Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA3ª Vara CívelFÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970PROTOCOLO Nº: 0404160-85.2016.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDARequerido: ELIANE LIMA DE ARAUJODecisão Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Helena Ledo David e outros (evento 41), em face da sentença proferida no evento 37, sob a alegação de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.Intimada a se manifestar, a parte embargada, Govesa Administradora, apresentou manifestação no evento 45, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que estes teriam caráter meramente protelatório.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Primeiramente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual são tempestivos e devem ser conhecidos.No tocante à admissibilidade, é necessário verificar a presença dos pressupostos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que autoriza a interposição dos embargos de declaração nas seguintes hipóteses: I. Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento das partes; III. Corrigir erro material.Compulsando os autos, verifico que a sentença proferida no evento 37 se baseou no reconhecimento da inexigibilidade do débito (processo nº 5382965-85), o que resultou na extinção da presente execução por ausência de interesse de agir. No entanto, a sentença omitiu-se quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.Em relação à alegação da parte embargada de que os embargos possuem caráter meramente protelatório, entendo que tal argumento não deve prosperar, uma vez que no processo nº 5382965-85 foi reconhecida a inexigibilidade do débito que originou a presente execução, o que levou à sua extinção por ausência de interesse de agir e/ou ilegitimidade da parte.Neste contexto, considerando que a execução foi extinta devido à inexigibilidade do débito, aplicando-se o princípio da causalidade, a parte que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é no sentido de que a condenação em honorários advocatícios deve ser pautada pelo princípio da causalidade, isto é, aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas decorrentes. Senão vejamos:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA TERMINATIVA CONFIRMADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Consoante jurisprudência do STJ e deste Tribunal, a análise do ônus processual deve regular-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu azo à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente. 2. Assim, o princípio da causalidade impõe a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais àquela parte que motivou a movimentação da máquina estatal judiciária, o que é pacífico conforme exposto no AREsp 1562114/SP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO. INFRINGÊNCIA NÃO ATRIBUÍDA. (TJ-GO - AC: 52150198320208090087 ITUMBIARA, Relator.: Des(a). Fernando de Mello Xavier, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Negritei. Diante disso, conheço dos embargos e, no mérito, dou-lhes provimento para sanar a omissão e a obscuridade, incluindo na sentença proferida no evento 37 o seguinte parágrafo: “Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.”Ficam mantidos os demais termos da sentença.Intimem-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Roberto Neiva BorgesJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/2025 04