Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre APELAÇÃO CÍVEL Nº 5528578-11.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: COLÉGIO LASSALE LTDA APELADO: DANIEL DE OLIVEIRA JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O Presentes os requisitos legais, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por COLÉGIO LASSALE LTDA, em face da sentença proferida pelA MM. Juíza de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Goiânia – GO, Dra. Soraya Fagury Brito, que, nos autos da Ação de Execução de Título Judicial ajuizada em face de DANIEL DE OLIVEIRA JUNIOR, julgou os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (…) Desta forma, em interpretação ao acima exposto, entende este juízo a desnecessidade da propositura de nova ação para satisfação dos credores, bastando que o requerimento de retomada da execução seja apresentado nos autos principais, com as devidas informações quanto a alteração da situação econômica do executado e indicação de bens penhoráveis. Assim, a via eleita pela parte autora não é a adequada, cabendo ao magistrado velar pela observância desta regra que constitui matéria de ordem pública. Desta forma, com fundamento no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito.. (…). Em suas razões (mov. 17), a parte autora pleiteia a cassação da sentença (mov. 15) e o prosseguimento da ação proposta na petição inicial. Tem-se que a controvérsia recursal cinge-se em analisar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, sob a justificativa de que a requerente não elegeu o meio adequado para alcançar sua pretensão, visto que, anteriormente, ajuizou ação de cobrança (nº 5161778-50), arquivada no 4º Juizado Especial Cível desta Comarca, onde arquivou a demanda pela inexistência de bens passíveis de penhora. Após análise dos autos, constato que razão não assiste ao apelante e sem maiores delongas explico. Como cediço, o artigo 3º, § 1º, e o artigo 52, ambos da Lei nº 9.099/1995, assim preconizam: Art. 3º. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: […] § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; […] Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil […]. Não obstante, a norma em questão deve ser interpretada à luz do princípio da perpetuatio jurisdictionis (perpetuação da jurisdição), o qual determina que a competência para julgar uma causa é fixada no momento da distribuição da petição inicial. Essa competência permanece a mesma até a prolação da decisão. Tal princípio também está insculpido no artigo 43 do Código de Processo Cívil, e do princípio do juiz natural, constitucionalmente garantido no artigo 5º, inciso LIII da Constituição da República. Pois bem, “in casu” a autora ingressou com ação de cobrança perante o 4º Juizado Especial Cível desta Comarca (processo nº 5161778-50.2016.8.09.0051). Após a sentença que julgou procedente o pedido e condenou o demandado ao pagamento da quantia devida (mov. 20 daquele feito), foi expedida certidão de crédito para fins de execução (mov. 114). Como não foram localizados bens passíveis de penhora, o processo acabou sendo arquivado (mov. 116). Posteriormente, a autora optou por ajuizar nova demanda executiva, desta vez na Justiça Comum, instruída com a referida certidão de crédito (mov. 01), sendo o caso em questão uma ação de execução de título judicial. Diante disso, o artigo 516, inciso II do Código de Processo Civil, prevê expressamente que: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (…) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Desse modo, entende-se que se considera como competente para o cumprimento de sentença o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. À luz dessas premissas, não se pode olvidar, ainda, que o princípio do juiz natural impõe a vedação à escolha arbitrária de juízo, mas não impede a movimentação da jurisdição para instância diversa quando esta se torna, em razão de fatos supervenientes, a única apta a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, não sendo este o caso em questão. Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO REJEITADA. MÉRITO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. VALOR SUPERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA EXECUTAR SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. VALOR DE ALÇADA AFERÍVEL NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. […]. III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete ao Juizado Especial a execução de seus julgados, inexistindo restrições ao valor executado, desde que, por ocasião da propositura da ação, tenha sido observado o valor de alçada. (STJ - RMS: 65882 BA 2021/0051491-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 04/10/2022).(Grifei). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS PARA EXECUTAR SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. ASTREINTE. FIXAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRELEVÂNCIA NO CASO. 1. É possível a impetração de mandado de segurança com a finalidade de promover o controle de competência nos processos em trâmite nos juizados especiais. 2. Compete ao próprio juizado especial cível a execução de suas sentenças independentemente do valor acrescido à condenação. 3. O fato de a pena pecuniária, por eventual inadimplemento de obrigação de fazer, ter sido fixada após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento, mais precisamente quando já iniciado o seu cumprimento, em nada altera esse entendimento, notadamente quando verificado que, ainda assim, foi respeitado o valor de alçada, que só foi extrapolado em razão do decurso do tempo. 4. Recurso ordinário desprovido. (STJ, 3ª Turma, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 45.115/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01/09/2014). (Grifei). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR QUE ULTRAPASSA A ALÇADA. COMPETÊNCIA DA EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO JUIZADO PROLATOR DO VEREDITO. ARTIGO 27, DA LEI FEDERAL Nº 12.153 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009. IMPOSIÇÃO DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI FEDERAL Nº 9.099 DE 19 DE SETEMBRO DE 1995. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. 1. (...). 2. A Lei federal nº 9.099/1995, em seu artigo 3º, § 1º, inciso I, assim como o artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, preceituam a competência do julgador para promover a execução dos seus julgados. 3.(...). 4. Se a sentença foi produzida no Juizado Especial da Fazenda Pública, cabe a este órgão processar e julgar a respectiva execução, nos moldes do que dispõe o artigo 27 da Lei federal nº 12.153/2009, artigo 3º, § 1º, inciso I, e artigo 52, ambos da Lei federal nº 9.099/1995, bem como artigo 516, inciso II, do CPC. 5. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E REJEITADO. (TJGO, Conflito de Competência 5124222-31.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, 2ª Seção Cível, DJe de 20/07/2020). (Grifei). Essa intelecção se apresenta em perfeita consonância com precedentes deste e. Tribunal de Justiça, dentre os quais destaco: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PROCEDÊNCIA. I - É absoluta a competência do juízo de primeiro grau para o processamento do cumprimento de sentença por ele proferida. […] (TJGO, Conflito de Competência 5185020-55.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Seção Cível, DJe de 16/09/2020). (Grifei). Nesse desiderato, é prescindível o ajuizamento de novo processo para perseguir o crédito, decorrente de sentença declaratória, dada a sua eficácia executiva. Ante essas razões, CONHEÇO da Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença recorrida. Após o trânsito em julgado do presente acórdão, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as respectivas baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 22 de abril de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 5528578-11.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: COLÉGIO LASSALE LTDA APELADO: DANIEL DE OLIVEIRA JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL MANEJADA PERANTE A JUSTIÇA COMUM, APÓS A EXTINÇÃO DO PROCESSO NO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, a execução de título judicial, sob o fundamento de inadequação da via eleita, por se tratar de título oriundo de demanda anteriormente ajuizada e extinta no Juizado Especial Cível por ausência de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível ajuizar ação de execução de título judicial na Justiça Comum com base em sentença proferida em processo extinto no Juizado Especial Cível, cuja execução restou frustrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 52 da Lei nº 9.099/1995 determina que a execução das sentenças deve ocorrer no próprio Juizado Especial, aplicando-se, no que couber, o Código de Processo Civil. 4. A perpetuação da jurisdição (perpetuatio jurisdictionis) e o princípio do juiz natural impõem que o cumprimento de sentença se processe perante o juízo que proferiu a decisão exequenda. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que compete ao próprio Juizado a execução dos seus julgados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. Compete ao Juizado Especial Cível a execução de seus próprios julgados, ainda que a demanda anterior tenha sido extinta por ausência de bens penhoráveis. 2. A propositura de nova execução na Justiça Comum, em tais hipóteses, configura inadequação da via eleita. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIII; CPC, arts. 43 e 485, VI; Lei nº 9.099/1995, arts. 3º, § 1º, e 52; CPC, art. 516, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 65882/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJ 04/10/2022; STJ, RMS 45115/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01/09/2014; TJGO, Conflito de Competência 5124222-31.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). Elizabeth Maria da Silva, DJe 20/07/2020; TJGO, Conflito de Competência 5185020-55.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). Reinaldo Alves Ferreira, DJe 16/09/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o relator o Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri e o Desembargador Eliseu José Taveira Vieira. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dr. Wagner de Pina Cabral Goiânia, 22 de abril de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 5528578-11.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: COLÉGIO LASSALE LTDA APELADO: DANIEL DE OLIVEIRA JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL MANEJADA PERANTE A JUSTIÇA COMUM, APÓS A EXTINÇÃO DO PROCESSO NO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, a execução de título judicial, sob o fundamento de inadequação da via eleita, por se tratar de título oriundo de demanda anteriormente ajuizada e extinta no Juizado Especial Cível por ausência de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível ajuizar ação de execução de título judicial na Justiça Comum com base em sentença proferida em processo extinto no Juizado Especial Cível, cuja execução restou frustrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 52 da Lei nº 9.099/1995 determina que a execução das sentenças deve ocorrer no próprio Juizado Especial, aplicando-se, no que couber, o Código de Processo Civil. 4. A perpetuação da jurisdição (perpetuatio jurisdictionis) e o princípio do juiz natural impõem que o cumprimento de sentença se processe perante o juízo que proferiu a decisão exequenda. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que compete ao próprio Juizado a execução dos seus julgados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. Compete ao Juizado Especial Cível a execução de seus próprios julgados, ainda que a demanda anterior tenha sido extinta por ausência de bens penhoráveis. 2. A propositura de nova execução na Justiça Comum, em tais hipóteses, configura inadequação da via eleita. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIII; CPC, arts. 43 e 485, VI; Lei nº 9.099/1995, arts. 3º, § 1º, e 52; CPC, art. 516, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 65882/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJ 04/10/2022; STJ, RMS 45115/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01/09/2014; TJGO, Conflito de Competência 5124222-31.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). Elizabeth Maria da Silva, DJe 20/07/2020; TJGO, Conflito de Competência 5185020-55.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). Reinaldo Alves Ferreira, DJe 16/09/2020.