Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5652381-20.2023.8.09.0032 COMARCA DE CERESAGRAVANTE: LENI RUMÃO DA SILVAAGRAVADA : AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISÃO LENI RUMÃO DA SILVA, qualificado e regularmente representado, na mov. 100, interpõe agravo (art. 1.042 do CPC) da decisão de mov. 184, em que se negou seguimento ao seu recurso especial, com esteio no Tema 1.132 do STJ. Nas razões, o agravante destaca que a decisão agravada aplicou de forma equivocada o referido paradigma. Ao final, requer o conhecimento e provimento da insurgência, para o fim de se conferir regular processamento ao recurso especial. Contrarrazões vistas na mov. 104, pela inadmissão do recurso interposto. É o relatório. Decido. Em análise aos pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico a existência de óbice ao seu conhecimento. Conforme é cediço, da decisão que analisa a admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral, cabe o agravo interno (inteligência do art. 1.030, §2º, do CPC), sendo, portanto, erro grosseiro o manejo do agravo para as Cortes Superiores, previsto no art. 1.042 do CPC (cf. STF, Tribunal Pleno, AgR no ARE n. 1.282.644/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 09/11/2020; STJ, 1ª T., AgInt no AREsp n. 2.638.818/MS1, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 22/11/2024). No caso, por meio da decisão agravada, negou-se seguimento ao recurso especial nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC, pelo fato de o acórdão recorrido estar em conformidade com entendimento firmado nos recursos representativos da controvérsia julgados pelas Cortes Superiores. Logo, a parte recorrente deveria ter manejado o agravo interno, conforme alhures explicitado. Destarte, resta evidente que o agravo interposto não pode ser conhecido. E não se fale em usurpação da competência das Cortes Superiores, pois é perfeitamente possível o não conhecimento de agravo do art. 1.042 do CPC pela Corte local quando incabível (cf., STJ, AgRg na Rcl n. 46.356/SP2, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, DJe de 9/11/2023; STJ, 1ª S., AgInt nos EDcl na Rcl n. 40.628/RS, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, DJe de 05/03/2021; STJ, 2ª T., AgInt no AREsp n. 1.693.813/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 12/11/2020). Isto posto, deixo de conhecer do agravo, porque incabível. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente19/11“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA SOB O RITO DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. 1. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão proferido em conformidade com o entendimento da Suprema Corte ou do Superior Tribunal de Justiça exarado em repercussão geral ou sob o regime de julgamento de recursos repetitivos. (…).” 2PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDA DENTRO DOS COMANDOS LEGAIS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA CORTE LOCAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. UTILIZAÇÃO DE MEIO RECURSAL IMPRÓPRIO. INÚMEROS PRECEDENTES. 1. Não se verifica usurpação de competência deste Superior Tribunal de Justiça quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória. 2. Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no art. 1.030, I, b, do CPC, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. A interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, nesses casos, caracteriza-se como erro grosseiro. Inúmeros precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg na Rcl n. 46.356/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 9/11/2023.)
09/04/2025, 00:00