Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Processo n.º: 5659643-45.2021.8.09.0079Requerente(s): Maria Luiza TeixeiraRequerido(s): Banco Daycoval SaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaD E C I S Ã O Vistos e examinados.Trata-se os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intentado por MARIA LUIZA TEIXEIRA em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.O feito tramitou regularmente.Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e promoveu o depósito do valor pleiteado pela parte exequente para garantia do juízo (mov. n.º 105).Instada, a parte exequente manifestou sua aquiescência com o valor apresentado pela parte executada, oportunidade em que pugnou pela expedição de alvará (mov. n.º 107). Ato seguinte, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DecidoInicialmente, vislumbro que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em síntese, excesso de execução no importe de R$ 453,13 (quatrocentos e cinquenta e três reais e treze centavos), tendo a parte exequente concorda com a peça irresignatória, requerendo a homologação dos cálculos apresentados pela parte executada e a expedição de alvará. Nesta esteira, considerando que a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada, e que os referidos cálculos estão em consonância com a sentença proferida no presente feito, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e, em consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados ao evento n.º 105.Adiante, insta salientar o que prescreve o Código de Processo Civil em seu artigo 924, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando:I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita;III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;IV - o exequente renunciar ao crédito;V - ocorrer a prescrição intercorrente. (Negritei)No caso dos autos, houve o pagamento do débito, satisfazendo integralmente a obrigação. Assim, não resta opção senão a extinção da execução e o consequente arquivamento dos autos.- DISPOSITIVO Ante o exposto, sem mais delongas, JULGO satisfeita a obrigação de pagar quantia certa pelo banco executado, bem como DECLARO EXTINTA a presente execução, na forma do inciso II, do artigo 924, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Custas na forma fixada na sentença resolutiva de mérito. Ante o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, o qual fixo em 10 % (dez por cento) do proveito econômico obtido nesta fase processual, a teor do artigo 85, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Suspendendo, contudo, o pagamento por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.EXPEÇA-SE ALVÁRA, via SISCONDJ, de 1) R$ 12.303,94 (doze mil e trezentos e três reais e noventa e quatro centavos), da quantia depositada à mov. n.º 105, em favor da parte exequente, para a conta bancária indicada à mov. n.º 107; 2) R$ 453,13 (quatrocentos e cinquenta e três e treze centavos), da quantia depositada à mov. n.º 105, em favor da parte executada, para a conta bancária a ser indicada pela instituição financeira executada. Desde já, fica a instituição financeira executada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar nos autos os dados bancários para fins de expedição de alvará/transferência do valor depositado em juízo.Intimem-se. Efetuado o pagamento, nada mais sendo solicitado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.Cumpra-se.Às providências.Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente.PEDRO GUARDAJUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA