Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia em Parte (CNJ:221)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"717597"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Exibição de Documento ou Coisa CívelProcesso: 5023452-06.2025.8.09.0113Polo Ativo: Badia Alves PereiraPolo Passivo: Banco Ole Consignado S.a.SENTENÇAI – RELATÓRIOTrata-se de Ação de Exibição de Documentos ajuizada por Badia Alves Pereira em face de Banco Ole Consignado S.a. As partes estão qualificadas nos autos.Requer, em síntese, a procedência dos seus pedidos, inclusive formulado sob tutela de urgência, para que a requerida apresente aos autos os documentos indicados na inicial, quais sejam, Prest. De Emprest – Financiamento Parc - 320000079890, Prest. De Emprest – Financiamento Parc - 320000094120 e um suposto contrato/débito de capitalização.A petição inicial foi recebida, sendo deferido o pedido de tutela de urgência (evento 05).No evento 15, a parte requerida sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, não apresentou os contratos, pleiteando a improcedência do pedido de condenação dos ônus da sucumbência.Impugnação apresentada no evento 18.As partes requereram o julgamento antecipado do feito.Os autos vieram conclusos.Fundamento e decido.II – FUNDAMENTAÇÃO2.1 – Questões processuaisa) Da inépcia da inicialInicialmente, no que diz respeito à preliminar de inépcia da inicial, arguida pelo réu, como é cediço ela somente ocorre quando faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e contiver pedidos incompatíveis entre si. (CPC, art. 330, § 1º).No caso, a petição inicial informa claramente a causa de pedir e o pedido da parte autora. Assim, não há, incoerência entre a conclusão e a narrativa apresentada, tampouco, incompatibilidade entre os pedidos formulados. Ademais, a inaugural não apresenta vício capaz de impossibilitar a defesa do réu, ou a entrega da prestação jurisdicional, daí porque apta para delimitar a pretensão deduzida.Outrossim, a eventual falta de provas quanto aos fatos alegados na inicial não implica em inépcia e guarda relação com mérito, razão pela qual será analisada quando do conhecimento do mérito.A preliminar não merece ser acolhida.2.2 – Questões de méritoO Código de Processo Civil trata da matéria de exibição de coisas e documentos no seu artigo 396 e seguintes, os quais autorizam que o juiz determine que as partes exibam documentos e coisas que se encontrem em seu poder.Portanto, o deferimento do pedido está condicionado ao preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do artigo 397 da mencionada norma processual, quais são:“Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:I – a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).II – a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).III – as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.”A exibição dos contratos indicados na exordial é devida, visto que há a necessidade da parte autora examinar contratos de financiamentos em seu nome, no presente caso.Ao ser citada, a parte requerida defendeu que não há informações suficientes nos autos a respeito dos contratos que pretende sejam exibidos. Todavia, razão não lhe assiste, pois a autora apresentou, com a petição inicial, extrato bancário emitido junto ao banco réu contendo os descontos que não reconhece como devidos, de modo que competia ao banco, que efetuou tais descontos, apresentar os documentos que subsidiaram as cobranças. Assim, não se mostra legítima a recusa do banco requerido à exibição, o que conduz ao reconhecimento da procedência do pedido da parte autora.Ademais, considerando que os documentos são comuns, e dizem respeito a relação jurídica formulada entre as partes, devem ser exibidos em sua totalidade pelo requerido, consoante a exegese do art. 396 do Código de Processo Civil.Pelo fato de que o requerido apresentou em parte os documentos, deverá arcar com a sucumbência.Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. (...) 2. Não obstante tenha o recorrente apresentado alguns documentos aos autos, se não fez de forma completa, restando configurada a pretensão resistida, portanto, responsável pelo pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente arbitrada, conforme disposto no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil de 2015. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO 0240207-67.2015.8.09.0111, Rel. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2017, DJe de 30/11/2017).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO INE-XISTENTE. AÇÃO CAUTELAR EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. SUCUMBÊNCIA POR CONTA DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. EXORBITÂNCIA DA VERBA AFASTADA. DECISÃO INALTERADA. 1. Não havendo resistência, pelo réu/embargado, à exibição da documentação requerida, escorreita a condenação da parte autora/embargante nos ônus da sucumbência (precedentes do STJ e desta Corte). 2. Mantém-se os honorários advocatícios intactos quando arbitrados à luz do regramento processual civil pátrio (art. 20, §4º, do CPC/1973, atual art. 85, §8º, do CPC/2015) e com razoabilidade (no caso, R$500,00), sob pena de virem a perfazer valor ínfimo. 3. Inexistentes quaisquer dos vícios constantes do art. 1.022 do novo CPC (antigo art. 535 do CPC/1973), devem ser rejeitados os aclaratórios, mormente quando visam apenas rediscutir a matéria analisada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.? (TJGO, Apelação (CPC) 0238198-21.2015.8.09.0051, Rel. Wilson Safatle Faiad, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/09/2017, DJe de 15/09/2017).A imputação dos ônus sucumbenciais ao banco requerido, com fundamento no princípio da causalidade, afigura-se como medida que se impõe.Com efeito, a utilização do valor estimado da causa como parâmetro para a fixação dos honorários parte de premissa equivocada, visto que o objetivo dessa espécie de ação é o de obter documentos em posse dos requeridos. Trata-se, pois, de hipótese em que se mostra inviável a mensuração do proveito econômico da autora, porquanto o valor pretendido é inestimável, ensejando a fixação e‚ equitativa dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.III – DISPOSITIVOPelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial e determino ao banco requerido que exiba a integralidade dos contratos realizados pela autora, no prazo de 30 (trinta) dias.Diante do princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias.Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e rematam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado desta sentença, e nada requerendo as partes no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta