Cumprimento de sentençaInventário e PartilhaSucessõesDIREITO CIVILCumprimento de sentença
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/08/2019
Valor da Causa
R$ 1.500.000,00
Órgão julgador
Vara de Família e Sucessões
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada -> Petição
08/05/2026, 10:33
Autos Conclusos
04/05/2026, 17:06
Juntada -> Petição
23/04/2026, 15:10
Intimação Efetivada
22/04/2026, 15:12
Intimação Efetivada
22/04/2026, 15:12
Intimação Efetivada
22/04/2026, 15:12
Ato Ordinatório
22/04/2026, 14:30
Intimação Expedida
22/04/2026, 14:30
Intimação Expedida
22/04/2026, 14:30
Juntada de Documento
22/04/2026, 13:58
Decorrido Prazo
22/04/2026, 13:22
Decorrido Prazo
22/04/2026, 13:22
Decorrido Prazo
30/03/2026, 14:06
Juntada -> Petição
30/03/2026, 06:39
Intimação Efetivada
18/03/2026, 19:14
Documentos
Despacho
•06/11/2019, 10:54
Despacho
•14/07/2020, 12:50
Intimação Efetivada
22/04/2026, 15:12
Ato Ordinatório
22/04/2026, 14:30
Intimação Expedida
22/04/2026, 14:30
Intimação Expedida
22/04/2026, 14:30
Juntada de Documento
22/04/2026, 13:58
Decorrido Prazo
22/04/2026, 13:22
Decorrido Prazo
22/04/2026, 13:22
Decorrido Prazo
30/03/2026, 14:06
Juntada -> Petição
30/03/2026, 06:39
Intimação Efetivada
18/03/2026, 19:14
Intimação Expedida
18/03/2026, 16:41
Intimação Efetivada
26/02/2026, 19:31
Decisão -> Outras Decisões
26/02/2026, 19:25
Intimação Expedida
26/02/2026, 19:25
Autos Conclusos
27/01/2026, 16:29
Juntada -> Petição
26/01/2026, 18:58
Intimação Efetivada
17/12/2025, 09:50
Intimação Efetivada
17/12/2025, 09:50
Intimação Efetivada
17/12/2025, 09:50
Ato Ordinatório
17/12/2025, 09:46
Intimação Expedida
17/12/2025, 09:46
Juntada -> Petição
15/12/2025, 11:56
Intimação Efetivada
03/12/2025, 18:44
Intimação Efetivada
03/12/2025, 18:44
Ato Ordinatório
03/12/2025, 18:30
Intimação Expedida
03/12/2025, 18:30
Alvará Entregue
03/12/2025, 18:28
Alvará Entregue
03/12/2025, 18:26
Intimação Efetivada
02/12/2025, 16:13
Intimação Efetivada
02/12/2025, 16:13
Intimação Efetivada
02/12/2025, 16:13
Intimação Expedida
02/12/2025, 15:36
Intimação Expedida
02/12/2025, 15:36
Juntada de Documento
02/12/2025, 15:36
Juntada de Documento
02/12/2025, 15:34
Documento Expedido
02/12/2025, 01:20
Alvará Expedido
02/12/2025, 01:19
Alvará Expedido
02/12/2025, 01:18
Intimação Efetivada
01/12/2025, 16:31
Intimação Expedida
01/12/2025, 15:52
Certidão Expedida
01/12/2025, 15:51
Certidão Expedida
01/12/2025, 15:23
Certidão Expedida
01/12/2025, 15:18
Decorrido Prazo
01/12/2025, 14:59
Decorrido Prazo
01/12/2025, 14:59
Juntada de Documento
01/12/2025, 14:39
Intimação Efetivada
31/10/2025, 14:22
Intimação Efetivada
31/10/2025, 14:22
Decisão -> Outras Decisões
31/10/2025, 12:31
Intimação Expedida
31/10/2025, 12:31
Autos Conclusos
06/10/2025, 15:38
Juntada -> Petição
30/09/2025, 09:59
Juntada -> Petição
29/09/2025, 14:02
Juntada -> Petição
29/09/2025, 13:57
Juntada de Documento
11/09/2025, 14:51
Intimação Efetivada
05/09/2025, 16:41
Intimação Efetivada
05/09/2025, 16:41
Intimação Efetivada
05/09/2025, 16:41
Decisão -> Outras Decisões
05/09/2025, 16:20
Intimação Expedida
05/09/2025, 16:20
Certidão Expedida
05/09/2025, 13:07
Juntada de Documento
05/09/2025, 13:04
Autos Conclusos
04/09/2025, 17:42
Juntada -> Petição
03/09/2025, 16:50
Intimação Efetivada
01/09/2025, 20:54
Intimação Efetivada
01/09/2025, 20:54
Intimação Efetivada
01/09/2025, 20:54
Intimação Efetivada
01/09/2025, 20:54
Intimação Efetivada
01/09/2025, 20:54
Decisão -> Outras Decisões
01/09/2025, 16:55
Intimação Expedida
01/09/2025, 16:55
Juntada -> Petição
27/08/2025, 14:40
Autos Conclusos
18/08/2025, 12:35
Juntada -> Petição
12/08/2025, 16:17
Intimação Efetivada
05/08/2025, 15:40
Intimação Efetivada
05/08/2025, 15:40
Ato Ordinatório
05/08/2025, 15:14
Intimação Expedida
05/08/2025, 15:14
Intimação Expedida
05/08/2025, 15:14
Juntada -> Petição
04/08/2025, 15:48
Certidão Expedida
30/07/2025, 12:55
Juntada -> Petição
29/07/2025, 17:28
Intimação Efetivada
29/07/2025, 14:12
Intimação Efetivada
29/07/2025, 14:12
Certidão Expedida
29/07/2025, 14:03
Intimação Expedida
29/07/2025, 14:03
Juntada -> Petição
28/07/2025, 18:41
Juntada de Documento
25/07/2025, 13:48
Juntada -> Petição
25/07/2025, 12:48
Juntada -> Petição
23/07/2025, 15:05
Intimação Efetivada
23/07/2025, 13:33
Decisão -> Outras Decisões
23/07/2025, 13:27
Intimação Expedida
23/07/2025, 13:27
Intimação Efetivada
22/07/2025, 16:51
Intimação Efetivada
22/07/2025, 16:51
Intimação Efetivada
22/07/2025, 16:51
Intimação Expedida
22/07/2025, 16:42
Juntada -> Petição
22/07/2025, 15:46
Juntada de Documento
22/07/2025, 14:35
Autos Conclusos
14/07/2025, 19:03
Juntada -> Petição
05/06/2025, 10:10
Juntada -> Petição
05/06/2025, 09:09
Intimação Efetivada
05/06/2025, 08:01
Intimação Efetivada
05/06/2025, 08:01
Intimação Efetivada
05/06/2025, 08:01
Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Rejeição
05/06/2025, 07:56
Intimação Expedida
05/06/2025, 07:56
Juntada de Documento
03/06/2025, 15:01
Juntada de Documento
03/06/2025, 15:00
Autos Conclusos
30/04/2025, 11:56
Juntada -> Petição
30/04/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADETrindade - Vara de Família e Sucessõ[email protected] - [email protected] E, Qd. 05, Lt. 03, Área 1, Recanto dos Lagos, TrindadeDECISÃOAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0340367-49.2016.8.09.0149Promovente(s): JOAQUIM MIGUEL DE OLIVEIRAPromovido(s): LUCIO VILMAR DE OLIVEIRATrata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que visa o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa (honorários advocatícios).Determinada a intimação dos devedores para efetuar o pagamento do valor do débito (mov. 181).A advogada Dra. MILENE SALDANHA GOMES MARTINO pleiteou pela intimação dos executados para pagamento do débito, indicando que a verba honorária deve ser dividida entre os advogados, sendo 1/3 em seu favor, por representar Izaura Maria de Oliveira Silva (mov. 193).Intimação dos executados efetivada via postal (mov. 200).A decisão de mov. 201, discriminou a divisão dos honorários entre os causídicos.Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, na qual os executados sustentam que ajuizaram ação rescisória (autos nº 52314356-82.2025.8.09.0149), ainda pendente de julgamento, visando à desconstituição da sentença transitada em julgado, que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. Alegam a necessidade de concessão de efeito suspensivo à execução, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, diante da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável com a continuidade da execução. Requerem, ainda, o deferimento da justiça gratuita, sob alegação de hipossuficiência econômica e acostaram documentos para demonstrar esta (mov. 204).No mov. 214, foi apresentado embargos de declaração opostos pelo advogado de EDMO JERÔNIMO SILVA E OUTROS em face da decisão proferida no mov. 201, que determinou a divisão igualitária dos honorários advocatícios entre os patronos constituídos.A advogada Dra. MILENE SALDANHA GOMES MARTINO, no mov. 220, concordou com a divisão proposta nos aclaratórios, reconhecendo ser de direito dos patronos dos demais exequentes o equivalente a 2/3 dos honorários, cabendo-lhe apenas 1/3.É o relatório. DECIDO.I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOs embargos de declaração prestam-se ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, tendo em mira a prestação jurisdicional de maior qualidade e clareza. Sobre os embargos de declaração, dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.De fato, assiste razão aos embargantes. Conforme se extrai dos mov. 166 e 193, a advogada de Izaura Maria de Oliveira Silva expressamente reconheceu que faria jus a apenas 1/3 da verba honorária fixada, reservando os 2/3 restantes ao patrono das partes Dr.Edmo Jerônimo Silva e Edna Maria de Oliveira. Tal reconhecimento, delimita o objeto da execução e vincula o juízo ao princípio da congruência (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil). De acordo com o art. 492, do Código de Processo Civil, deve o provimento jurisdicional guardar correspondência com o pedido formulado, sendo vedado ao julgador proferir decisão de natureza diversa ou em extensão superior àquela requerida pela parte.Nesse contexto, cumpre observar que, em ações com vários litisconsortes passivos, os honorários advocatícios devem ser divididos equitativamente entre todos os advogados que atuarem no processo, proporcionalmente ao número de partes por eles defendidas.Na hipótese, a decisão embargada (mov. 201), ao determinar a divisão igualitária da verba honorária entre os patronos, acabou por não especificar adequadamente o percentual devido a cada um. Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração inseridos na mov. 214, com efeitos modificativos, para, sanando a omissão apontada, retificar a decisão do mov. 201, reconhecendo que a verba honorária sucumbencial deverá ser dividida da seguinte forma:I. Em relação à manifestação de IZAURA MARIA DE OLIVEIRA (mov. 193), observo que houve a composição de três partes, com representação dividida entre a Dra. Milene Saldanha Gomes Martino e o Dr. João Batista Fagundes Filho. Assim, entendo que os honorários serão divididos entre os patronos constituídos nos autos, proporcionalmente, cabendo 2/3 (dois terços) aos patronos das partes Edmo Jerônimo Silva e Edna Maria de Oliveira, e 1/3 (um terço) à patrona da parte Izaura Maria de Oliveira Silva, conforme expressamente reconhecido pelos exequentes nos mov. 166, 193 e 220. Tal delimitação é importante visto que a sentença apenas fixou o percentual global dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, sem especificar a divisão entre os advogados. Quanto ao mais, mantenho a decisão anterior inalterada.II. PROSSEGUIMENTO DO FEITOVisando o regular processamento do feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação, nos termos do art. 525, § 3º, do Código de Processo Civil.Registro que, até o presente momento, não houve a adoção de medidas constritivas nos autos, razão pela qual o pedido de concessão de efeito suspensivo será oportunamente analisado, após manifestação dos exequentes.Intimem-se.Trindade-GO, data da assinatura eletrônica. BIANCA MELO CINTRA Juíza de Direito DNGML
30/04/2025, 00:00
Juntada -> Petição
29/04/2025, 18:15
Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração
29/04/2025, 16:53
Intimação Efetivada
29/04/2025, 16:53
Autos Conclusos
28/04/2025, 14:50
Juntada -> Petição
23/04/2025, 19:24
Juntada -> Petição
10/04/2025, 16:10
Juntada -> Petição
03/04/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Trindade - Vara de Família e Sucessões, e-mail: [email protected] Fórum - Rua E, Qd. 5, s/n, Recanto do Lago, CEP: 75.390-000, Tel: 062 3536-9800 / 3536-9846. Processo nº: 0340367-49.2016.8.09.0149 Promovente: JOAQUIM MIGUEL DE OLIVEIRA Promovido: LUCIO VILMAR DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Artigo 93, incisco XIV da CRFB/88 e 152, VI e 203, § 4o, do CPC Arts. 328a. e 32
02/04/2025, 00:00
Ato Ordinatório
01/04/2025, 11:22
Intimação Efetivada
01/04/2025, 11:22
Certidão Expedida
01/04/2025, 11:19
Juntada -> Petição
01/04/2025, 10:13
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
01/04/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Trindade - Vara de Família e Sucessões, e-mail: [email protected] Fórum - Rua E, Qd. 5, s/n, Recanto do Lago, CEP: 75.390-000, Tel: 062 3236-9800 / 3236-9846. Processo nº: 0340367-49.2016.8.09.0149 Promovente: JOAQUIM MIGUEL DE OLIVEIRA Promovido: LUCIO VILMAR DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Artigo 93, incisco XIV da CRFB/88 e 152, VI e 203, &
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/03/2025, 00:00
Intimação Efetivada
27/03/2025, 14:05
Ato Ordinatório
27/03/2025, 14:04
Certidão Expedida
27/03/2025, 14:02
Intimação Efetivada
27/03/2025, 14:02
Juntada -> Petição -> Impugnação ao cumprimento de sentença
26/03/2025, 16:35
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
26/03/2025, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE TRINDADETrindade - Vara de Família e Sucessõ[email protected] - [email protected] E, Qd. 05, Lt. 03, Área 1, Recanto dos Lagos, TrindadeDECISÃOAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0340367-49.2016.8.09.0149Promovente(s): JOAQUIM MI
24/03/2025, 00:00
Decisão -> Outras Decisões
21/03/2025, 08:01
Intimação Efetivada
21/03/2025, 08:01
Citação Efetivada
07/03/2025, 13:47
Citação Efetivada
07/03/2025, 13:26
Citação Expedida
20/02/2025, 22:26
Citação Expedida
19/02/2025, 22:34
Autos Conclusos
17/02/2025, 17:36
Certidão Expedida
17/02/2025, 17:35
Certidão Expedida
17/02/2025, 17:29
Juntada -> Petição
17/02/2025, 16:17
Certidão Expedida
13/02/2025, 17:26
Juntada -> Petição
13/02/2025, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Trindade - Vara de Família e Sucessões, e-mail: [email protected] Fórum - Rua E, Qd. 5, s/n, Recanto do Lago, CEP: 75.390-000, Tel: 062 3236-9800 / 3236-9846. Processo nº: 0340367-49.2016.8.09.0149 Promovente: JOAQUIM MIGUEL DE OLIVEIRA Promovido: LUCIO VILMAR DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Artigo 93, incisco XIV da CRFB/88 e 152, VI e 203, &
11/02/2025, 00:00
Ato Ordinatório
10/02/2025, 17:48
Intimação Efetivada
10/02/2025, 17:48
Intimação Efetivada
10/02/2025, 17:48
Certidão Expedida
10/02/2025, 17:37
Citação Efetivada
06/02/2025, 10:29
Decisão -> Outras Decisões
05/02/2025, 20:22
Citação Expedida
05/02/2025, 20:22
Certidão Expedida
21/01/2025, 14:34
Autos Conclusos
21/01/2025, 14:34
Inversão de Pólos
21/01/2025, 14:30
Juntada -> Petição
16/01/2025, 12:48
Decisão -> Outras Decisões
07/01/2025, 19:31
Intimação Efetivada
07/01/2025, 19:31
Autos Conclusos
19/11/2024, 12:12
Juntada -> Petição
19/11/2024, 06:24
Decisão -> Outras Decisões
21/10/2024, 16:10
Intimação Efetivada
21/10/2024, 16:10
Autos Conclusos
13/09/2024, 15:11
Juntada -> Petição
05/09/2024, 13:29
Ato Ordinatório
03/09/2024, 13:07
Intimação Efetivada
03/09/2024, 13:07
Juntada -> Petição
03/09/2024, 07:38
Juntada -> Petição
08/08/2024, 16:45
Intimação Efetivada
02/08/2024, 10:18
Ato Ordinatório
02/08/2024, 10:17
Despacho -> Mero Expediente
30/07/2024, 16:28
Intimação Efetivada
30/07/2024, 16:28
Autos Conclusos
28/06/2024, 17:09
Juntada -> Petição
28/06/2024, 16:23
Processo Arquivado
19/06/2024, 18:16
Evolução da Classe Processual
19/06/2024, 18:16
Transitado em Julgado
19/06/2024, 18:16
Ato Ordinatório
11/06/2024, 16:10
Intimação Efetivada
11/06/2024, 16:10
Cálculo de Custas
07/06/2024, 19:01
Certidão Expedida
06/06/2024, 14:59
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência