Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5407695-64.2023.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): Luciano Martins Pereira (CPF/CNPJ n.º 394.809.091-20)Ré(u): Banco Pan S.a. (CPF/CNPJ n.º 59.285.411/0001-13) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.Tratando-se de cumprimento de sentença e estando a petição adequada ao previsto no artigo 524 do CPC, INTIME-SE a PARTE EXECUTADA para efetuar o pagamento do valor indicado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (art. 523, caput e § 1º, do CPC), ficando ciente do início do curso do prazo para impugnação.A parte devedora deverá ser intimada para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do item IV abaixo; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; ou IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.Desde logo, infrutífera a diligência por não localização da parte executada ou outras semelhantes, ou, ainda, caso a parte executada, devidamente intimada, não apresente a prova do pagamento, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD e CCS-BACEN, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD; por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: PARÂMETROS COMUNS:I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema;II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa;III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito;IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima;V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO).VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO".PARÂMETROS ESPECÍFICOS:I - SISTEMA SISBAJUD:Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 60 (sessenta) dias.RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil.RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito:(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos;(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito:(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos;(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.II - SISTEMA RENAJUD:Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames.A princípio, defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente.Salvo determinação expressa nos autos, não deverá ser incluída restrição de "licenciamento" ou "circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s).III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED:Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”. Desse modo, defiro a pesquisa no sistema Infojud/Infojud-Decred.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente.Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.IV - SISTEMA INFOSEG:Defiro a pesquisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.V - SISTEMA SERASAJUD:Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil.Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VI - SISTEMA SNIPER:Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s).Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VII - SISTEMA CRC-JUD:Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento.Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VIII - SISTEMA CNIB:A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens.Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor.Nesse sentido:“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. I. A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. II. Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.)No mesmo toar, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.”Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente.Indefiro, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB.IX - SISTEMA CENSEC:Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER.X - SREI:Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto.XI - PROSSEGUIMENTO:Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.XII - SUSPENSÃO:Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023)Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
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Apelação Cível interposta contra sentença em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com Pedidos de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, envolvendo contrato de cartão de crédito consignado. A parte autora alega ausência de transparência contratual quanto à taxa de juros, número de parcelas e valor total financiado. Requer indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) determinar se há dano moral indenizável em razão da contratação e dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é devida, dada a configuração de típica relação de consumo.4. A análise do contrato e das provas evidencia que o consumidor tinha ciência das condições contratuais, sendo a modalidade de crédito consignado corretamente informada nas faturas mensais recebidas.5. A utilização do cartão para compras e saques demonstra a anuência com as condições pactuadas, afastando a incidência da Súmula nº 63 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reconhece abusividade em casos específicos de empréstimos consignados sem clareza informativa.6. Inexistem fundamentos para o reconhecimento de dano moral, não configurando ilicitude ou falha de prestação por parte da instituição financeira, que agiu dentro dos limites contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado, desde que informada adequadamente ao consumidor, não configura abusividade.2. A existência de faturas e descontos com ciência do consumidor afasta o direito a indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 39, V; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJGO, Súmula nº 63. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Luciano Martins Pereira contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 28ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Sandro Cássio de Melo Fagundes, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Restituição de Valores e Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Pan S/A, ora apelado. O requerente narrou na exordial ser aposentado e que, em 13/03/2023, contratou o Empréstimo Consignado n.º 756309533-5, no valor de R$ 1.161,69 (um mil, cento e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos), com parcelas de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), a serem descontadas direto em sua folha de pagamento. Contou que foi surpreendido ao descobrir que, na verdade, havia contratado um empréstimo do tipo RMC – Reserva de Margem Consignável. Sustentou não haver previsão para o fim dos descontos, tornando-se uma dívida impagável, restando evidente o enriquecimento ilícito da instituição financeira ré às custas do benefício previdenciário da parte autora. Diante do ocorrido, ajuizou a presente demanda pugnando pela declaração de nulidade do contrato e pela extinção da obrigação com devolução em dobro dos valores e a condenação do réu ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais e ao ônus da sucumbência. Após o regular processamento do feito, foi proferida a sentença de improcedência dos pedidos (mov. 51), cuja parte dispositiva restou substanciada nos seguintes termos: “Forte nestas razões, decido o seguinte: 1 – julgar parcialmente procedente o pedido apenas para declarar que o saque de R$ 1.166,00, realizado em 06/05/2022, através do cartão de crédito consignado, trata-se de um empréstimo consignado, determinando que seu saldo seja revisado para aplicar a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central para os contratos de empréstimo consignado naquele mês; 2 – julgar parcialmente procedente o pedido para determinar que a parte requerida restitua eventual quantia descontada em excesso na folha de pagamento do requerente, devendo o montante ser atualizado: 2.1 – pelo INPC, a partir da data dos descontos, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até 29/08/2024; 2.2 – pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024; 3 – julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; 4 – diante da sucumbência mínima da parte requerida, condenar a parte requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte requerida, no patamar de 10% da diferença entre o valor atualizado da causa e o valor atualizado da condenação constante no item 2, ficando suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC/2015). Transitada em julgado a sentença, arquivem-se.” Irresignada, a parte autora interpôs a presente Apelação Cível (mov. 56). Em suas razões, a apelante, após relatar os fatos, alega a falta de informações adequadas, uma vez que não recebeu dados claros e precisos sobre o contrato, o que violou os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor. Acrescenta que a prática da instituição bancária, ao impor um contrato abusivo sem a devida transparência, causou-lhe graves danos morais, prejudicando sua vida financeira e sua subsistência, já que os descontos são feitos diretamente de seu benefício previdenciário. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a condenação da instituição bancária ao pagamento de danos morais. Deixou de recolher o preparo em razão da concessão da gratuidade de justiça. Contrarrazões ao recurso na mov. 58, pugnando pelo desprovimento da Apelação. Outrossim, o requerido opôs Embargos de Declaração em face da sentença (mov. 54), os quais foram rejeitados pelo juízo singular (mov. 86). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando o caso em comento, vislumbra-se a possibilidade de julgamento monocrático ao recurso, conforme artigo 932, inciso IV, c/c artigo 1.021, caput, ambos do Código de Processo Civil, respectivamente transcrito in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Diante disso, passo a decidir monocraticamente o caso em análise. Inicialmente, importa considerar que nos termos da Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297/STJ - "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Desta feita, em se tratando de típica relação de consumo, incidem as normas da Lei n° 8.078/90, com aplicação dos preceitos inerentes ao sistema de proteção do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, vez que o consumidor é a parte hipossuficiente da relação. In casu, da detida análise dos autos, contata-se que as partes celebraram um “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado”, em 03/05/2022 (mov. 32). Imperioso consignar que a contratação será considerada abusiva apenas nas hipóteses em que não possuir a clareza necessária à inteira compreensão da parte de que o empréstimo na modalidade de “cartão de crédito consignado”, tratava-se de um mútuo feneratício cujo pagamento seria por meio de descontos do valor mínimo na folha de pagamento salarial e pagamento da diferença por meio da fatura do cartão. Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, editou a seguinte Súmula: Súmula 63/TJGO – “Os empréstimos concedidos na modalidade 'Cartão de Crédito Consignado' são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.” Contudo, no caso em espeque, da análise dos documentos colacionados autos, notadamente das faturas (mov. 43, arq. 12), verifica-se que o cartão de crédito fora utilizado para realizar compras em diversos estabelecimentos comerciais. Assim, o conjunto probatório evidencia a ciência do consumidor a respeito da modalidade contratada, uma vez que recebeu as faturas mensais, sem que tenha oposto qualquer impugnação. Desta feita, ante as considerações acima delineadas, deve ser aplicado o distinguishing no caso em apreço, de modo a afastar a incidência da Súmula nº 63 desse Egrégio Tribunal de Justiça, visto que o autor, ora apelante, tinha consciência dos efeitos e das condições previstas no contrato. Comprovado, então, que o apelante contratou cartão de crédito consignado e que inexistiu irregularidade nos descontos realizados em sua folha de pagamento, não há se falar em indenização por danos morais, tendo em vista que não se verifica a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira. A propósito, em caso semelhante, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, decidiu: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SAQUES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS. BAIXO VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Demonstrado o uso do cartão de crédito para realização de compras e saques, no contexto de abusividade na contratação de cartão de crédito consignado, afasta-se o reconhecimento dos danos morais. 2. Diante de baixo valor da condenação, os honorários sucumbenciais devem observar, primeiramente o valor da causa. Somente esta base de cálculos conduzir a montante irrisório deve-se utilizar a apreciação equitativa. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5785770-03.2022.8.09.0173, DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Publicado em 07/08/2024). DUPLO APELO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E PREJUDICIAIS DE MÉRITO AFASTADAS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA DIVERSAS COMPRAS E SAQUE. PLENA CIÊNCIA DA NATUREZA DO NEGÓCIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº. 63 DO TJGO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. I. Na hipótese, a alegação da Autora/1ª Apelante no sentido de que ?realizou empréstimo consignado com desconto em folha pelo qual lhe foi creditado, por meio de TED para sua conta, o valor do referido empréstimo? restou elidida pela Ré/2ª Apelante, que demonstrou a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, a inexistência de ?saque inicial? e a efetiva utilização do cartão para diversas compras e saque. II. É, pois, que, inexistindo vício de informação, bem assim considerando a plena ciência, pela consumidora, da natureza jurídica da contratação, não se aplica, no caso, as disposições contidas na súmula nº. 63 deste Tribunal, o que impõe o provimento do 2º Apelo para julgar improcedente a pretensão autoral e, paralelamente, o reconhecimento da prejudicialidade do 1º. III. Em razão do novo desfecho dado ao processo, faz-se necessária a inversão do ônus de sucumbência, o qual passará a recair integralmente sobre a ora 1ª Recorrente, observando-se, contudo, sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1ª APELAÇÃO CÍVEL REPUTADA PREJUDICADA. (TJGO, Apelação Cível 5413144-12.2021.8.09.0006, Rel. DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2023, DJe de 31/07/2023). Desse modo, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe. Ante o exposto, nos moldes do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, conheço da Apelação Cível interposta e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários anteriormente fixados para o montante de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como decido. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO