Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5384951-89.2018.8.09.0006NATUREZA: Execução de Título ExtrajudicialPROMOVENTE: ADUBOS ARAGUAIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDAPROMOVIDO (A): SANÇÃO BATISTA DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, ajuizada por ADUBOS ARAGUAIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., em desfavor de SANÇÃO BATISTA DOS SANTOS e LUIZ BATISTA DOS SANTOS, para satisfação do crédito inicial de R$ 90.797,50 (noventa mil, setecentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), fundado em instrumento particular de novação.O Espólio do executado Luiz Batista dos Santos, compareceu espontaneamente ao processo e apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em suma, ilegitimidade do falecido para figurar no polo passivo da demanda, em razão de ausência de outorga uxória no título, já que era casado em regime de comunhão universal de bens.Intimada, a exequente, defendeu, em suma, ilegitimidade para apresentação da presente exceção e ausência do alegado vício.Autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.Como cediço, a exceção de pré-executividade consiste em meio de defesa destinado ao reconhecimento de nulidades formais aferíveis de plano no título executivo ou objeção em relação a matérias de ordem pública.O artigo 803 do Código de Processo Civil permite de forma indireta a manutenção da aceitação desta via impugnatória, tratando das hipóteses de execução eivada de vícios graves, permitindo ao executado o apontamento de tais vícios por simples petição para que o Juiz competente reconheça matéria de ordem pública capaz de obstar o processamento da execução.Assim, entende-se que a exceção de pré-executividade é admissível, excepcionalmente, quando a matéria suscitada puder ser conhecida de ofício pelo Juiz da causa, não demandando dilação probatória para elidir a presunção de liquidez e certeza do título executivo.Feita essa consideração, passo a análise dos argumentos trazidos na exceção, qual seja, ilegitimidade de Luiz Batista Santos diante da ausência de outorga uxória.Inicialmente, a alegação de legitimidade do espólio para apresentar a exceção não prospera, uma vez que a execução atinge bens que, em tese, integrariam o acervo hereditário, havendo interesse jurídico na defesa do patrimônio a ser partilhado.Quanto ao mérito, razão não assiste ao excipiente.No caso, verifica-se que a execução se funda em Instrumento Particular de Novação nº 03082017, no qual o executado Luiz Batista dos Santos figura como coobrigado solidário das dívidas de seu irmão, Sanção Batista dos Santos.Não se trata, portanto, de contrato de fiança ou aval, figuras jurídicas para as quais o Código Civil exige expressamente a outorga conjugal, nos termos do artigo 1.647, III.A solidariedade passiva assumida pelo executado decorre de manifestação de vontade expressa no contrato, conforme previsto no artigo 265 do Código Civil, que estabelece que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes".Além disso, conforme demonstrado pela exequente, o título executivo extrajudicial não contém nenhuma garantia real sobre bens imóveis que pudesse exigir a outorga uxória para sua validade.Conclui-se, portanto, que o executado assumiu obrigação pessoal como devedor solidário, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 1.647 do Código Civil.Em face do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada à movimentação 141.Intime-se a parte exequente para promover andamento ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.No mais, diante da alegação de evento 141, dê-se vista ao Ministério Público.Cumpra-se.Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO4