULGADA. 1. Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. 2. O cumprimento de sentença demanda a estrita observância daquilo que foi decidido no título executivo exequendo, sendo incabível qualquer inovação quanto aos termos da sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 3. Inexistindo determinação em sentença para incidência de juros moratórios capitalizados é defeso a aplicação destes em sede de cumprimento de sentença, em observância ao princípio da fidelidade ao título (arts. 509, §4º do CPC/ c/c arts. 502 e 509, § 4º, do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88). 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PORÉM DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5646461-08.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. Compensação. Inovação. Impossibilidade. O cumprimento de sentença deve guardar estrita afinação com o título judicial que o aparelha, ou seja, com o que foi decidido na fase de conhecimento, sendo defeso inovação quanto aos termos da condenação, sob pena de violação à coisa julgada. (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5258501-80.2022.8.09.0000, Rel(a). Dr(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 6ª Câmara Cível, julgado em 26/10/2022, DJe de 26/10/2022) 3.2.4 Nesse sentido, tendo em vista que na fase de cumprimento de sentença é inviável a alteração do critério estabelecido no título judicial exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada, correta a decisão recorrida que amparou o seu entendimento no que restou decidido na sentença proferida nos autos. 3.3 Dessarte, no caso em apreço, inexistem dúvidas de que o magistrado adotou a decisão que lhe pareceu a mais adequada, ponderando as particularidades inerentes à hipótese. Não há, portanto, ilegalidade no ato judicial praticado, razão pela qual não visualizo outra saída a ser adotada na hipótese vertente que não seja a manutenção do decisum atacado. 4. Do dispositivo 4.1 Ao teor do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão interlocutória hostilizada, por estes e seus próprios fundamentos. 5. É como voto. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo De Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente) (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041679-55.2025.8.09.0174 Comarca de Senador Canedo 4ª Câmara Cível
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no bojo de Cumprimento de Sentença, que rejeitou o pedido realizado pelos exequentes/agravantes de apuração das perdas e danos de acordo com o valor de mercado de cada lote na data da sentença. A decisão recorrida rejeitou o pedido, consignando que a sentença fixou os valores das arrematações para a apuração dos cálculos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o magistrado singular agiu com acerto ou não ao indeferir o pedido realizado pelos exequentes/agravantes de apuração das perdas e danos de acordo com o valor de mercado de cada lote na data da sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Tendo em vista que na fase de cumprimento de sentença é inviável a alteração do critério estabelecido no título judicial exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada, correta a decisão recorrida que amparou o seu entendimento no que restou decidido na sentença proferida nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso desprovido.4.1 O cumprimento de sentença necessita guardar estrita afinação com o que foi decidido na fase de conhecimento, sendo defeso inovação quanto aos termos da condenação, sob pena de violação à coisa julgada (arts. 502 e 509, §4º do CPC).Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e 509, § 2º.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5646461-08.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5258501-80.2022.8.09.0000, Rel(a). Dr(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 6ª Câmara Cível, julgado em 26/10/2022, DJe de 26/10/2022.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041679-55.2025.8.09.0174 da Comarca de Senador Canedo, em que figura como agravantes DULLIS D’MARE BORGES COUTINHO CARVALHO e RONALDO LANNA SANTIAGO e como agravado o BANCO BRADESCO S.A.. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. 3. Presidiu a sessão de julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco. 4. Esteve presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo De Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente)
14/04/2025, 00:00