Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Santa Helena de GoiásJuizado das Fazendas PúblicasProcesso n. 5899908-23.2024.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor(a): Sandro Martins De OliveiraRéu: Departamento Estadual De Transito - DETRAN-GOSENTENÇADispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.FUNDAMENTO E DECIDO.Percebe-se que o feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, II, do Código de Processo Civil.Nesse ponto, pese a parte autora ter postulado a produção de prova pericial, como é sabido, o rito simplificado dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não admite a produção de tal prova. Dessa forma, indefiro o pedido, com base nos princípios da celeridade, simplicidade, oralidade, informalidade e economia processual.O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.No mais, a documentação acostada aos autos é suficiente para análise da questão, motivo pelo qual passo ao julgamento de mérito.A controvérsia a ser analisada consiste em determinar se a parte autora tem direito à reclassificação da restrição administrativa de grande monta para média monta, aplicada ao seu veículo, feita inicialmente por agente da autoridade policial militar, após um acidente de trânsito ocorrido em 22/10/2023 e, posteriormente, mantida pelo réu, mesmo após tentativa de reclassificação administrativa.Pois bem. Nos termos da Resolução Normativa nº 810/2020 do CONTRAN, que dispõe sobre a classificação de danos e procedimentos para a regularização, a transferência e baixa de veículos envolvidos em acidentes, o respectivo bem deve ser avaliado pela autoridade de trânsito ou seu agente, na esfera de suas competências estabelecidas pelo CTB, e ter seu dano classificado conforme estabelecidos nesta Resolução (artigos 1º e 2º, RN nº 810/2020, CONTRAN).No presente caso, ao contrário do alegado pelo réu, vislumbro que o autor atendeu integralmente os requisitos legais, conforme dispõe o art. 9º da Resolução nº 544/2015 do CONTRAN, pois juntou aos autos: (i) laudo técnico de recuperabilidade emitido por engenheiro habilitado, que atesta a ausência de danos estruturais e afirma a aptidão do veículo para retornar à circulação; (ii) notas fiscais relativas aos serviços e às peças utilizadas na recuperação, conforme exige o §1º do art. 7º da mesma Resolução.Insta destacar que o laudo técnico de recuperabilidade acostado no evento 01 (arq. 10), formulado por engenheiro mecânico, devidamente acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica assinada, assim concluiu: "A motocicleta descrita acima YAMAHA/FZ25 FAZER, chassi 9C6RG5010L0047964, placa QTQ-7J42, se encontra recuperado, foi realizado uma lista de verificação, detalhada, número do motor e número do chassi permanece os originais. Seus componentes mecânicos e estruturais foram bem reconstituídos de modo que a motocicleta possa retornar a circular em vias públicas. Conforme a aprovação técnica da inspeção, conclui-se que encontra apto a ser retirado junto ao Detran o Dano de Grande Monta para Média Monta". Acerca da conclusão do referido laudo, não houve impugnação específica pelo réu, o qual, na peça contestatória, limitou-se a aduzir o não cumprimento dos requisitos constantes na Resolução 544/2015 pelo autor. Portanto, é de se reconhecer o direito a reclassificação ao autor.Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM DUPLO GRAU E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CLASSIFICAÇÃO DOS DANOS E RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO. PRAZO NÃO DECADENCIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE GRANDE PARA MÉDIA MONTA. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. Consoante entendimento jurisprudencial, o prazo de trinta dias previstos no art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 362/2010, do CONTRAN, para contestar a classificação de danos de grande monta, constante no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, não é de natureza decadencial. 2. Clarividente que a norma que rege a classificação de danos em veículos decorrentes de acidentes e os procedimentos para a regularização ou baixa dos veículos envolvidos deve ser analisada buscando-se agregar-lhe interpretação teleológica, sob pena de se causar grave lesão ao administrado, mormente pelo fato de que todo ato administrativo deve ser analisado pelo prisma da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando-se os bens postos em discussão. 3. A emissão de laudo técnico e comprovação, por autoridade credenciada, atestando a recuperação e trafegabilidade do veículo sinistrado, sem impugnação do Departamento Estadual de trânsito de Goiás, no aspecto, abonam a reclassificação, razão pela qual não deve ser admitida a restrição administrativa em seu prontuário. 4. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Regimental que não traz em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO 342140-15.2014.8.09.0048, Rel. DR(A). CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/12/2015, DJe 1980 de 02/03/2016). (g.n.)Ademais, a alegação do réu de que a avaliação técnica é exclusiva da autarquia não merece acolhida, pois, uma vez esgotada a via administrativa sem sucesso, haja vista o indeferimento do recurso administrativo interposto pelo autor, é plenamente cabível a via judicial para controle de legalidade e proteção ao direito do administrado.Dessa forma, considerando a conclusão do laudo técnico apresentado pelo autor, bem como o preenchimento dos requisitos legais, o pedido inicial deve ser julgado procedente para determinar a alteração da restrição de dano de grande monta para a média monta.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial para DETERMINAR que o réu promova a alteração da restrição que recai sobre o veículo YAMAHA/FZ25 FAZER, chassi 9C6RG5010L0047964, placa QTQ-7J42, descrito na inicial, alterando a classificação do dano de "grande monta" para o de "média monta", no prazo máximo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária. Por consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas e sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.Ao trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se.Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n.10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRAJuíza de Direito(assinado digitalmente)
22/04/2025, 00:00