Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseProcesso nº: 0015952-88.2010.8.09.0051Requerente/Exequente(s): ESPOLIO DE JUSCELIA NASCIMENTO LACERDA RAMOS RAMALHORequerido/Executado(s): EDNA ALVEA DA SILVA E OUTRODECISÃO Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA com pedido de tutela de urgência proposta por ESPÓLIO DE JUSCÉLIA NASCIMENTO LACERA RAMOS RAMALHO e FRANCISCO CEZAR HERMINIO CARVALHO em desfavor de EDNA ALVEA DA SILVA e HELIO BELARMINO DA SILVA, todos já qualificados.Pela manifestação de evento n. 213, a parte Autora requer o cumprimento da sentença/acordão proferidos nos eventos n. 118 e 152, com a expedição de mandado de imissão de posse e a condenação da parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.Certidão de remessa dos autos ao STJ para processamento de Agravo em Recurso Especial (evento n. 221).Devolvidos os autos do segundo grau (evento n. 224).Vieram-me os autos conclusos.É o suficiente relato.Decido.Sem delongas, vejo que o pedido de evento n. 213 não pode ser acolhido, uma vez que próprio de cumprimento provisório de sentença, dada a pendência de recurso desprovido de efeito suspensivo, conforme disposição do art. 520 do Código de Processo Civil.Ainda, considerando que o cumprimento provisório de sentença ocorre na pendência do processo de conhecimento, que pressupõe a existência de recurso sem efeito suspensivo, mostra-se recomendável a sua autuação em autos apartados, a fim de evitar o tumulto do processo.Da mesma forma, da leitura do parágrafo único do supracitado art. 522, infere-se a necessidade da formação de um processo próprio ao dispor que a petição será acompanhada de cópias de certas peças, não sendo eletrônicos os autos.Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do TJGO:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ATO RECORRIDO FUNDAMENTADO, NOS TERMOS DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTOS APARTADOS ( CPC, ART. 522). QUESTÕES MERITÓRIAS. APELO. DECISÃO MANTIDA. 1. Em respeito ao princípio da motivação das decisões judiciais, vedada a prolatação de decisões cujas razões de decidir não estejam explicitadas, de forma suficiente e clara, dando às partes condições de entender e, se for o caso, impugnar o seu teor. Inteligência do art. 93, inciso IX, da CF, dispositivo observado de forma escorreita na hipótese. 2. O rito do cumprimento provisório de sentença é equivalente ao do definitivo. E, como deve correr em apartado, não obstante tenha sido abolida a formalidade consistente na expedição de carta de sentença, requer a formação de autos próprios. Exegese do art. 522, do Código de Processo Civil. 3. Imprópria a análise das questões de ordem meritória aventadas nas razões, além de não ter sido tratadas no ato decisório recorrido. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01587190820198090000, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 04/07/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/07/2019)Diante isso, deixo de conhecer dos pedidos de evento n. 213 e determino a intimação da parte Autora para, caso queira, providencie o ajuizamento do cumprimento provisório de sentença em autos apartados, no prazo de 15 dias.Aguarde-se em cartório o julgamento do recurso remetido ao STJ.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível ddb
05/05/2025, 00:00