Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) gcpln Autos nº: 5892485-05.2024.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Mb Comércio E Industria De Roupas Ltda (julia Ribeiro Moda Intima)Requerido(a): Lucivania Da Costa Marcelo DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por MB COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ROUPAS LTDA em face de LUCIVANIA DA COSTA MARCELO, partes qualificadas.Decisão de evento 5, recebeu a inicial e determinou citação da executada para pagamento em 03 dias ou para indicar bens, nos termos do art. 829 do CPC.Mandado de citação cumprido no evento 8.Decurso de prazo para executada efetuar pagamento certificado no evento 9.Decisão proferida no evento 11, determinou busca de bens e valores via sistemas conveniados. Resultado das consultas Sisbajud (parcialmente frutífero), Renajud (frutífero) e Infojud (infrutífero) no evento 13.Mandado de intimação cumprido para a executada acerca da penhora parcial (evento 15). Intimada para requerer o que entender de direito (evento 16), a parte exequente pugnou pela expedição de alvará do valor penhorado (evento 18).Decisão proferida no evento 20, indeferiu o pedido de levantamento de valores, em razão da disposição do artigo 53, § 1º da Lei n. 9.099/95, e determinou intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora.No evento 22, a parte exequente requer reiteração da penhora online via Sisbajud, na modalidade teimosinha, a expedição de certidão de condenação, nos termos do art. 517 do CPC, busca de vínculos empregatícios da executada via Prevjud, e arresto de bens na residência da executada, a ser realizado por oficial de justiça. Decisão proferida no evento 24, postergou análise dos demais pedidos feitos no evento 22 e, observando a ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC, deferiu apenas o pedido de penhora online da modalidade teimosinha.Juntada sentença dos embargos de terceiro n.º 5127103-72.2025.8.09.0010, que determinou cancelamento/destituição da penhora do automóvel l VW/PARATI 1.6 – PLACA: KEB4072 de propriedade de Celino Alves da Silva (evento 26). Resultado Sisbajud parcialmente frutífero no evento 27.No evento 30, a parte exequente requer a pesquisa via sistema conveniado Prevjud. É o relatório. Decido.Defiro o pedido do evento 30 e determino a consulta no sistema PREVJUD, em gabinete, para busca de vínculo empregatício e informações previdenciárias em nome da parte executada.Com o resultado, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento.Proceda-se retirada da restrição veicular do automóvel l VW/PARATI 1.6 – PLACA: KEB4072 conforme sentença juntada no evento 26.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito 5