Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GOIÁSPoder JudiciárioComarca de Goiânia17ª Vara Cível e AmbientalDECISÃODou à presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5599135-18.2024.8.09.0051Autor (es): Associacao Brasileira De Odontologia Secao De GoiasRéu (s): Adilso Borges De Oliveira E Silva DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pela ABO – Associação Brasileira de Odontologia – Seção Goiás em face de Adilso Borges de Oliveira e Silva, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.No evento n. 43, a parte autora requer a citação eletrônica da parte ré, via aplicativo WhatsApp, indicando o respectivo número para cumprimento do ato. É o Relatório. Decido. A resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça dispõe acerca da possibilidade de citação por meios telemáticos da seguinte maneira: Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.Parágrafo único. As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução. A nova redação do art. 246 do CPC, alterada pela Lei n. 14.195/2021, por seu turno, assim dispõe: "Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:I - pelo correio;II - por oficial de justiça;III pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;IV - por edital." Ressai, portanto, que a citação por meio eletrônico passou a ser preferencial.Ainda sobre o tema, calha pontuar que o Provimento Conjunto nº 009, a Presidência e Corregedoria do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim dispuseram: Art. 1º A citação e a intimação podem ser realizadas por uma das seguintes formas:I – ELETRÔNICA, prevista na Lei nº 11.419/2006;II – por MEIO ELETRÔNICO TÍPICO, prevista no art. 246, caput, do CPC;III – por MEIO ELETRÔNICO ATÍPICO, a ser realizada por meio de aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), na forma do caput da do art. 8º da Resolução CNJ nº 354/2020.§ 1º A citação e a intimação eletrônica devem ser realizadas sempre que a parte estiver devidamente cadastrada no sistema Projudi e será preferencial em relação a qualquer outra modalidade (Lei nº 11.419/2006).§ 2º No âmbito do juízo 100% Digital, somente serão realizadas citação e intimação na forma presencial quando não for possível o emprego das modalidades previstas no caput.Art. 2º Consideram-se citação e intimação por meio eletrônico atípico aquelas realizadas com uso de aplicativo de mensagens instantâneas – ou de multiplataforma – tais como WhatsApp, Telegram e outros, na forma do caput do art. 8º da Resolução CNJ nº 354/2020.Art. 3º Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer além dos dados de qualificação, aqueles necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo.§ 1º Inexistindo dados suficientes para citação/intimação por meio eletrônico da pessoa jurídica, deverá o juiz intimar a parte interessada para apresentar nos autos a consulta pública do “Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral”, emitido no site da Receita Federal, ou outro dado similar, para que as informações sejam utilizadas no ato de comunicação.§ 2º É admitida a consulta de dados de processos arquivados ou em tramitação para fins de buscas de informação para realização de ato de comunicação por meio eletrônico. § 3º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando houver cadastro de citação eletrônica no Sistema Processual Eletrônico. (negrito inserido) Não se olvida, no entanto, que a grande dificuldade nessa modalidade citatória é a certeza de que os destinatários são, efetivamente, os próprios réus, bem como se de fato receberam a citação. Entretanto, atento ao princípio da duração razoável do processo e da celeridade, penso que a medida pode ser deferida desde que sejam adotadas providências a fim de garantir a higidez do ato citatório.Assim sendo, defiro o pedido desde que atendidos os seguintes requisitos e recomendações: (i) Deverá a parte autora fornecer, além dos dados de qualificação, aqueles necessários para a comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), nos exatos termos do art. 3º, do Provimento Conjunto nº09/2021, mantendo-os atualizados durante todo o processo;(ii) O senhor oficial de justiça deverá encaminhar a citação pela via eletrônica (WhatsApp e e-mail) através do encaminhamento do mandado por arquivo.pdf ou.jpg e solicitar a confirmação expressa do recebimento pela parte, bem como solicitar que a parte lhe encaminhe, além de foto de seu documento pessoal legível, foto pessoal (selfie) segurando o seu documento de identificação;(iii) Caso a parte visualize a mensagem e não responda, deverá o oficial de justiça certificar nos autos anexando o print da conversa;(iv) Caso a parte confirme o recebimento da mensagem, mas não cumpra com as demais solicitações (encaminhamento de foto do documento e selfie segurando o documento), deverá o sr. Oficial de justiça tirar print da conversa e do perfil da parte no aplicativo, com especial atenção à fotografia utilizada, a fim de possibilitar a certificação de que de fato houve o recebimento da carta citatória por quem de direito;(v) A confirmação de recebimento da citação poderá, ainda, ser realizada através de ligação telefônica pelo oficial de justiça, ocasião em que o meirinho deverá solicitar a confirmação de pelo menos um dado de identificação pela parte (RG ou CPF), certificando-se, ato contínuo, a diligência.Nada obstante o deferimento da medida e a imposição dos requisitos e diligências mencionadas alhures, adianto que a citação pelo WhatsApp só será considerada válida caso reste demonstrada, com exatidão, que quem recebeu o ato citatório foi de fato a parte ré, bem como diante da inexistência de prejuízos ao contraditório e à ampla defesa. Por fim, intimem-se ambas as partes para, nos termos do art. 8º do Decreto Judiciário nº 837/2021, manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se concordam com a conversão do feito para modalidade “Juízo 100% Digital”, advertindo-os, desde logo, que o silêncio será interpretado como aceitação tácita.Havendo concordância expressa, no mesmo prazo deverão as partes apresentar seus contatos eletrônicos e de seus advogados, mormente e-mail e WhatsApp, a fim de possibilitar a continuidade e comunicação dos atos processuais na forma prevista no Decreto Judiciário nº 837/2021.Providencie a Escrivania a expedição dos mandados, que deverá conter as instruções dos itens I a V supra, a fim de balizar a atuação do oficial de justiça.Observe o Cartório eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alessandra Gontijo do AmaralJuíza de Direito em Substituição 1