Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Mozarlândia–GOJuizado Especial Cível Processo n.º: 6162816-19.2024.8.09.0110Promovente: Deborah Lanusse BarbosaPromovido: Gilberto Da Silva Leite S E N T E N Ç A I - RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por DEBORAH LANUSSE BARBOSA (ELETROMÓVEIS DULAR), em face de GILBERTO DA SILVA LEITE, ambos qualificados.Dispensado o relatório, conforme faculta o artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/95.II - FUNDAMENTAÇÃOAs condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do processo foram respeitados. Não há nulidades a declarar. Processo maduro e apto à sentença de mérito.Ademais, é possível o julgamento antecipado da lide, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC), ante a suficiência das provas já produzidas.Não obstante, verifico que o requerido foi devidamente citado (evento 9) e não comparece à audiência de conciliação (evento 10), razão pela qual DECRETO a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.Ausentes preliminares de mérito e superada as questões processuais, passo a análise do mérito.No caso em cotejo, alegou a requerente, que no dia 01/09/2023, realizou a venda uma cozinha no valor de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais), um fogão no valor de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais), e um guarda-roupas no valor de R$ 1.379,00 (um mil trezentos e setenta e nove reais), conforme consta do contrato de n. 4955 ora anexo aos autos.Entretanto, o requerido adimpliu somente parte do débito, restando ainda em aberto a quantia de R$ 2.690,00 (dois mil seiscentos e noventa reais).Em que pese o requerido tenha sido regularmente citado, este não compareceu à audiência de conciliação, incidindo, assim, o artigo 18, §1º, da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: “não comparecendo o citando, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de plano”. Com este posicionamento, qual seja, de não comparecer a audiência de conciliação, confessa tacitamente que os fatos narrados pela reclamante são verdadeiros.Somado a isso, os documentos anexados à inicial, aliados ao ônus da revelia imposto pelo artigo 20 da Lei de Regência, revelam que a parte promovida é devedora da quantia mencionada na inicial.Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.Consigno, entretanto, que o valor da condenação corresponderá ao valor principal da dívida, devendo os juros e correção monetária incidirem na fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de planilha atualizada.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, e CONDENO a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.690,00 (dois mil, seiscentos e noventa reais), em favor da parte autora, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento de cada parcela (Súmula 43 do STJ). Sem custas e honorários de sucumbência (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Após o trânsito em julgado e cumprida as formalidades de praxe, ARQUIVEM-SE os autos.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Mozarlândia - GO, datado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.388/2025) 1
09/04/2025, 00:00