Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> aus�ncia de pressupostos processuais (CNJ:459)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"213","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Alvar� de Soltura","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"407658"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca Aparecida de Goiânia 3º Juizado Especial Cível Autos digitais nº 5123078-15.2022.8.09.0012 Polo ativo: Telefônica Brasil Sa Polo passivo: Roberto Alves Da Silva Filho SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença no qual, embora intimada a parte credora para apresentar a planilha atualizada do valor remanescente do débito (mov. 60), ela quedou-se inerte. A exequente deixou de cumprir o comando da intimação que solicitou providência de seu encargo, violando diretamente o art. 77, IV, do Código de Processo Civil, transcrevo: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; A Lei n°9.099/95, em seu art. 51, parágrafo 1º, dispõe: 'A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.'
Ante o exposto, declaro o pagamento parcial do débito, no valor de R$ 430,26 e rendimentos, e extinto o processo executivo em relação ao valor remanescente nos termos do art. 485, inciso III, c\c 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, Juizados Especiais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo. Autorizo a expedição de certidão de crédito pelo valor remanescente, caso requeira a parte credora, sob sua responsabilidade. Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Advirto a parte no sentido de que, caso opostos embargos de declaração com o nítido propósito de rediscutir o desfecho deliberado, será aplicada multa com respaldo no art. 1.026, par. 2º, do CPC. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito
07/04/2025, 00:00