Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Processo nº 6082565-94.2024.8.09.0051 Natureza: Embargos de Declaração Embargante: INCORPORACAO TROPICALE LTDA Embargado(a): Residencial Salinas Relator: Juiz Leonardo Aprigio Chaves JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46, Lei nº 9.099/95) Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO (ART. 1.022 DO CPC C/C ART. 48, DA LEI Nº 9.099/1995). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I – Caso em exame: 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que não conheceu do agravo de instrumento interposto (ev. 17). 2. Os embargos de declaração encontram-se fundamentados em seu cabimento para fins de prequestionamento. II. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. Esses vícios, assim como o erro material, referidos nos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ocorrem quando verificados dentro dos limites do julgado embargado (internamente), prejudicando a racionalidade da decisão e afetando-lhe a coerência. Assim, ausentes quaisquer desses vícios, os aclaratórios não merecem acolhida, ainda que para fins de prequestionamento. 4. Da análise da peça recursal, conclui-se que não foi demonstrado nenhum dos vícios a que se refere o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo certo que a existência de pronunciamento contrário aos interesses da parte não implica negativa de vigência a dispositivos legais, não cabendo a oposição de aclaratórios com o intuito de rediscutir matérias de fato e de direito já decididas e rebatidas no julgado. 5. A utilização dos embargos de declaração com o objetivo de prequestionar a matéria, visando à interposição de recurso especial ou extraordinário, é incabível, uma vez que os embargos têm por finalidade a correção de erro material, omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Não cabe ao embargante utilizar-se deste recurso como meio de viabilizar a análise de questões que não foram devidamente analisadas nas instâncias inferiores, com a finalidade exclusiva de prequestionamento (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 2583861 / SC – 2583861, Rel. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 30/09/2024, DJe de 02/10/2024) 6. No caso em análise, os embargos opostos traduzem mero descontentamento da parte embargante com o entendimento da Turma Julgadora. 7. Destarte, tendo em vista a inexistência de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil c/c art. 48, da Lei n. 9.099/1995, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. IV – Dispositivo: 8. Embargos de declaração CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 9. Cumpre advertir a possibilidade de aplicação de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante previsão do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de oposição de novos embargos de declaração, manifestamente protelatórios. Participam, do julgamento, além do relator, o Juiz de Direito Fernando César Rodrigues Salgado e o Juiz de Direito Fernando Moreira Gonçalves. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Leonardo Aprigio Chaves Juiz Relator A2 Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO (ART. 1.022 DO CPC C/C ART. 48, DA LEI Nº 9.099/1995). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I – Caso em exame: 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que não conheceu do agravo de instrumento interposto (ev. 17). 2. Os embargos de declaração encontram-se fundamentados em seu cabimento para fins de prequestionamento. II. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. Esses vícios, assim como o erro material, referidos nos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ocorrem quando verificados dentro dos limites do julgado embargado (internamente), prejudicando a racionalidade da decisão e afetando-lhe a coerência. Assim, ausentes quaisquer desses vícios, os aclaratórios não merecem acolhida, ainda que para fins de prequestionamento. 4. Da análise da peça recursal, conclui-se que não foi demonstrado nenhum dos vícios a que se refere o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo certo que a existência de pronunciamento contrário aos interesses da parte não implica negativa de vigência a dispositivos legais, não cabendo a oposição de aclaratórios com o intuito de rediscutir matérias de fato e de direito já decididas e rebatidas no julgado. 5. A utilização dos embargos de declaração com o objetivo de prequestionar a matéria, visando à interposição de recurso especial ou extraordinário, é incabível, uma vez que os embargos têm por finalidade a correção de erro material, omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Não cabe ao embargante utilizar-se deste recurso como meio de viabilizar a análise de questões que não foram devidamente analisadas nas instâncias inferiores, com a finalidade exclusiva de prequestionamento (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 2583861 / SC – 2583861, Rel. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 30/09/2024, DJe de 02/10/2024) 6. No caso em análise, os embargos opostos traduzem mero descontentamento da parte embargante com o entendimento da Turma Julgadora. 7. Destarte, tendo em vista a inexistência de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil c/c art. 48, da Lei n. 9.099/1995, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. IV – Dispositivo: 8. Embargos de declaração CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 9. Cumpre advertir a possibilidade de aplicação de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante previsão do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de oposição de novos embargos de declaração, manifestamente protelatórios.