Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5379469-49.2023.8.09.0051 Exequente(s): AMAURI COSTA SANTANA Executado(s): Banco Bradesco Sa Natureza: Cumprimento de Sentença SENTENÇA / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que figura como exequente AMAURI COSTA SANTANA e como executado Banco Bradesco Sa, oportunamente qualificados. Dos autos, observo que
trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios deflagrado em evento 31. Tendo o executado apresentado no evento 38 impugnação ao cumprimento de sentença alegando em tese excesso à execução. No evento 38 a exequente pugnou pela expedição de alvará incontroverso, assim como, manifestou acerca da impugnação. Decisão de evento 51 estabeleceu parâmetros para realização do cálculo. Cálculo contadoria apresentado em evento 67. Instadas as partes, somente a exequente manifestou no evento 71 pela concordância ao cálculo e expedição de alvará. Os autos vieram-me conclusos. Breve relato. Decido. Em sede de cumprimento de sentença, as matérias arguíveis pelo executado, ao apresentar impugnação, são aquelas previstas no artigo 525 do Código de Processo Civil (falta ou nulidade da citação; ilegitimidade de parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença). Estando a argumentação em debate prevista dentre as matérias que podem ser deduzidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme previsão inserta no artigo 525, §1º, inciso V do Código de Processo Civil, passo a analisá-la. De logo, saliento que o demonstrativo de cálculo apresentado pela contadoria judicial, auxiliar contábil do juízo, equidistante dos interesses das partes, goza de presunção de veracidade e legitimidade e, embora o juiz não esteja a ele vinculado, não se deve desprezá-lo, a não ser com fulcro em elementos robustos que apontem em sentido contrário, situação não comprovada na presente demanda. Insta salientar que em razão da divergência inicial existente entre o cálculo apresentado pelas partes, os autos foram encaminhados à contadoria judicial, a qual verificou a existência de excesso à execução no valor de R$41.093,69 (quarenta e um mil e noventa e três reais e sessenta e nove centavos), manifestando a exequente, posteriormente, concordância ao mesmo em evento 71. Assim, demonstrado nos autos que os cálculos do expert oficial, observaram os parâmetros traçados nos autos, assim como os parâmetros definidos em evento 51, adoto o cálculo da contadoria, posto que este encontra respaldo da fé pública e da presunção de legitimidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA. IMPUGNAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. Estando os cálculos da contadoria elaborados segundo os critérios determinados na sentença exequenda, a homologação do referido documento é medida que se impõe. 2. O laudo pericial, confeccionado por contador judicial, goza de presunção de veracidade, razão pela qual, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, há de ser considerado verdadeiro. APELO DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0088028-60.2014.8.09.0087, Rel. Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2021, DJe de 12/04/2021) Sendo assim, a homologação do demonstrativo de cálculo da contadoria judicial de evento 67 é medida que se impõe.
Ante o exposto, diante a existência de excesso à execução, conforme argumentado pelo executado e verificado pela contadoria judicial, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, e de consequência, HOMOLOGO o demonstrativo de cálculo da contadoria judicial colacionado no evento 67. Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de eventuais custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor pretendido no cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §1º e §3º, CPC. Após o transcurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico, via SISCONJUD, da quantia de R$11.505,42 (onze mil, quinhentos e cinco reais e quarenta e dois centavos), para a conta bancária informada pelo defensor da parte exequente em evento 71. Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente ou, subsidiariamente, mediante requerimento, por meio físico. Por fim, intime-se a parte executada para informar os dados bancários para expedição de alvará de quantia remanescente (41.093,69, mais acréscimos), a qual sendo informada, fica desde já autorizada a expedição.
Ante o exposto, constatado que a obrigação foi satisfeita, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fundamento nos preceitos legais supramencionados. Custas finais pela parte executada. Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 9 de abril de 2025. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024) aa1
10/04/2025, 00:00