Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOHidrolândia - Vara CívelRua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha,, BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000-Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaProcesso nº: 5097035-24.2023.8.09.0071Promovente(s): Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Responsabilidade LimitadaPromovido(s): Juvenil Bem Aventurado De JesusS E N T E N Ç ATrata-se de ação de busca e apreensão em que contendem as partes acima qualificadas.Compulsando os autos, vê-se claramente que a parte autora abandonou a causa, pois, intimada pessoalmente para dar andamento no feito, sob pena de extinção, quedou-se inerte. Em caso análogo, a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. SÚMULA 30 DO TJGO. ERROR IN PROCEDENDO. AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando o demandante, intimado regularmente para se manifestar nos autos, permanecer inerte, não resta outra conduta ao julgador que não pôr termo ao processo, com espeque no inciso III e § 1º do art. 485, do Código de Processo Civil. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 0155900-90.2016.8.09.0162, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021).FIRME EM TAIS RAZÕES, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do §1º e III, do art. 485 do CPC.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais pendentes, mas deixo de arbitrar honorários de sucumbência por não haver se angularizado a relação.Em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficam as custas e os honorários advocatícios inexigíveis (art. 98, §§1º e 2º, do CPC).Ficam REVOGADAS as decisões a título de antecipação de tutela ou cautelar, com a expedição de contraordens somente nas hipóteses de ofícios que tenham sido expedidos para cumprimento de ordens deste Juízo.Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe, anotando-se eventuais custas junto ao Cartório Distribuidor e expedindo-se certidão à PGE para inscrição na dívida ativa.Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se.HIDROLÂNDIA, nesta data.Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito
19/05/2025, 00:00