Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A sentença fixou a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 550 dias-multa. A defesa requer a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006), a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação do regime inicial aberto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se o réu faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), bem como à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade restou comprovada por meio da apreensão de 28 porções de maconha, 43 porções de crack envoltas em plástico transparente, 42 porções de crack envoltas em papel alumínio, e 02 pés de maconha. A comprovação da autoria do crime de tráfico de drogas tem amparo nas provas dos autos. Entretanto, não há provas suficientes para demonstrar a habitualidade da prática criminosa pelo réu, ou sua integração em organização criminosa.4. O réu é primário e possui bons antecedentes. A apreensão de cadernos com anotações não comprova, por si só, a habitualidade delitiva. Inexistem, nos autos, indícios fortes de profissionalismo.5. A aplicação do tráfico privilegiado é cabível, pois o réu preenche os requisitos legais. A pena deve ser reduzida pela metade, conforme o §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. O regime inicial aberto é adequado, assim como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP).IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido. A pena é reduzida para 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária. “1. O réu faz jus à aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006). 2. A pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de direitos (art. 44 do CP).”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CP, art. 44; CPP, art. 28-A.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 337 do STJ. Outros Votos -> Voto vencido (CNJ:14095)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5167414-34.2022.8.09.0100COMARCA DE CRISTALINAAPELANTE: WERBETH DE ARAÚJO DA SILVAAPELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIÁSJUIZ SENTENCIANTE: GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHRELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA FERNANDES CAMAPUM VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação interposto por WERBETH DE ARAÚJO DA SILVA, contra a sentença que o condenou pela conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.Irresignada a Defesa interpôs recurso de Apelação em que busca reforma da sentença por apontar a ausência de provas de que o réu se dedica de forma reiterada ao tráfico de drogas, impugnando a negativa de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Verbera que o apelante é primário, possui bons antecedentes, não integra organização inexistindo prova material que justifique a exclusão do benefício legal do tráfico privilegiado. Pleiteia-se, assim, a aplicação da minorante em seu grau máximo, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme prevê o art. 44 do Código Penal.MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO QUESTIONADASEmbora a materialidade e a autoria do crime não tenham sido impugnadas no recurso de apelação, necessário observar que vieram suficientemente demonstradas por meio dos elementos coligidos no curso da instrução, sendo que, por conter o devido equacionamento da matéria transcrevo o respectivo trecho, passando a integrar o presente como razões de decidir, com o que evito desnecessária repetição:“A materialidade delitiva restou comprovada com base nos elementos de convicção produzidos ao Inquérito Policial nº 56/2022 (evento nº 29), Registro de Ocorrência nº 11082/2022, Auto de Prisão em Flagrante (fl. 02 do IP), Termo de Depoimento do Condutor (fl. 03-04 do IP), Termos de Depoimento (fl. 05-06 do IP), Termo de Qualificação e Interrogatório (fl. 07-08 do IP), Termo de Exibição e Apreensão RAI:23928707 (fl. 12 do IP), Laudo de Perícia Criminal – Exame Preliminar (fl. 14-16 do IP), Relatório da Autoridade Policial (fls. 34-35 do IP), Laudo de Identificação de Drogas – Definitivo (evento nº 56) e Laudo de Identificação de Drogas Complementar (evento nº 58).A autoria do acusado, da mesma forma, é objetivamente certa, consoante depoimentos prestados em sede judicial/extrajudicial e prisão em flagrante em posse das substâncias entorpecentes.O material orgânico em posso do acusado foi formalmente periciado e atestou positivo para as substâncias popularmente conhecidas como maconha e cocaína, conforme informações extraídas do Laudo de Exame Preliminar de Constatação (evento nº 52) e Laudo de Identificação de Drogas (evento nº 58).Em suas inquirições, os Policiais Militares Honielly Florentino da Silva, Lucas Duarte Lócio dos Reis, Ary Ferreira do Amarel Neto, Pedro Américo Barroso da Silva e Ismael Digliar Silva Braga forneceram depoimentos objetivos e coesos, descrevendo – cada um em sua individualidade e perspectiva – as circunstâncias que resultaram na abordagem do acusado e, posteriormente, a prisão em flagrante.Os fundamentos processuais que legitimaram a abordagem policial e as buscas no interior da residência, ressalta-se, lastrearam-se em justa causa, eis que a equipe da Polícia Militar avistou o acusado dispensando uma sacola plástica e correndo para o interior da residência.Ao desembarcar da viatura e verificar o conteúdo da sacola, os Policiais localizaram substâncias entorpecentes fracionadas e prontas para a venda, legitimando a incursão no interior da casa, de modo a possibilitar a prisão em flagrante, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.As apreensões de balança de precisão, material para o acondicionamento/fracionamento da droga e, ainda, caderno de anotações com indicações de venda, também se corroboram à tese acusatória, eis que instrumentos notórios à atividade da mercantilização de substâncias entorpecentes.Tem-se, por consequência, cenário objetivo onde o acusado é preso em flagrante como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos.”DO PRIVILÉGIOA controvérsia recursal repousa sobre a negativa de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, sob o fundamento de que o réu se dedicaria de forma habitual à traficância, com base em supostos cadernos de anotações mencionados na sentença. A defesa sustenta que tais documentos jamais foram acostados aos autos e que não há qualquer prova concreta de reiteração criminosa, ressaltando que o apelante é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e preenche todos os requisitos legais para a incidência do tráfico privilegiado. Requer, com base nesses elementos, a aplicação da minorante em seu grau máximo, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme autoriza o artigo 44 do Código Penal.Inicialmente, cumpre salientar que o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 — o denominado "tráfico privilegiado" — não exige a inexistência absoluta de qualquer indício de envolvimento com o tráfico, mas sim a ausência de provas concretas e seguras que demonstrem a habitualidade delitiva, a integração em organização criminosa ou a atuação estável e profissional na traficância. Trata-se de norma penal de caráter benéfico, voltada a distinguir o pequeno traficante eventual daquele que exerce o tráfico como meio de vida, impondo-se, para sua aplicação, o uso de critérios objetivos, vedadas inferências baseadas em presunções genéricas ou subjetivas.A argumentação ministerial, fundada na apreensão de um caderno de anotações e na quantidade de drogas encontradas, não se sustenta diante da análise objetiva do conjunto probatório. A simples apreensão de supostas anotações relacionadas à comercialização de entorpecentes, sem conteúdo conclusivo que comprove a autoria e a funcionalidade do material apreendido no contexto do tráfico, não possui força suficiente para afastar a incidência do §4º do art. 33 da Lei de Drogas.Ausente prova objetiva de reiteração delitiva ou de associação criminosa, impõe-se o reconhecimento do tráfico privilegiado.Dessa forma, restando demonstrado que o réu é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica, de modo habitual ou profissional, à prática do tráfico de entorpecentes, impõe-se, como medida de justiça e legalidade, o reconhecimento da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, com a consequente redução da pena, conforme expressa previsão legal e interpretação consolidada nos tribunais superiores.DA DOSIMETRIA DA PENAPrimeira Fase - Pena-baseNa primeira fase da dosimetria o juiz sentenciante utilizou a natureza da droga apreendida para fins de majoração da pena base para o tipo previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.O entendimento adotado pela autoridade judiciária foi pela aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima estipulada o que resultou em um aumento de 10 meses para a circunstância judicial negativada.Neste sentido, mantenho a pena-base em 05 anos, 10 meses de reclusão além do pagamento de 583 dias-multa.Segunda Fase - Agravantes e AtenuantesNão há atenuantes ou agravantes. Pena intermediária mantida em: 05 anos, 10 meses de reclusão além do pagamento de 583 dias-multa.Terceira Fase – Causas de Aumento e DiminuiçãoPortanto, nessa terceira etapa dosimétrica, forçoso o reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Diante de o acusado ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar à atividade criminosa e não integrar organização criminosa. Diante do preenchimento de todos os requisitos legais e da ausência de circunstâncias que desabonem significativamente a conduta do réu, entendo ser cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, na fração de 1/2.Nesse sentido, fica a pena definitivamente fixada em 02 anos e 11 meses de reclusão.Em razão do redimensionamento da reprimenda corporal, altero o regime expiatório para o inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal.Em atendimento ao critério da proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e de multa, bem como da necessidade de aplicação do sistema trifásico de aplicação das penas, imperioso o redimensionamento da sanção pecuniária para 291 dias-multa, arbitrados no valor mínimo legal, em atenção ao artigo 49 do Código Penal e ao princípio da proporcionalidade.Em consequência, satisfeitas as determinações constantes do artigo 44 do Código Penal, entendo por cabível a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária, esta, no valor equivalente a 02 (dois) salários-mínimos.PARTE DISPOSITIVAAo teor do exposto, desacolho o parecer Ministerial de Cúpula, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUMRelatoraA4 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5167414-34.2022.8.09.0100COMARCA DE CRISTALINAAPELANTE: WERBETH DE ARAÚJO DA SILVAAPELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIÁSJUIZ SENTENCIANTE: GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHRELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA FERNANDES CAMAPUM EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A sentença fixou a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 550 dias-multa. A defesa requer a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006), a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação do regime inicial aberto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se o réu faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), bem como à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade restou comprovada por meio da apreensão de 28 porções de maconha, 43 porções de crack envoltas em plástico transparente, 42 porções de crack envoltas em papel alumínio, e 02 pés de maconha. A comprovação da autoria do crime de tráfico de drogas tem amparo nas provas dos autos. Entretanto, não há provas suficientes para demonstrar a habitualidade da prática criminosa pelo réu, ou sua integração em organização criminosa.4. O réu é primário e possui bons antecedentes. A apreensão de cadernos com anotações não comprova, por si só, a habitualidade delitiva. Inexistem, nos autos, indícios fortes de profissionalismo.5. A aplicação do tráfico privilegiado é cabível, pois o réu preenche os requisitos legais. A pena deve ser reduzida pela metade, conforme o §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. O regime inicial aberto é adequado, assim como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP).IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido. A pena é reduzida para 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária. “1. O réu faz jus à aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006). 2. A pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de direitos (art. 44 do CP).”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CP, art. 44; CPP, art. 28-A.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 337 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas.ACORDAM os integrantes da 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, que também presidiu a sessão, conforme votação e composição registradas no extrato da ata do respectivo julgamento.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUMRelatora