Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: FABÍOLA NUNES DE BARROS
AGRAVADO: BANCO VOLKSVAGEM SA RELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA NOTIFICAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. CÁLCULO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA NOTIFICAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. CÁLCULO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação em Ação de Busca e Apreensão, confirmando a sentença que julgou procedente o pedido e determinou a venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente. A apelante alega irregularidades na notificação de mora, divergência no número do contrato, e excesso na cobrança de juros.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a validade da constituição em mora, considerando as supostas irregularidades na notificação extrajudicial e (ii) a correção do cálculo da dívida, especialmente quanto à inclusão de juros sobre parcelas vincendas. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A notificação extrajudicial, apesar de conter erro material no número do contrato, é válida por ter sido enviada ao endereço correto, sendo suficiente para a constituição em mora em alienação fiduciária. A jurisprudência dispensa a prova de recebimento.4. O inadimplemento em contrato de alienação fiduciária acarreta o vencimento antecipado da dívida, incluindo as parcelas vincendas, com a incidência dos juros pactuados. 5. A mera rediscussão dos fundamentos expostos na decisão monocrática, sem nenhum fato novo, não é hábil a ensejar a pleiteada retificação. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:"1. A notificação extrajudicial para a constituição em mora em contrato de alienação fiduciária é válida mesmo com divergências materiais irrelevantes, desde que enviada ao endereço correto. 2. Em caso de inadimplemento em contrato de alienação fiduciária, os juros incidentes sobre as parcelas vincendas são devidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; art. 85, § 2º; art. 995; art. 1.021; Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º; art. 3º; Código Civil, art. 1.425. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 72 do STJ; Tema nº 1.132 do STJ; precedentes do TJGO (mencionados no acórdão, mas sem citação específica). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloAGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048233-32.2023.8.09.0091 COMARCA DE JARAGUÁ
Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação em Ação de Busca e Apreensão, confirmando a sentença que julgou procedente o pedido e determinou a venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente. A apelante alega irregularidades na notificação de mora, divergência no número do contrato, e excesso na cobrança de juros.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a validade da constituição em mora, considerando as supostas irregularidades na notificação extrajudicial e (ii) a correção do cálculo da dívida, especialmente quanto à inclusão de juros sobre parcelas vincendas. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A notificação extrajudicial, apesar de conter erro material no número do contrato, é válida por ter sido enviada ao endereço correto, sendo suficiente para a constituição em mora em alienação fiduciária. A jurisprudência dispensa a prova de recebimento.4. O inadimplemento em contrato de alienação fiduciária acarreta o vencimento antecipado da dívida, incluindo as parcelas vincendas, com a incidência dos juros pactuados. 5. A mera rediscussão dos fundamentos expostos na decisão monocrática, sem nenhum fato novo, não é hábil a ensejar a pleiteada retificação. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:"1. A notificação extrajudicial para a constituição em mora em contrato de alienação fiduciária é válida mesmo com divergências materiais irrelevantes, desde que enviada ao endereço correto. 2. Em caso de inadimplemento em contrato de alienação fiduciária, os juros incidentes sobre as parcelas vincendas são devidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; art. 85, § 2º; art. 995; art. 1.021; Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º; art. 3º; Código Civil, art. 1.425. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 72 do STJ; Tema nº 1.132 do STJ; precedentes do TJGO (mencionados no acórdão, mas sem citação específica).ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Resende, Procuradora de Justiça. VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, como visto, de Agravo Interno interposto por Fabíola Nunes de Barros contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que conheceu e negou provimento a Apelação Cível por ela interposta, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco Volksvagem Sa, ora agravado. A ementa da decisão monocrática, a qual é objeto do presente recurso, foi redigida nos seguintes termos (evento 102): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. IRREGULARIDADES NA NOTIFICAÇÃO. CÁLCULO DA DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente Ação de Busca e Apreensão, confirmando a liminar e determinando a venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente. A apelante alega irregularidades na notificação extrajudicial que comprovou a mora, divergência no número do contrato, falta de individualização do veículo e ausência da cédula original em cartório. Requer o recálculo da dívida, excluindo os juros sobre parcelas vincendas, e a inversão do ônus sucumbencial, com a revisão dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a validade da constituição em mora, considerando as supostas irregularidades na notificação extrajudicial; (ii) a correção do cálculo da dívida, especialmente quanto à inclusão de juros sobre parcelas vincendas; e (iii) o valor dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A comprovação da mora em alienação fiduciária dispensa a prova de recebimento da notificação extrajudicial, bastando o envio ao endereço constante do contrato. A divergência no número do contrato na notificação é considerada erro material, sem prejuízo à ciência da devedora.4. O inadimplemento do contrato acarreta o vencimento antecipado da dívida, incluindo as parcelas vincendas, com a incidência dos juros pactuados. Não há previsão legal para exclusão de juros sobre parcelas vincendas nessa hipótese.5. Os honorários advocatícios foram fixados dentro dos limites legais, atendendo aos parâmetros do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de revisão com base em tabela da OAB, que tem caráter apenas orientador.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A notificação extrajudicial para a constituição em mora em contrato de alienação fiduciária é válida mesmo com divergências materiais irrelevantes, desde que enviada ao endereço correto. 2. Em caso de inadimplemento em contrato de alienação fiduciária, os juros incidentes sobre as parcelas vincendas são devidos.3. A fixação de honorários advocatícios deve observar os parâmetros do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil não sendo obrigatória a utilização de tabelas da OAB."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; art. 85, § 2º; art. 85, § 11º; art. 98, § 3º; art. 932, inciso V, alínea “b”; Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º; art. 3º; Código Civil, art. 1.425.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 72 do STJ; Tema nº 1.132 do STJ; precedentes do TJGO (mencionados no acórdão, mas sem citação específica). Nos termos do artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil, contra a decisão proferida pelo Relator caberá Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observado, quanto ao processamento, as regras do Regimento Interno do Egrégio Tribunal. O parágrafo primeiro do respectivo Diploma Processual prevê que para o acolhimento do referido recurso, cabe à parte demonstrar os prejuízos sofridos com a decisão monocrática, devendo apresentar, em suas razões, que a decisão proferida é inadequada e está em desacordo com a legislação vigente. Nesse sentido, cita-se o dispositivo legal em comento: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Conforme relatado, a agravante defende pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso em vista da existência de risco de dano grave e de difícil reparação. Alega que a notificação extrajudicial enviada pela instituição financeira Agravada não contém o número correto do contrato de financiamento, o que configura vício insanável, apto a macular a constituição em mora. Sustenta que a instituição financeira Agravada não apresentou a Cédula de Crédito Bancário com a aposição do carimbo que impede a sua circulação, em afronta ao disposto no artigo 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004. Aduz que há excesso na execução, em razão da capitalização indevida de juros nas parcelas vincendas, o que onera excessivamente o valor da dívida. Ao final, propugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos da fundamentação supra. Ab initio, acerca do pedido de atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, o artigo 995, do Código de Processo Civil disciplina: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (g.) No caso em comento, inviável a concessão do efeito suspensivo, visto que não restaram preenchidos os requisitos previstos no Código de Processo Civil, sobretudo ao se considerar a ausência de probabilidade do direito almejado pelo agravante. Por conseguinte, vislumbra-se que o provimento judicial contestado deve ser mantido, por seus próprios fundamentos, diante da ausência de qualquer fato capaz de justificar a retratação prevista no artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual submeto esta insurgência ao crivo do Colegiado. É importante registrar que conforme bem registrado no ato atacado, o Conspícuo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.132, fixou a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Desse modo, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor, no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. MUDANÇA DE ENDEREÇO. MORA CONSTITUÍDA. A notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato de financiamento e que retornou com informação de "mudou-se", é válida e suficiente à comprovação da mora, pois é ônus do devedor manter atualizado seu endereço perante o credor, em face dos princípios da lealdade e da boa-fé objetiva que regem as relações contratuais. Precedentes do STJ e deste TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5364516-80.2023.8.09.0051,DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA,5ª Câmara Cível, Publicado em 10/08/2023).EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DESCRITO NO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO SEM SUCESSO. DESTINATÁRIO MUDOU-SE. DEVER DA PARTE CONTRATANTE DE MANTER ATUALIZADO O SEU ENDEREÇO JUNTO AO CREDOR. BOA-FÉ OBJETIVA. MORA COMPROVADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROPRIEDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (…) 4. Na hipótese dos autos, a notificação extrajudicial retornou com a informação de que o devedor "mudou-se", sendo válida e suficiente à comprovação da mora, pois é ônus deste manter atualizado seu endereço perante o credor, em observância aos princípios da lealdade e da boa-fé objetiva que regem as relações contratuais. Precedentes do STJ. (APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5343487-08.2022.8.09.0051,JOSÉ RICARDO M. MACHADO,5ª Câmara Cível, Publicado em 25/05/2023.) No presente caso, a agravante alega que há uma discrepância entre o número do contrato mencionado na notificação enviada (nº 44441958) e o número do contrato firmado entre as partes (nº 213358), o que, segundo ela, invalidaria a comprovação da mora. No entanto, conforme já exposto anteriormente, nos contratos de alienação fiduciária em garantia, embora a mora surja automaticamente com o vencimento do prazo de pagamento, a legislação exige a comprovação dessa mora por meio de uma carta registrada enviada ao endereço do devedor, conforme consta no contrato, ainda que o devedor não tenha recebido pessoalmente a notificação. Neste contexto, é importante observar que o endereço indicado na notificação extrajudicial corresponde exatamente ao que consta no contrato apresentado na inicial, não havendo qualquer discordância a esse respeito. A divergência levantada, refere-se ao número do contrato na notificação extrajudicial, em comparação ao número presente no contrato que fundamenta a ação, o que não impede a constituição da mora, pois
trata-se de um erro material simples. Com base nos demais elementos presentes, a devedora poderia, sem dificuldades, reconhecer a dívida. Ademais, é importante frisar que não se está tratando de contratos distintos, mas sim de partes integrantes de um único contrato. A notificação extrajudicial faz referência ao número da operação de financiamento (nº 44441958), que está efetivamente vinculado ao contrato de nº 213358, o que é confirmado por outros dados relativos às condições do financiamento. Portanto, não há irregularidade na constituição da mora realizada pela instituição agravada. Noutro tanto, a legislação pátria não exige a apresentação da cédula de crédito original para a propositura da Ação de Busca e Apreensão em contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, sendo suficiente a apresentação de cópia do contrato, comprovação da mora e da planilha de débito. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MATÉRIA NÃO TRATADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AFASTADA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO DO CONTRATO. ASSINATURA DO RECEBEDOR. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA LIMINAR. CONTRATO ORIGINAL. DISPENSABILIDADE. 1. Não cabe o exame de alegação estranha ao corpo decisório, como eventual abusividade dos encargos previstos no contrato, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Desta forma, não discutido o referido tema no juízo de origem, inviável perquirir o conhecimento dele nesta fase de recurso. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 2. Apesar de ser possível a impugnação ao deferimento da assistência judiciária em sede de contrarrazões, deve a parte agravada comprovar a ausência de hipossuficiência financeira do agravante para a revogação do benefício, o que não ocorreu no caso. 3. A mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 4. No caso em exame, verifica-se que os pressupostos para a concessão da medida liminar de busca e apreensão foram constatados pelo Juiz de origem, ensejando o seu deferimento, diante da comprovação da mora por meio de notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, no endereço constante do contrato entabulado entre as partes, mormente porque prescindível a assinatura do devedor. 5. Revela-se desnecessária a apresentação do original do contrato bancário de alienação fiduciária, nas Ações de Busca e Apreensão de veículo, mormente ao fato de que a cópia dos autos é legível e não consta da lei a exigência do original. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5475518-07.2023.8.09.0164, Minha relatoria, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023), (g). No mais, em relação ao pedido de exclusão proporcional dos juros sobre as parcelas vincendas, a hipótese tratada nos autos não se enquadra no artigo vindicado pela agravante (art. 1.426, Código Civil), pois além de não ter ocorrido o pagamento da integralidade da dívida ora em análise, no prazo legal, a apreensão e venda extrajudicial do automóvel garantido fiduciariamente não ocorreu com intuito do devedor fiduciante de quitar o contrato antecipadamente, como quer crer a recorrente, mas, sim, em obediência à determinação contida no Decreto-lei 911/69, ou seja, o banco teve que reaver o automóvel, através de ação judicial, em razão do inadimplemento da consumidora. Portanto, a inexecução do contrato garantido por alienação fiduciária de veículo acarreta o vencimento antecipado de todo o débito, de modo que as prestações vincendas se tornam vencidas, devendo incidir os encargos pactuados, não havendo abatimento dos juros remuneratórios. A propósito: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/69. LIMINAR DEFERIDA. AUSÊNCIA NA INICIAL DE QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA NOS VALORES APRESENTADOS PELO CREDOR, PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS ? TEMA 722/STJ. MANTIDA A CARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS DA NORMALIDADE CONTRATUAL (ANTES DO VENCIMENTO) ? TEMA 52/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A MODIFICAR O ATO. REDISCUSSÃO INJUSTIFICADA. DESPROVIMENTO. MULTA NÃO APLICADA. 1 ? Os encargos da normalidade contratual (antes do vencimento) se restringem aos juros remuneratórios e capitalização dos juros e na inadimplência possível a cobrança de juros remuneratórios, juros moratórios e multa ou apenas a cobrança da comissão de permanência. (Tema 52/STJ). Assim, os juros remuneratórios referem-se ao índice de remuneração de capital, e não encargos que penalizam o financiado inadimplente (juros de mora e multa). 2 ? Em razão do inadimplemento de parcela de contrato bancário garantido por alienação fiduciária, o credor ajuizou a busca e apreensão pelo Decreto-lei 911/69, pretendendo reaver a integralidade da dívida pendente. A inexecução desse contrato acarretou o vencimento antecipado de todo o débito ao modo que as prestações vincendas se tornam vencidas, fazendo incidir os encargos pactuados, porque não há abatimento dos juros remuneratórios. Precedentes. 3 ? A agravante faz uso do recurso apenas para provocar o órgão colegiado ao reexame de matéria amplamente debatida e rejeitada na decisão monocrática. Não apresenta aqui qualquer elemento fatual novo nem, tampouco, fundamento jurídico apto a desconstituir a opção hermenêutica do julgado, impondo-se o desprovimento do agravo interno. 4 ? A despeito da manifesta inadmissibilidade do reclamo, pode o tribunal, ao não divisar abusividade ou intuito protelatório, abster-se de aplicar a multa prevista no § 4º do artigo 1.021, Código de Processo Civil. 5 ? Agravo interno conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo interno 5411683-06.2017.8.09.0051, Rel. DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, DJe de 09/08/2024) (g). Por tudo que foi exposto, extrai-se das razões recursais que a insurgência do agravante consiste em mera rediscussão dos fundamentos expostos na decisão monocrática, sem nenhum fato novo hábil a ensejar a pleiteada retificação, sendo a sua manutenção medida que se impõe. Ante o exposto, submetendo-a ao crivo da Egrégia Quinta Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, e pronunciando-me no sentido de que o Agravo Interno seja conhecido e desprovido. Advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração com caráter protelatório, isto é, visando a rediscussão do mérito da controvérsia aqui decidida, acarretará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
09/05/2025, 00:00