Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO Nº 0438772-22.2011.8.09.0206 Comarca de Aparecida de Goiânia Agravante: José Carlos da Silva Agravado: Município de Aparecida de Goiânia Relatora: Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2º Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO INADMISSÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado que não conheceu de um recurso apelatório e negou provimento a outro. O recorrente buscava reformar o julgado colegiado por meio de recurso dirigido ao relator. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é cabível apenas contra decisões monocráticas do relator, nos termos do art. 1.021 do CPC. 4. O acórdão impugnado foi proferido de forma colegiada, o que inviabiliza o manejo do agravo interno. 5. A interposição do recurso configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de não admitir agravo interno contra decisão colegiada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. É inadmissível o agravo interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado.” “2. A interposição de agravo interno nessa hipótese configura erro grosseiro, afastando a incidência do princípio da fungibilidade recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 204, 932, III, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5419260-59.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câm. Cív., j. 22/05/2023; TJGO, AI 5567574-71.2020.8.09.0000, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câm. Cív., j. 03/02/2023; TJGO, MS 5504171-60.2022.8.09.0000, Rel. Desª. Doraci Lamar Rosa da Silva, 7ª Câm. Cív., j. 23/01/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA José Carlos da Silva interpõe Agravo Interno contra acórdão proferido no evento nº 52, que, à unanimidade não conheceu do recurso apelatório interposto pelo recorrente e, lado outro, negou provimento ao apelo aviado por Solange Marisa Rodrigues de Queiroz. É, em síntese, o relatório. Decido. A decisão unipessoal do Relator mostra-se devida no caso em análise, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Consoante relatado, cinge-se a insurgência recursal ao acórdão proferido por esta 4ª Câmara Cível (mov. 52) que, à unanimidade, não conheceu do recurso apelatório interposto pelo recorrente. De antemão, impõe-se reconhecer a inadequação da via jurisdicional eleita pelo agravante, dado que o cabimento do interno está adstrito às decisões monocráticas proferidas pelo relator, nas situações previstas no art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil. Eis a letra dos dispositivos do Código de Processo Civil que tratam da matéria: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” “Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.” Nesse contexto, não se conhece do agravo interno interposto contra acórdão exarado pelo órgão fracionário desta Corte, porquanto manifestamente inadmissível, impossibilitando, ainda, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a evidência do erro grosseiro. Nesse sentido, eis os precedentes proferidos por esta Corte Estadual de Justiça em casos idênticos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO. NÃO CABIMENTO DO INTERNO. O agravo interno é cabível apenas contra decisões unipessoais, nos termos do art. 1.021 do CPC/15, sendo inadequada a sua interposição com a finalidade de atacar acórdão oriundo de julgamento colegiado proferido por este Tribunal (CPC/15, art. 204), que negou provimento ao agravo de instrumento. JULGAMENTO UNIPESSOAL. RECURSO NÃO CONHECIDO (CPC/15, ART. 932, III). (Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5419260-59.2022.8.09.0051. Des. Fernando de Castro Mesquita. 1ª Câmara Cível. Julgado em 22.05.2023) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Julgamento colegiado. Recurso inadequado. Erro grosseiro. A interposição de Agravo Interno contra acórdão, configura erro grosseiro, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Multa. Imposição. Tendo em vista que o agravo interno foi considerado manifestamente inadmissível à unanimidade, é de se condenar a parte recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.” (TJGO, AI 5567574-71.2020.8.09.0000, relator des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª C. Cível, j. 03/02/2023, DJe 03/02/2023) “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 2. Revela-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, haja vista que a interposição do agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.” (TJGO, MS 5504171-60.2022.8.09.0000, relatora desa. Doraci Lamar Rosa da Silva, 7ª C. Cível, j. 23/01/2023, DJe 23/01/2023) Não resta, portanto, outra solução senão o não conhecimento do agravo interno manejado pelo recorrente. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de agravo de interno, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às normas processuais vigentes, inclusive quanto ao cabimento de multa (art. 1.021, § 4º, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2º Grau Relatora (6)