Execução da Pena 0020361-47.2020.8.09.0087 - TJGO | JusConsulta
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Execucao Da Pena
Furto Qualificado
Crimes contra o Patrimônio
DIREITO PENAL
Execução da Pena
TJGO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
4ª Câmara Criminal
Processos relacionados
1° Grau · TJGO · Execução da Pena · 2ª Vara Criminal (crimes dolosos contra a vida, Pres. Trib. Juri e crimes em geral)
2° Grau · TJGO · Apelação Criminal · Gabinete Des. Adegmar José Ferreira
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Processo Arquivado
08/01/2026, 15:12
Intimação Lida
19/12/2025, 16:58
Intimação Expedida
18/12/2025, 15:23
Processo Desarquivado
18/12/2025, 15:23
Certidão Expedida
18/12/2025, 15:22
Juntada -> Petição
18/12/2025, 15:17
Juntada de Documento
12/12/2025, 14:10
Processo Arquivado
12/12/2025, 14:10
Processo Desarquivado
12/12/2025, 14:08
Processo Arquivado
04/12/2025, 19:41
Juntada de Documento
04/12/2025, 13:45
Ofício(s) Expedido(s)
04/12/2025, 13:41
Intimação Lida
04/12/2025, 08:52
Decisão -> Outras Decisões
03/12/2025, 16:37
Intimação Expedida
03/12/2025, 16:37
Ver todas as movimentações (306)
Todas as movimentações
(306)
Processo Arquivado
08/01/2026, 15:12
Intimação Lida
19/12/2025, 16:58
Intimação Expedida
18/12/2025, 15:23
Processo Desarquivado
18/12/2025, 15:23
Certidão Expedida
18/12/2025, 15:22
Juntada -> Petição
18/12/2025, 15:17
Juntada de Documento
12/12/2025, 14:10
Processo Arquivado
12/12/2025, 14:10
Processo Desarquivado
12/12/2025, 14:08
Processo Arquivado
04/12/2025, 19:41
Juntada de Documento
04/12/2025, 13:45
Ofício(s) Expedido(s)
04/12/2025, 13:41
Intimação Lida
04/12/2025, 08:52
Decisão -> Outras Decisões
03/12/2025, 16:37
Intimação Expedida
03/12/2025, 16:37
Certidão Expedida
02/12/2025, 14:28
Autos Conclusos
02/12/2025, 14:28
Certidão Expedida
28/11/2025, 18:31
Decorrido Prazo
19/11/2025, 13:45
Mandado Cumprido
23/09/2025, 14:40
Intimação Lida
23/09/2025, 10:54
Juntada -> Petição
23/09/2025, 10:53
Mandado Expedido
19/09/2025, 14:24
Cálculo de Pena de Multa
19/09/2025, 13:00
Cálculo de Custas
19/09/2025, 12:52
Intimação Expedida
19/09/2025, 12:52
Ofício(s) Expedido(s)
08/09/2025, 16:37
Juntada de Documento
08/09/2025, 16:35
Juntada de Documento
08/09/2025, 16:35
Juntada de Documento
08/09/2025, 13:04
Juntada de Documento
05/09/2025, 13:22
Evolução da Classe Processual
03/09/2025, 16:50
Processo baixado à origem/devolvido
03/09/2025, 16:38
Processo baixado à origem/devolvido
03/09/2025, 16:38
Despacho -> Mero Expediente
29/08/2025, 18:22
Autos Conclusos
28/08/2025, 17:02
Recurso Autuado
28/08/2025, 13:22
Recurso Distribuído
28/08/2025, 12:55
Recurso Distribuído
28/08/2025, 12:55
Certidão Expedida
28/08/2025, 12:55
Despacho -> Mero Expediente
27/08/2025, 19:17
Autos Conclusos
27/08/2025, 16:27
Transitado em Julgado
27/08/2025, 16:20
Processo baixado à origem/devolvido
27/08/2025, 16:20
Processo baixado à origem/devolvido
27/08/2025, 16:20
Transitado em Julgado
27/08/2025, 16:15
Juntada -> Petição
11/08/2025, 13:53
Intimação Lida
11/08/2025, 13:53
Intimação Lida
08/08/2025, 08:28
Intimação Expedida
07/08/2025, 17:58
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte
07/08/2025, 16:46
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
07/08/2025, 15:38
Juntada -> Petição
07/08/2025, 13:10
Intimação Lida
07/08/2025, 13:10
Intimação Lida
07/08/2025, 11:31
Intimação Expedida
06/08/2025, 16:01
Certidão Expedida
06/08/2025, 15:46
Intimação Expedida
06/08/2025, 15:46
Sessão Julgamento Adiado
22/07/2025, 17:53
Juntada -> Petição
15/07/2025, 15:18
Intimação Lida
15/07/2025, 15:18
Intimação Lida
15/07/2025, 10:16
Certidão Expedida
14/07/2025, 15:16
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
14/07/2025, 10:47
Intimação Expedida
14/07/2025, 10:47
Despacho -> Mero Expediente
10/07/2025, 19:01
Autos Conclusos
03/07/2025, 09:34
Relatório - encaminhado à revisão
02/07/2025, 14:11
Autos Conclusos
26/06/2025, 11:58
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
25/06/2025, 17:32
Intimação Lida
25/06/2025, 17:32
Troca de Responsável
24/06/2025, 11:50
Intimação Expedida
23/06/2025, 15:01
Certidão Expedida
23/06/2025, 14:59
Troca de Responsável
23/06/2025, 14:59
Certidão Expedida
23/06/2025, 14:38
Despacho -> Mero Expediente
18/06/2025, 18:20
Certidão Expedida
17/06/2025, 16:14
Autos Conclusos
17/06/2025, 16:14
Recurso Autuado
17/06/2025, 16:11
Recurso Distribuído
17/06/2025, 15:33
Recurso Distribuído
17/06/2025, 15:33
Certidão Expedida
17/06/2025, 15:33
Certidão Expedida
17/06/2025, 15:32
Certidão Expedida
17/06/2025, 15:31
Certidão Expedida
17/06/2025, 15:30
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
16/06/2025, 19:13
Intimação Lida
12/06/2025, 03:04
Intimação Expedida
02/06/2025, 13:26
Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal
02/06/2025, 13:13
Intimação Efetivada
26/05/2025, 19:51
Certidão Expedida
26/05/2025, 16:27
Intimação Expedida
26/05/2025, 16:27
Mandado Cumprido
26/05/2025, 16:26
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
26/05/2025, 14:07
Autos Conclusos
26/05/2025, 09:59
Juntada -> Petição -> Apelação
26/05/2025, 09:55
Mandado Expedido
20/05/2025, 08:47
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Comarca de Itumbiara 2ª Vara Criminal (crimes dolosos contra a vida, Pres. Trib. Júri e crimes em geral) Gabinete do Juiz de Direito E-mail:
[email protected]
; Processo: 0020361-47.2020.8.09.0087 Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO Polo passivo: Edinilson César Dos Santos SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Cuida-se o presente feito de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de Edinilson César dos Santos e Denes Wellington da Silva, imputando-lhes a prática do crime tipificado no artigo 155, § 4º, incisos I e IV c/c o artigo 71, ambos do Código Penal. Extrai-se da denúncia, em síntese, que: “Nos dias 17 (dezessete) de Dezembro de 2019, por volta das 17:00 horas, e 02 (dois) de janeiro de 2020, em horário incerto, na Rodovia BR 452, Fazenda "Boa Vista", zona rural, neste município, os denunciados Edinilson César Dos Santos e Denes Wellington Da Silva previamente ajustados e com unidade de propósitos, utilizando-se das mesmas condições de tempo, local e maneira de execução, subtraíram para si, coisa alheia móvel, mediante destruição e rompimento de obstáculo, consistente em 01 (uma) espingarda calibre 12., modelo 586 e munições, sendo 23 (vinte e três) cartuchos de balotes singulares e dezessete de chumbos 3T, totalizando 40 (quarenta) cartuchos, 01 (uma) carabina 5.5 de pressão, nº série JIB036841; 01 (uma) filmadora Panasonic de cor prata com zoom de 700 (setecentos) vezes; 01 (um) rádio MP3 Philco, nº de série LM000829233464; 03 (três) relógios masculinos, sendo da marca Orient, Séculus e Technos; 01 (um) celular LG de cor preta; 01 (um) par de botinas da marca Sertaneja; diversas calças jeans masculinas de numeração 44 e 46 das marcas Contramão, Trânsito, Fidélis, Individual, dentre outras; 01 (um) tablete Samsung de cor preta; 01 (um) controle da TV Samsung de cor preta; 01 (um) controle da TV Samsung de 40" e os cabos de ligar a TV, incluso USB e HDMI; 02 (dois) relógios femininos, sendo Orient; 04 (quatro) calças jeans femininas da marca Dudalina de numeração 42; 02 (dois) tênis femininos Ramarim; 02 (duas) sandálias femininas das marcas Confortflex e Usaflex; diversas blusas femininas de marca compradas na Loja Hortelã, sendo uma da marca Lacoste; 01 (uma) bolsa feminina Carmen Steffens; 02 (dois) pares de chinelos, sendo um da marca Carmen Steffens; 01 (uma) bíblia sagrada ilustrada com valor aproximado de R$500,00 (quinhentos reais); álbum de casamento da vítima Ronaldo e sua esposa Cleide; 02 (dois) ferros de passar roupa, sendo um a vapor; 02 (dois) lençóis de algodão; aproximadamente 05 (cinco) bermudas jeans femininas de numeração 42; diversas calcinhas femininas novas Duloren; 01 (um) vestido de cor verde da marca Aleatory, conforme demonstrado pelo Registro de Atendimento Integrado (fls. 04/07-IP), Termo de Declarações (fls. 11/12-IP), Termo de Reconhecimento de Objetos (fl. 13-IP), Termos de Interrogatórios (fls. 17/18 e fls. 23/24-IP), Fotocópia do Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 28/37) proveniente da Subdelegacia de Inaciolândia/GO, Laudo de Perícia Criminal de Caracterização e Avaliação Econômica Direta (fls. 6978 - IP), todos constantes dos autos” (págs. 2/10 do download integral dos autos). A denúncia foi oferecida em 08 de maio de 2020 e recebida em 23 de março de 2021 (ev. 4). Devidamente citados (eventos 10 e 11), os denunciados apresentaram resposta à acusação por meio de defensor nomeado, o qual pugnou pela absolvição sumária dos acusados e a desclassificação do delito de furto para receptação (evento 20). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento. Na ocasião, passou-se a oitiva da vítima Ronaldo Borges Da Silva e da testemunha de acusação Hugo César Severino Abadio. Devido a um problema com o áudio, não foi possível realizar a oitiva da testemunha Hélvio Ferreira Moura, a qual o Ministério Público insistiu na oitiva. Em audiência em continuação, foi realizada a inquirição da testemunha Hélvio Ferreira Moura, bem como o interrogatório dos réus, nesta ordem: Edinilson César dos Santos e Denes Wellington da Silva. Em sede de alegações finais: a) o Ministério Público pugnou pela procedência integral da denúncia, a fim de condenar os réus os acusados Edinilson César Dos Santos e Denes Wellington Da Silva, nas penas do artigo 155, § 4º, incisos I e IV c/c o artigo 71, ambos do Código Penal (ev. 176). b) a defesa do acusado Ednilson, por sua vez, requer a absolvição do denunciado, nos termos do artigo 386, incisos IV, V, VI e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação para o art. 180 do CP, na sua forma dolosa, vez que o acusador não demonstrou a origem ilícita do bem (ev. 206). c) de igual modo, a defesa de Denes requereu a absolvição com fundamento no artigo 386, IV, V e VII, do Código de Processo Penal e, alternativamente, a desclassificação do crime de furto para o delito do artigo 180, §3º, do Código Penal, aplicando-se o disposto no §5º do mesmo artigo (ev. 209). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que o processo está em ordem, eis que transcorrido em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais atinentes ao devido processo legal, garantindo-se aos réus o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante autodefesa e defesa técnica. Verifica-se também que se fazem presentes as condições da ação penal, bem como os pressupostos processuais de existência e validade, tendo sido observado o rito previsto em lei para o caso em comento. II.1 – Do mérito Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, tampouco nulidades a serem saneadas, passo ao exame do mérito penal propriamente dito. De início, ingresso na análise da materialidade e da autoria delitiva. Por questão de coerência lógica, a apuração daquela deve anteceder a desta, na medida em que primeiro é preciso constatar se os acontecimentos narrados na vestibular acusatória efetivamente ocorreram para, em seguida, identificar se o réu foi o responsável pelo seu cometimento. Primeiramente, verifico que os fatos foram suficientemente comprovados por intermédio dos elementos de informação produzidos no curso das investigações e pelas provas colhidas em juízo, entre os quais destaco o registro de atendimento integrado, relatório de investigação policial, termo de declaração, termo de exibição e apreensão, Termo de reconhecimento de objetos, Laudo de perícia Criminal de Caracterização e avaliação econômica direta, depoimentos testemunhais e demais provas jungidas ao feito. A autoria está igualmente demonstrada. Em exame ao caderno processual, denota-se que dois menores (Denes Willian dos Santos e Elson Soares Santana) foram abordados pela polícia em via pública, pois estavam na posse de drogas ilícitas. Em busca dos responsáveis por eles, os policias deslocaram até a residência deles e, mediante autorização da mãe de um, revistaram a residência em busca de outras drogas. Em diligência pela residência, os policiais lograram êxito em encontrar no guarda-roupas de Denes, pai ou tio de um dos menores, uma espingarda CBC, modelo Monte Negro, F22 Standart G, calibre 5.5mm, numeração JIB036841. Perquirido sobre a arma em questão, Denes afirmou que a havia adquirido com seu cunhado Ednislon César dos Santos, pelo valor de R$ 200,00. Ato contínuo, os policiais se deslocaram até a residência de Ednilson, onde encontraram uma caixa de munição calibre 22, com trinta e nove munições intactas. Posteriormente, verificaram que a arma apreendida na residência de Denes se tratava daquela furtada na fazenda Boa Vista, da vítima Ronaldo Borges da Silva, em 17/12/2019. Expedida ordem de missão policial aos agentes no intuito de localizar a res furtiva, diligenciaram novamente ao endereço de Ednilson, logrando êxito em localizar diversos objetos furtados da Fazenda Boa Vista nos dias 17/12/2019 e 02/01/2020, bem como objetos de outros furtos. Consta que os furtos ocorreram na fazenda em duas datas, quando o proprietário estava em viagem. Em 17/12/2019 os denunciados arrombaram a porta da residência e levaram diversos pertences da vítima. Dias após, em 02/01/2020, retornaram à residência, quebraram janelas e arrombaram outra porta. Os objetos furtados consistem em 01 (uma) espingarda calibre 12., modelo 586 e munições, sendo 23 (vinte e três) cartuchos de balotes singulares e dezessete de chumbos 3T, totalizando 40 (quarenta) cartuchos, 01 (uma) carabina 5.5 de pressão, nº série JIB036841; 01 (uma) filmadora Panasonic de cor prata com zoom de 700 (setecentos) vezes; 01 (um) rádio MP3 Philco, nº de série LM000829233464; 03 (três) relógios masculinos, sendo da marca Orient, Séculus e Technos; 01 (um) celular LG de cor preta; 01 (um) par de botinas da marca Sertaneja; diversas calças jeans masculinas de numeração 44 e 46 das marcas Contramão, Trânsito, Fidélis, Individual, dentre outras; 01 (um) tablete Samsung de cor preta; 01 (um) controle da TV Samsung de cor preta; 01 (um) controle da TV Samsung de 40" e os cabos de ligar a TV, incluso USB e HDMI; 02 (dois) relógios femininos, sendo Orient; 04 (quatro) calças jeans femininas da marca Dudalina de numeração 42; 02 (dois) tênis femininos Ramarim; 02 (duas) sandálias femininas das marcas Confortflex e Usaflex; diversas blusas femininas de marca compradas na Loja Hortelã, sendo uma da marca Lacoste; 01 (uma) bolsa feminina Carmen Steffens; 02 (dois) pares de chinelos, sendo um da marca Carmen Steffens; 01 (uma) bíblia sagrada ilustrada com valor aproximado de R$500,00 (quinhentos reais); álbum de casamento da vítima Ronaldo e sua esposa Cleide; 02 (dois) ferros de passar roupa, sendo um a vapor; 02 (dois) lençóis de algodão; aproximadamente 05 (cinco) bermudas jeans femininas de numeração 42; diversas calcinhas femininas novas Duloren; 01 (um) vestido de cor verde da marca Aleatory. Segundo termo de reconhecimento e termo de entrega (pág. 34 e 166), dentre as coisas localizadas na posse de Ednilson, as seguintes foram reconhecidas e devolvidas à vítima Ronaldo Borges da Silva: 01 televisão da marca Samsung 40” com controle, 01 par de botinas da marca Sertaneja, 02 pares de chinelos, 01 Bíblia sagrada, 02 relógios, sendo um de marca Orient e um Gietezin, 01 aparelho MP3-CD, 02 mochilas e 04 bermudas. Interrogado o acusado Ednilson na fase de inquérito, este confessou ter realizado os furtos naquelas datas, juntamente com seu cunhado Denes, também réu nesse procedimento. Denes, entretanto, quando interrogado na fase policial, negou ter praticado dos furtos, argumentando que a arma encontrada na sua posse havia sido comprada com Edinilson cerca de 20 dias antes, pelo valor de R$ 200,00 e, que aquele havia lhe informado ter adquirido a arma por meio de um “catira”, troca. A vítima Ronaldo Borges Da Silva, quando ouvida em juízo, relatou tudo conforme apurado no inquérito policial, segundo ele, havia saído em viagem e deixado a residência fechada. Contudo, alguns dias depois seu pai lhe informou ter avistado uma das portas da residência aberta. Suspeitando que ali teria ocorrido um furto, retornou da viagem e constatou que a casa havia sido invadida, pois estava toda revirada, com a porta e a janela quebradas e diversos objetos levados. Nesse primeiro furto, ele verificou que haviam sido levados uma espingarda de pressão, uma espingarda de calibre doze, munições e peças de roupa da esposa. No segundo furto, recebeu a informação de sua esposa que haviam entrado na casa novamente, dessa vez os criminosos levaram uma televisão e alguns objetos. A vítima contou ter reavido alguns objetos (espingarda, televisão, relógio, algumas bolsas, botina, bíblia e algumas peças de roupa), mas que outros não foram recuperados e, se atualmente fosse adquirir novamente os objetos não reavidos e concertar as portas e janelas danificadas, teriam um gasto de cerca de R$ 10.000,00. Por fim, a vítima relatou que suspeitou de que o autor do furto seria Ednilson, já conhecido por praticar delitos dessa espécie, o qual, segundo ele, já estava rondando sua casa e, no momento da prisão estava utilizando um de seus relógios furtados. Destaco as palavras da vítima em Juízo: “Eu estava viajando e na volta eu passei por Itumbiara. Aí meu pai foi lá na minha casa ver como ela estava e chegou lá e viu a porta danificada, janela. Aí meu pai me ligou falando para mim... Você viajou e deixou a porta da sua casa estragada? Eu falei não, eu não sei do que o senhor está falando, meu pai. Ele falou não, a porta da sua casa está estragada. Eu falei então alguém entrou aí para roubar. Aí eu fui embora para a fazenda, cheguei lá, realmente, minha casa toda revirada dentro de casa, a porta arregaçada, a parte de baixo para trás, uma janela arrebentada, que eles arrebentaram, e me levaram diversos objetos. [Promotor: O que foi o subtraído de mais valor? O senhor se recorda, sr. Ronaldo? Eu vi que são muitos objetos, mas fala pra mim os objetos de maior valor que levaram.] Me levaram arma de fogo, uma espingarda de pressão, né? E uma doze, de munição, peça de roupa da minha falecida esposa, porque ela agora faleceu já também. Tablet, celular, relógio, filmadora. [Promotor: O senhor consegue estimar qual foi o prejuízo que o senhor teve?] Aí quando foi depois e no dia 1º de janeiro, que não foi dia 2, foi dia 1º, que ele voltou outra vez, aí ele me levou à televisão, aí quando foi depois eu recardei alguns objetos, a polícia recardou para mim, mas ainda ficou faltando alguns. E na outra vez me estragou mais outra veneziana, mais uma porta dentro de casa, com fechadura e tudo, que está estragada lá. Está até hoje a minha casa do mesmo jeito que ele deixou, tá? Que eu não dei conta de arrumar ainda. E eu não sei te falar certinho qual o valor do prejuízo que eu tenho hoje ainda. [Promotor: O senhor consegue estimular o valor aproximado?] Eu não sei, eu acho que se for para mim adquirir as coisas que faltam e arrumar a minha casa, eu vou gastar aí nada nada, uns 10 mil reais. [Promotor: Dessas coisas que foram subtraídas, o que o senhor recuperou?] Eu recuperei minha espingarda, minha televisão, relógio, algumas bolsas, botina, minha bíblia, que eles tinham levado. E algumas peças de roupa da minha esposa. [Promotor: Senhor Ronaldo, esses objetos, o senhor sabe onde foram apreendidos?] Foi apreendido a maioria deles na casa do senhor Edinilson. E a minha televisão tinha vendido para um colega dele. [Promotor: O senhor conhecia já o Ednilson?] Não, não conhecia ele. Não conheço, para falar a verdade, eu vi ele na delegacia e vi a imagem dele aí agora mesmo. [Promotor: E o Denes, o senhor conhecia?] Também não, eu não conhecia nenhum dele. [Promotor: O senhor falou que não foi dia 2, que foi dia 1º de janeiro. Como que o senhor sabe que foi dia 1º? O senhor estava na fazenda?] Eu estava viajando e quando foi no dia 2 de manhã cedinho, que eu estava no Paraná, minha esposa me ligou falando que ele tinha entrado de novo. Então, ele tinha entrado no outro dia à noite, na boca da noite, no dia 1º de janeiro. [Promotor: Como que o senhor sabe que foi na boca da noite, não de madrugada?] Porque a minha esposa, até escurecendo, tava ela lá na minha casa, que ela foi lá pra tratar do cachorro, foi ela, meu pai, meu cunhado que trabalha na Petrobras, no Rio de Janeiro, minha irmã. Aí eles saiu de lá tava escurecendo, minha casa tava perfeita. Quando foi no dia cedinho que ela chegou, a janela do quarto... [Promotor: Foi na noite do dia 1º pro dia 2, então?] Isso. [Advogado de defesa do réu Denes: Quando o senhor foi ouvido lá na delegacia, o senhor ficou sabendo, algum policial contou para o senhor ou o senhor teve alguma informação de quem teria feito esse furto? Praticado esse furto?] Esse furto foi, assim, mais ou menos eu já sabia, né? mas aí o furto foi dado mesmo em cima da minha carabina de pressão que foi presa com ele porque ela tinha documento e eu fui na delegacia e lá na delegacia eu fiquei sabendo que ela tinha sido presa, já eu apresentei o documento que eu tinha e nós conferiu no processo dele e a espingarda de pressão presa com ele era a minha. [Advogado do réu Denes: Quando o senhor fala ele, é quem?] Com Ednilson. [Advogado de defesa do réu Enilson: Sr. Ronaldo, quando foi praticado o furto na sua propriedade, já tinha alguém lá na data dos fatos, no horário?] Não, na casa mesmo não tinha ninguém. Tinha na casa do meu pai, mas lá do meu pai as árvores tampam e meu pai não escuta muito bem, não ouviu o barulho. Então, quando meu pai foi lá na minha casa para ver, porque ele sempre vai lá ver como ela está, quando eu não estou, chegou lá, se deparou com a casa danificada, uma janela e a porta. [Advogado do réu Ednislon: Entendi, mas o senhor sabe se na região, na sua casa, tinha câmera de segurança? Tinha algo que pudesse filmar a ação dos acusados?] Não, na minha casa não tinha câmera de segurança. A prova que eu tenho que foi eles foi pela condução que eles foram, que eu já sabia que lá tinha um caçador de canarinho na região, que é um crime o camarada pegar canarinho para vender dentro de propriedade dos outros, que é o hábito dele, além de invadir casa, que a minha casa não é a primeira, e nem transformador de fazenda, não é só isso que ele faz. Então, pegar canarinho para mim já é um crime. O camarada entrar dentro da fazenda dos outros para pegar canarinho, igual ele relatou, no começo de tudo aí, no depoimento dele, que ele falou que pegava canarinho para vender, para mim já é um crime. E depois falar que entrou numa casa porque ela estava sempre sozinha, uma casa estava fechada e tinha proprietário. Não é eu chegar na sua casa, você não está, eu meter o pé na porta e entrar para dentro e carregar o que você tem. [Advogado defesa de Ednislon: Entendi, o senhor conhecia os dois?] Então, na minha casa não tinha câmera, mas pela condução que ele foi e pelo dia que ele tava rodando lá na casa, lá em volta lá, eu já sabia mais ou menos quem era. Eu só precisava de algumas provas. [Advogado defesa Ednilson: Mas o senhor, quando foi na delegacia, indicou o nome de algum possível acusado? De algum possível autor do fato?] Não, eu não fui lá na delegacia pra indicar o nome, eu deixei pra que a polícia fosse atrás. Porque eu indicar uma pessoa e depois a polícia chega lá e se o cara conseguir esconder as provas, pra mim fica ruim. Então, eu fui lá na delegacia, falei assim, ó, tá mais ou menos assim, assim. E quando eu fui lá aqui, elas falaram assim, foi preso o rapaz e com a espingalha de pressão reaberta. Eu falei assim, a minha tem documento, que eu mostrei o documento pra ele, aí já não tinha mais dúvida. Aí já era só ir lá e prender ele, foi o que a polícia fez. E aí, quando a polícia foi lá na casa dele, chegou lá e achou o restante de vários objetos meus, que foi preso dentro da casa dele, inclusive meu relógio, ele usava ele. [Advogado defesa Ednilson: Entendi, mas o senhor sabe se foi preso, se esses bens foram apreendidos? Muito tempo depois do furto ou pouco tempo depois?] Não, não, foi no dia que ele foi preso, que antes ele já tinha sido preso, né? Ficou preso, acho, negócio de uns três dias, cinco dias, e foi solto. No dia que ele foi solto, negócio de três dias depois, ou quatro dias, a polícia já foi lá pra prendê-lo outra vez, porque tinha certeza que era ele que tinha entrado na minha casa.” Em complementação, a testemunha Hugo César Severino Abadio, policial Militar, contou que havia feito a apreensão de dois menores em via pública com entorpecentes e, na casa de um deles foi localizada uma espingarda, que seria do pai de um dos menores. O pai do menor (Denes), quando questionado sobre a origem da arma, afirmou tê-la adquirido de Ednilson e, em vistoria na residência de Ednilson, encontraram uma caixa de munição. A testemunha ressaltou que Ednilson é bastante conhecido do meio policial pela prática de crimes patrimoniais. Já em relação ao acusado Denes, afirmou ter conhecimento dele ser trabalhador e desconhecer informação dele praticar crimes. Segundo ele: “Ah, estou começando a me recordar, tô começando a me recordar. Foi proveniente de uma abordagem policial, né? Essa abordagem foi feita na via pública lá, e aí esses rapazes estavam na posse de entorpecente, né? E aí eles falaram que tinha mais entorpecente na casa deles, e aí nós fomos na casa deles, foi onde que foi encontrada essa espingarda, e o pai desses rapazes alegou que tinha comprado essa espingarda desse Ednilson, que já é conhecido lá na cidade, autor de furto à propriedade rural, e foi o momento que nós fomos na residência dele. E chegando na residência dele, nós o encontramos lá e fomos lá e fizemos a prisão dele também. Ele estava na posse das munições. Ele falou que tinha essas munições, que tinha comprado essas munições. Agora eu não me recordo de quem ele falou que comprou, mas que ele estava com essas munições. [Promotor: Na hora lá para o senhor, ele confessou a prática do furto na propriedade do senhor Ronaldo?] da prática do furto não, não que eu me recorde. [Promotor: Esses bens que estavam com ele, estavam dentro da casa dele?] As munições sim, as munições estavam no interior da residência dele. [Promotor: O senhor lembra se além da munição tinha algum outro bem que foi apreendido?] Não, eu não me recordo, de relevância para a ocorrência mesmo, eu não me recordo só das munições. [Promotor: Você lembra de algum relógio ou algo do tipo?] Não, esse relógio eu não lembro. [Advogado do réu Denes: o senhor disse que o Ednilson é bastante conhecido na cidade como autor de vários frutos, inclusive, a propriedades rurais.] Exatamente. O senhor tem conhecimento do Wellington, do Denis Wellington, da cidade, que é esse senhor que está aqui do meu lado?] Não, eu não me recordo dele, não. Ele parece ser o pai de um dos rapazes lá, né, na data do fato, mas eu não posso confirmar. [Advogado réu Denes: O senhor não sabe que ele trabalha, o que ele faz em Inacionlândia?] Se esse rapaz for o pai de um dos autores, ele trabalha, no dia ele estava trabalhando. [Advogado réu Denes: Isso, ele é o pai do Denis William]. Isso, trabalha, trabalha sim. Se eu não me engano, ele é pedreiro. Acho que ele é pedreiro, trabalha com obra. [Advogado réu Denes: O senhor, na atividade policial, já ouviu algum comentário que o Denis Wellington teria praticado algum furto, algum crime?] Não, não. Ele não. Só o Ednilson mesmo. [Advogado defesa do réu Ednilson: Na casa do Ednilson, o que foi encontrado? Você pode repetir?] Na casa do Ednilson, foi encontrado umas munições. Eu não me recordo o calibre das munições, mas foi encontrado uma caixa com várias munições, na data do fato. [Advogado réu Ednilson: Foi encontrada com uma espingarda?] Não, a espingarda foi que ele vendeu pro pai dos meninos, alguma coisa assim. [Advogado réu Ednilson: Ele confessou a autoria de algum crime?] Não, ele só falou que tinha vendido a espingarda.” A testemunha Hélvio Ferreira Moura, também policial militar, se recordou de ter prendido um indivíduo na posse da espingarda furtada na fazenda e que a vítima havia reconhecido a arma como sendo sua. Relatou ter diligenciado até a fazenda e constatado a ocorrência do furto. Identicamente, ressaltou ter conhecimento de Ednilson ser dedicado à atividade criminosa, realizando diversos tipos de furto, com rompimento de obstáculos e no período noturno. Contudo, igualmente negou ter conhecimento de Denes também ser dedicado à atividade criminosa. “Todos os dois envolvidos, eu já prendi por diversas vezes, mas não recordo dessa ocorrência. [Promotor: Eu vou até ser mais específico para ver se o senhor se recorda da ocasião. Na posse de alguma arma, o senhor lembra de já ter prendido o Denis na posse de uma CBC, de uma espingarda, CBC calibre 5.5?] Eu lembro de ter prendido, mas eu não me recordo o nome do cidadão, não. É uma arma que havia sido furtada na fazenda. [Promotor: Então, essa é a minha pergunta. O senhor lembra dessa ocasião, assim, de ter prendido ele, e ele está com uma arma que era de uma fazenda, é isso?] Uma arma aquelas de pressão refurada para o calibre 22. [Promotor: Isso foi em Inaciolândia?] Isso. [Promotor: o senhor lembra se o Denes mencionou como que ele agiu pra furtar lá da fazenda, se ele agiu com mais alguém?] Não. [Promotor: O senhor disse que tinha sido furtada lá numa fazenda, né, essa arma. É ele que deu essa informação pro senhor ou o senhor descobriu depois, o senhor lembra?] Não, com relação à arma aí eu lembro que a vítima havia falado, né? Aí eu lembro que a gente apreendeu alguém com essa arma. [Promotor: A vítima reconheceu a arma como sendo dele lá?] Reconheceu. Por isso que a gente conduziu até a delegacia. [Promotor: o senhor lembra se o Denes informou se ele agiu sozinho com mais alguém?] Não, eu não me recordo. [Advogado réu Denes: o senhor informou que já havia prendido os acusados por diversas ocasiões. O Ednilson, senhor que está de amarelo, o senhor tem conhecimento da prática dele em outros crimes?] Sim. [Advogado réu Denes: Quais crimes?] Furto de fio na zona rural, furto de... Diversos tipos de furto, com rompimento de obstáculos, no período noturno, a maioria deles. [Advogado réu Denes: o Denes Wellington, conhecido também como galego, como pedreiro … O senhor tem conhecimento dele, que ele praticou algum fato? O senhor já teve alguma abordagem, alguma circunstância policial com ele?] Conhecimento só nessa ocorrência. [Advogado réu Denes: o senhor apreendeu com o Denes ou com o Edmilson, essa espingarda, essa carabina?] Aí eu não me recordo, teria que verificar na ocorrência quem que estava com a posse dela. Porque eu lembro que na residência do seu Ednilson, a gente conseguiu encontrar as munição de 22, isso eu me recordo. [Advogado réu Denes: Em relação a esse furto que ocorreu nessa fazenda, o senhor acompanhou, fez alguma diligência, o senhor, a sua equipe, teve conhecimento de quem teria praticado ou o senhor só participou dessa apreensão desse objeto com Denes ou com o Wellington, dessa carabina?] Foi denunciado no dia posterior do furto, né? Aí a gente fizemos diligência até a fazenda para verificar se houve arrombamento ou não. Aí foi constatado que houve arrombamento e tinha sinais de vestígio de veículo. Aí a gente ficou sabendo que um deles estaria envolvido. Aí chegamos até os envolvidos e apreendemos a arma e essas munições que estavam na casa do Edmilson. Certo. [Advogado réu Denes: O senhor tem conhecimento de uma pessoa, ela inclusive já faleceu há algum tempo, conhecida como Edmilcinho, que é filho do Ednilson?] Lembro. [Advogado réu Denes: E essa pessoa, o senhor tem conhecimento que ela praticava furto?] O senhor falando aí, me recordei que quem estava com a arma era o filho dele, um filho, um sobrinho, uma coisa assim. [Advogado réu Denes: Filho de quem?] Desse rapaz que tá aí ao lado do senhor. [Advogado réu Denes: Então, com o seu Dênis Wellington não encontraram nada?] Não.” Ressalto que os depoimentos de policiais militares possuem relevância como os de qualquer outra testemunha, notadamente quando em consonância com as demais provas nos autos. Interrogado, o denunciado Edinilson César dos Santos, diferente da declaração feita na delegacia, argumentou não ser autor dos furtos. Disse, inclusive, que naquela época falou para os policiais que havia comprado os objetos, negando a confissão extrajudicial. Conta ele que seu filho, na época menor e, já falecido, havia chegado em sua residência durante a madrugada com diversos objetos e lhes oferecido para compra. Segundo ele, o menor afirmou que os objetos não eram produto de furto e dele adquiriu uma televisão, uma moto biz e roupas, todos posteriormente apreendidos por serem produto de furto. É o interrogatório do réu prestado em Juízo: “[Magistrada: o senhor admite o furto desses bens?] Não, senhora. [Magistrada: O senhor não estava, então, nesses dias que foram citados aqui na denúncia, naquele local, não subtraiu aí a espingarda, as roupas que estão ali descritas, nada disso?] Não. Eu comprei do meu filho. [Magistrada: qual o nome do seu filho?] Edmilson César dos Santos. [Magistrada: Ele tem o mesmo nome do senhor?] É, só muda que é Edmilson. [Magistrada: Aqui na denúncia fala que o senhor teria admitido o fato e que inclusive teria sido com a participação do senhor Denes. Isso então não é verdade?] Não. [Magistrada: Mas por que que tu teria dito isso na delegacia?] Não. Eu não lembro que eu tenho falado que foi eu que fiz, não. Eu falei sempre que eu comprei. [Magistrada: O senhor sabe me dizer, então, porque que eles atribuíram para o senhor a prática desse delito?] É, porque achou a 5.5 lá com o meu cunhado e foi lá em casa. Aí achou uma caixa de bala lá. Aí, assim, falou que eu estava envolvido nesse crime. [Magistrada: E o senhor sabe dizer, ouviu falar, como que a espingarda chegou no seu cunhado?] Não, não sei. [Promotor: seu filho era menor de idade na época?] Era menor. [Promotor: e o senhor pagou como ele? Por PIX?] Não, em dinheiro. [Promotor: quanto o senhor pagou, o que o senhor comprou dele?] comprei uma televisão, comprei uma moto, uma biz. As roupa também. [Promotor: E o senhor pagou tudo em dinheiro pra ele?] Foi. [Advogado réu Ednilson: Explica melhor, como você me explicou agora há pouco, como é que se deu essa compra desses bens de você pelo seu filho? Como é que se deu? Explica direitinho, para um melhor entendimento nosso.] Ele chegou com esse trem lá em casa, de madrugada, e me ofereceu. [Advogado réu Ednilson: Ele morava com você nessa época?] Não, morava em outra casa vizinha. [Advogado réu Ednilson: Casa vizinha, no mesmo lote?] Não. [Advogado réu Ednilson: ele te disse qual era a procedência? Ele te falou alguma coisa?] Falou não. [Advogado réu Ednilson: Mas você imaginou que seria de origem de furto ou alguma coisa assim?] Não, ele falou que não era de origem do furto, não. [Advogado réu Ednilson: e posteriormente a isso aí, você foi preso depois, né, de um tempo de realizado o furto. Você ouviu algum comentário na cidade que alguém havia furtado essas coisas que você comprou?] Não, eu só ouvi o dia que a polícia chegou lá, né, e falou que os trem era furtado. [Advogado réu Ednilson: desse monte de coisa, quem encontrou só as munições com você?] Não, televisão, a roupa e uma biz. [Advogado réu Ednilson: encontraram mais coisas então. [Magistrada: tem algo mais, algum fato que o senhor tenha se esquecido, que o senhor queira contar ou posso encerrar o seu interrogatório?] Não, eu só quero falar com a senhora. O fazendeiro falou que ia mandar matar meu filho. E poucos dias depois, o meu filho foi morto, a tiros. Eu tava preso aqui e eles foram lá e executaram ele.” O réu Denes Wellington da Silva, em seu interrogatório em Juízo, também negou a participação nos furtos. Ele narrou que havia comprado uma espingarda, sem saber que era furtada e, assim, foi arrolado como réu neste procedimento. “[Magistrada: Você estava envolvido nesse furto aí que teria acontecido no ano de 2019?] Não, senhora, nunca furtei nada. [Magistrada: O senhor é cunhado do Ednilson, na época?] Na época era. [Magistrada: E por que o senhor acredita que tenha sido atribuída ao senhor essa participação? ]Então, não sei porque. Eu tinha comprado espingarda, mas sem saber que era roubada, estava lá em casa, eu estava trabalhando. Aí foi pego um sobrinho meu, lá em casa, né? Aí eles acharam, pegaram a espingardinha, me pegaram na fazenda onde eu estava trabalhando. E aí me levaram pra Itumbiara, eu e o Ednilson. [Magistrada: O que tava na casa do senhor? Tinha algo mais além dessa espingarda?] Não, só essa espingardinha de pressão.” O relato dos policiais que participaram da ocorrência é coerente com as demais provas colhidas dos autos e ganha relevo em crimes patrimoniais, cuja prática clandestina é recorrente e de difícil elucidação com o diminuto número de agentes de segurança pública na ativa. A prova é forte no sentido de demonstrar que Ednilson participou dos furtos realizados na fazenda Boa Vista nos dias 17/12/2019 e 02/01/2020, sobretudo porque foram apreendidos com ele grande parte da res furtiva, sendo objetos dos furtos realizados nas duas datas. Ademais, em que pese o réu tenha alegado que os objetos produto de furto foram adquiridos com seu filho, tal alegação padece de comprovação. Ao que parece, já que o filho do denunciado era menor à época dos autos e, segundo ele, atualmente é falecido, o réu esteja tentando deslocar a culpa do crime para ele, já que estando falecido não pode ao menos esclarecer o ocorrido e se defender. Outrossim, a história contada pelo réu não passa nenhuma credibilidade, a de que o menor chega em sua casa durante a madrugada, municiado de televisão, roupas e uma motocicleta, lhe oferece à venda e ele simplesmente compra, pagando em dinheiro, sem que ele suspeite que os objetos são produtos de furto. A meu ver, a história apresentada é fantasiosa e não passa de uma tentativa de ludibriamento para se livrar da culpa. Ressalte-se que o próprio réu Denes alegou ter comprado a espingarda, único objeto apreendido em sua residência, com Edilson, o qual havia lhe informado ter adquirido a arma por meio de uma troca. Confiando que o objeto não era objeto do furto ou roubo, o que não é nada sábio a se fazer, a comprou pela quantia de R$ 200,00. Importante consignar, ainda, que ambos os policiais ouvidos em Juízo afirmaram categoricamente que o réu Ednilson é contumaz na prática de furtos, sobretudo em zona rural e no período noturno, coincidentemente o caso dos autos. Inclusive, consta no inquérito policial a informação de que ele havia entregue uma das TV’s furtadas à um terceiro (Renato) para quitar uma dívida, para quem havia informado ter ganhado o aparelho da própria mãe. Consigna-se, ainda, que de troco do indivíduo Renato recebeu a quantia de R$ 500,00. Diante disso, constata-se que, após furtar os objetos, o réu tinha a intenção de comercializá-los e chegou a utilizá-los, inclusive, para saldar dívidas. No caso em apreço, verifica-se que duas pessoas localizadas com objetos da res furtiva informaram terem comprado os objetos com Ednilson. Todas as provas levam a constatar que Ednilson, sozinho ou na companhia de outra pessoa, realizou a prática dos furtos e guardou os objetos em sua residência na intenção de vendê-los. Em razão disso, não há como julgar procedente o pedido da defesa de desclassificar a conduta de furto para a de receptação, pois há elementos que evidenciam a participação ativa do agente na subtração da coisa, não se limitando à simples aquisição ou recebimento de um bem de origem criminosa. Ademais, a defesa não conseguiu provar tal alegação por nenhum meio. Contudo, não vejo como fazer a mesma afirmação em relação ao réu Denes, pois, apesar de ter sido indiciado e denunciado, a única fala que imputa à Denes a prática do crime é a do corréu Ednilson, no ponto em que, no momento de sua prisão, em fase de inquérito, confessou ter praticado o furto na companhia de Denes. Os policiais ouvidos em Juízo não corroboram essa afirmação e a única prova que o liga aos fatos em apuração é o fato de ter sido apreendida em sua residência uma das armas furtadas na fazenda, a qual ele alegou ter comprado do corréu Ednilson. Enquanto Ednilson foi preso na posse de vários objetos de furtos distintos, inclusive, dos dois em apreço, Denes foi preso apenas na posse de uma arma. Apesar de Denes não ter comprovado ter adquirido a arma de Ednilson, não há elementos suficientes para fundamentar uma condenação, já que as testemunhas ouvidas em Juízo não fizeram nenhuma menção de Denes ter praticado o furto, relatando tão somente que fora com ele encontrada a arma. Nesse caso, talvez o mais correto seria a apuração do crime de receptação em relação a Denes. Entretanto, em detida leitura do inquérito policial consta a informação de que fora instaurado um novo inquérito policial para apurar tal tipificação, não cabendo a este Juízo, nesse procedimento, valorar tal conduta. O fato é que não há provas suficientes para lastrar uma condenação contra Denes, sobretudo porque as falas dos policiais não corroboram a informação de que ele tenha praticado ou participado do crime em questão. Por outro lado, todas as provas indicam que Ednilson praticou o crime em questão. Verifica-se que a prova documental e oral produzida nos autos é bastante robusta quanto aos crimes praticados por Edinilson, sobretudo em razão da res furtiva ter sido recuperada na residência do citado, restando forçoso concluir pela veracidade dos fatos narrados na exordial acusatória. Superada a análise das questões de fato relacionadas à causa, isto é, da materialidade e da autoria delitiva, passo a examinar a repercussão jurídica dos acontecimentos, ou seja, o tratamento conferido pelo direito à situação dos autos. Partindo dessa premissa, no que se refere à tipicidade, considerando que o réu, mediante destruição de obstáculo e durante o período noturno subtraiu para si coisa alheia móvel, constato que sua conduta se amoldou aos elementos objetivos do crime previsto no artigo 155, §4°, inciso I, do Código Penal. Eis a redação: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; Tal delito exige dolo específico (o fim de assenhoramento definitivo) e sua consumação, segundo a teoria da amotio ou apprehensio, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, se perfaz quando o objeto material sai da esfera de disponibilidade do ofendido, ou seja, a posse de quem detinha a coisa é substituída pela posse do agente, em verdadeira inversão ilícita, ainda que por curto espaço de tempo. Verifica-se que o furto se consumou, eis que o réu se apossou dos objetos da vítima e, inclusive, chegou a vender alguns deles. Assim, resta configurada a tipicidade da conduta praticada, não havendo que se acolher a tese defensiva de absolvição, inclusive por de falta de provas, como alegado pela defesa nas alegações finais. No campo da ilicitude, não socorre ao acusado causa de justificação alguma, motivo pelo qual, além de típica, sua conduta é ilícita. Das causas de aumento e diminuição A qualificadora de destruição ou rompimento de obstáculo está demonstrada, de acordo com a prova oral judicializada, pois para praticar o furto ocorrido no dia 17/12/2019 o réu arrombou uma porta e uma janela e, para cometer o segundo delito, em 02/01/2020, também arrombou uma porta do interior da residência e uma janela. Em que pese o crime em tela aparente que tenha sido praticado por mais de uma pessoa, já que muitos objetos foram levados, provavelmente de motocicleta, pois foi deixado marcas de pneu na frente da casa, a prova não foi suficiente para demonstrar que Denes tenha praticado o crime, razão pela qual não será aplicada a qualificadora de concurso de pessoas. Diante da presença de apenas uma qualificadora no crime de furto, esta será utilizada apenas para qualificar o crime, não sendo possível a sua utilização para exasperação da pena, para que não incorra em ‘bis in idem'. Ainda, verifico a presença da causa de aumento prevista no § 1º, do artigo 155 do CP (Repouso Noturno). Para a incidência da referida causa de aumento, basta que o crime seja praticado em horário em que, geralmente, o indivíduo se recolhe para repousar, bem como diminui o grau de vigilância e defesa sobre seus bens. Destaca-se que a vítima afirmou que os crimes haviam ocorrido durante a madruga, pois até o início da noite haviam pessoas no local cuidando dos cachorros da fazenda. Nesse ínterim, resta evidente que nos horários em que os delitos foram praticados, as pessoas, costumeiramente, já encontram-se recolhidas para repousarem, possuindo o agente maior facilidade para a prática do crime. Assim, não há dúvidas de que o réu se aproveitou do período noturno para praticar as ações criminosas. Acerca da aplicação da causa de aumento prevista para quando o crime de furto qualificado é praticado durante o repouso noturno, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo n. 1087, fixou a tese de que “a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)” (STJ, REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe 27/6/2022). Por conseguinte, se a prática do crime durante o repouso noturno é considerada causa especial de aumento de pena (§ 1º do art. 155), mesmo que não possa ser como tal considerada em conjunto com uma qualificadora, não se pode negar sua reprovabilidade no sentido de que se trata de um diferencial inerente ao tipo que deve ser considerado, bastando a certeza de que tenha se valido da mesma, agindo de madrugada, tencionando alcançar melhor êxito na empreitada com a pouca ou nenhuma movimentação de pessoas no local. Acerca da possibilidade de se aplicar a causa especial de aumento de pena do repouso noturno como circunstância desfavorável, destaco o entendimento do Ministro João Otávio de Noronha no REsp 1888756: (...) Assim, é razoável admitir a possibilidade de, diante das circunstâncias fáticas, a prática do furto durante o período de repouso noturno ser levada em consideração na dosimetria da pena. Em outras palavras, se a incidência da majorante no furto qualificado mostra-se excessiva, poderá ser utilizada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP). Ainda, nesse mesmo sentido, destaco o seguinte julgado do TJGO: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. 1. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP (STJ – RESp 1888756). 2. Se a incidência da majorante no furto qualificado mostra-se excessiva, poderá ser utilizada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação criminal sob o n°. 5130966-78.2023.8.09.0051, 4ª Câmara Criminal, Rel. Des. Wild Afonso Ogawa, DJe de 22/11/2023). Dito isto, entendo possível a aplicação do repouso noturno como circunstância judicial desfavorável a ser valorada na 1ª fase da dosimetria. Ademais, no caso em exame, tem-se que incide a regra do crime continuado. Diz o artigo 71 do Código Penal: "Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços." Pelas provas carreadas aos autos, verifica-se que se tratam de crimes da mesma espécie (furto), cujas condições de tempo, lugar e maneira de execução são semelhantes, restando evidente a incidência da continuação delitiva em prol do sentenciado. Desse modo, as provas produzidas no curso das investigações e do processo, já listadas acima, evidenciam que o réu agiu com consciência e vontade de praticar o resultado, agindo, assim, com dolo direto. No que concerne à ilicitude, segundo elemento do conceito de crime, friso que no direito penal brasileiro a tipicidade é indiciária da ilicitude, vale dizer, o fato típico é, em regra, ilícito, ressalvadas as causas de exclusão entabuladas pelo art. 23 do CP, como a legítima defesa e o estrito cumprimento de dever legal, entre outras. Na situação dos autos, não vislumbro a aplicação de quaisquer das hipóteses em questão, razão pela qual reputo perfectibilizado o injusto penal. Sobre a culpabilidade, último elemento do conceito de crime, ressalto que à época dos fatos o réu era imputável, já que dotado de capacidade civil por ser maior de idade e gozar de plena aptidão para compreender o caráter ilícito do fato e autodeterminar-se de acordo com esse entendimento, na esteira do disposto no art. 26 do CP, sendo que lhe era exigível conduta diversa, pois poderia simplesmente não ter praticado a infração penal sob exame, comportando-se de acordo comas regras sociais estabelecidas para todos. Some-se a isso a circunstância de não terem sido identificadas causas excludentes do mencionado elemento, como a coação moral irresistível ou o erro de proibição. Com efeito, o suporte probatório coligido a estes autos é por demais firme no sentindo de demonstrar que o acusado se encontra incurso no artigo 155, §1° e §4°, inciso I, do Código Penal, havendo, nos autos, elementos probatórios suficientemente capazes de embasar o decreto condenatório. Pelo que se depreende da CAC, ostenta maus antecedes e reincidência, por possuir 07 condenações definitivas com trânsito em julgado, sendo duas com trânsito em julgado anterior ao delito em apuração nestes autos (0000000-02.0020.2.87.3590-trânsito em julgado 22/03/2010 e 0007909-51.2019.8.09.0180-trânsito em julgado 28/05/2019), portanto, capaz de fundamentar a reincidência e, cinco com trânsito em julgado posterior (0004847-66.2020.8.09.0180-trânsito em julgado 14/07/2020; 0496845-53.2011.8.09.0087-trânsito em julgado 13/07/2021; 5076584-36.2023.8.09.0181-trânsito em julgado 24/07/2024; 0407104-72.2015.8.09.0180-trânsito em julgado 10/06/2021 e 0000306-87.2020.8.09.0180-trânsito em julgado 08/02/2024). Sendo assim, na primeira fase dosimétrica, necessário se faz reconhecer os maus antecedentes do acusado Edinilson César dos Santos, ante a existência de quatro ações penais de crimes anteriores, com trânsito em julgado posterior ao furto qualificado na forma continuada em análise (autos 0496845-53.2011.8.09.0087, 0407104-72.2015.8.09.0180, 0004847-66.2020.8.09.0180 e 0000306-87.2020.8.09.0180). Registra-se que não serão consideradas tais condenações para fins de valoração negativa da circunstância "conduta social",como requerido pelo Parquet, já que condenações criminais transitadas em julgado, que não são usadas para caracterizar reincidência, não podem ser usadas para desabonar a conduta social do agente na dosimetria da pena, apenas como antecedentes criminais, segundo o Tema 1077 do STJ. Na segunda fase, tendo em vista que o réu Edinilson César dos Santos ostenta duas condenações transitadas em julgado antes da prática dos crimes em tela (autos 0000000-02.0020.2.87.3590 e 0007909- 51.2019.8.09.0180), será reconhecida a atenuante da confissão, compensando-a com a primeira condenação, aumentando, porém, a pena intermediária na fração de 1/6 (um sexto) em razão da segunda condenação, nas linhas do Tema Repetitivo nº 585 do Superior Tribunal de Justiça e entendimento jurisprudencial. Registra-se que o uso da confissão, apesar de extrajudicial e retratada, será considerada na aplicação da pena. “11. Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada".(REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) Ainda, destaco que há entendimento firmado que o uso de condenações distintas para caracterizar maus antecedentes e reincidência não configura bis in idem, senão, vejamos: "2 O uso de condenações distintas para caracterizar maus antecedentes e reincidência não configura bis in idem, nem viola a Súmula 241/STJ." (Acórdão 944526, 20150110093863APR, Relator: GEORGE LOPES, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 23/5/2016, publicado no DJE: 2/6/2016). "Inexiste ofensa à Súmula n. 241 ⁄STJ quando, para a valoração dos maus antecedentes, foi utilizada condenação prévia e distinta daquela considerada na segunda etapa da dosimetria, para fins de reincidência." (HC n. 306.222/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 8/6/2016). Verifica-se que condenações distintas transitadas em julgado permitem, sem violação à súmula 241 do STJ, a valoração negativa dos maus antecedentes e o reconhecimento da reincidência. "(...) o juiz, ao aplicar a agravante da reincidência, necessita verificar, com atenção, qual é o antecedente criminal que está levando em consideração para tanto, a fim de não se valer do mesmo como circunstância judicial, prevista no art. 59 (maus antecedentes). Nessa ótica: Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça: ‘A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial’. Note-se, entretanto, que o réu possuidor de mais de um antecedente criminal pode ter reconhecidas contra si tanto a reincidência quanto a circunstância judicial de mau antecedente (...)" (grifamos) (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 465-466). Aliás, em relação à multireincidência, a jurisprudência atual permite o aumento da fração agravante. No caso dos autos, como já informado, o réu ostenta 02 (duas) condenações transitadas em julgado em datas anteriores ao crime em tela. Utilizando-se uma para figurar os maus antecedentes, as outras quatro podem ser utilizadas para agravar a pena em até 1/3. Contudo, no presente caso, uma será utilizada para compensar a confissão extrajudicial e outra para aumentar a pena em 1/6 (mínimo). Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CP)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA - REINCIDÊNCIA - EMPREGO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 EM RAZÃO DA MULTIRREINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DESTA CORTE. Tratando-se de acusado multirreincidente, deve-se adotar um critério progressivo para aplicação da fração de aumento, aplicandose 1/6 (um sexto) para uma condenação; 1/5 (um quinto) para duas; 1/4 (um quarto) para três; 1/3 (um terço) para quatro e 1/2 (um meio) para cinco ou mais condenações. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - ACUSADO MULTIRREINCIDENTE - COMPENSAÇÃO QUE DEVERÁ SE DAR DE MANEIRA PROPORCIONAL. Consoante reiterado entendimento firmado por esta Corte, torna-se inviável a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea quando se verifica que o agente é multirreincidente. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE RESGATE DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - RÉU MULTIRREINCIDENTE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA (ANTECEDENTES CRIMINAIS) - REGIME INICIAL FECHADO ACERTADO - EXEGESE DO ART. 33, § 3º, DO CP. A escolha do regime proporcionalmente adequado ao caso concreto não se limita à observância da quantidade de pena irrogada (art. 33, § 2º do CP). É necessário sopesar também se o réu é reincidente e sobretudo as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (art. 33, § 3º do CP). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-SC - APR: 50013433720218240075 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5001343- 37.2021.8.24.0075, Relator: Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Data de Julgamento: 14/10/2021, Quarta Câmara Criminal). III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER o réu DENES WELLINGTON DA SILVA e CONDENAR o réu EDINILSON CÉSAR DOS SANTOS pelo cometimento do crime previsto no 155, § 4º, inciso I, c.c o artigo 71, ambos do Código Penal, nos termos do art. 387 do CPP. Passo à dosimetria da pena, à luz do artigo 68 do Código Penal. 1ª Fase: circunstâncias judiciais (Art. 59 do CP): (1) culpabilidade é neutra, uma vez que a reprovabilidade é a inerente ao tipo penal e a qualificadora de escalada foi utilizada para a qualificação do crime; (2) Os antecedentes são desfavoráveis, em razão das condenações de n° 0496845-53.2011.8.09.0087, 0407104-72.2015.8.09.0180, 0004847-66.2020.8.09.0180 e 0000306-87.2020.8.09.0180. (3) a conduta social é neutra, ante a falta de informações nos autos a respeito de como o réu convive em sociedade, isto é, o relacionamento que possui com as pessoas que o cercam; (4) a personalidade é favorável, porque, apesar de entender que o(a) magistrado(a) pode valorá-la independentemente de laudo psiquiátrico ou psicológico, na esteira de precedentes do STJ, não identifiquei, no caso, qualquer espécie de desequilíbrio psicoemocional aparente, tais como sinais de agressividade ou maldades acentuadas; (5) os motivos são neutros, porquanto intrínsecos ao crime; (6) as circunstâncias são desfavoráveis, uma vez que o réu cometeu o delito durante o repouso noturno, agindo de madrugada, tencionando alcançar melhor êxito na empreitada com a pouca ou nenhuma movimentação de pessoas no local. (7) as consequências são neutras, pois o crime não trouxe consequências graves, de modo a não desfavorecer ao réu. (8) o comportamento da vítima é neutro, na medida em que esta não contribuiu para a prática delitiva. Levando em consideração a presença de 02 (duas) circunstâncias negativas (antecedentes e circunstâncias), aumento a pena em 2/8 entre o intervalo da pena mínima e máxima cominada ao delito, fixando-a em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 129 dias-multa. 2ª Fase: atenuantes e agravantes: Na segunda fase de aplicação da pena, compenso a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (ação penal de n° autos 0000000-02.0020.2.87.359), em atenção ao decidido pela 3ª Seção do c. STJ, no REsp 1341370/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/04/2013(recurso repetitivo - Tema 585). Contudo, considerando haver mais uma condenação com trânsito em julgado anterior (ação penal n° 0007909- 51.2019.8.09.0180), aplico a reincidência na fração de 1/6, nas linhas do Tema Repetitivo nº 585 do Superior Tribunal de Justiça e entendimento jurisprudencial. Perfaz, assim, a pena em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, com o pagamento de 151 (cento e cinquenta e um) dias-multa. 3° Fase: causas de diminuição e aumento Por fim, na terceira e última fase, não incide nenhuma causa de diminuição ou aumento da pena. Diante disso, mantenho a reprimenda no patamar anteriormente fixado: 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, com o pagamento de 151 (cento e cinquenta e um) dias-multa. Do crime continuado Conforme explicitado na fundamentação, é aplicável à espécie a ficção jurídica do crime continuado (artigo 71, caput, do CP), ante o fato de os crimes terem sido praticados por mais de uma ação, pelas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, por 02 (duas) vezes, motivo pelo qual majoro a pena na fração de 1/6, nos moldes da súmula 659 do STJ. Desse modo, considerando a quantidade expressiva de reiterações (três vezes), majoro em 1/4 (um quarto) a pena, tornando-a definitiva em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e o pagamento de 176 dias-multa. Tendo em vista a inexistência de informações confiáveis sobre a capacidade financeira do réu, arbitro cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, com fundamento no art. 49, § 1º do CP. Considerando a pena aplicada e a reincidência, fixo como regime inicial o SEMIABERTO, conforme preceitua o art. 33, §§ 2º e 3º do CP e a súmula n·. 269 do STJ. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade e do Sursis: O réu não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, por não preencher os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, ante a reincidência, e, tampouco, à suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), por ser reincidente. Do Direito de Recorrer Em Liberdade Com relação à segregação cautelar, entendo que não persiste o perigo gerado pelo estado de liberdade. Ainda, o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça. Portanto, tenho que a gravidade concreta do fato, por si só, não tem o condão de autorizar o prolongamento dessa medida extrema. Ademais, em face do quantum de pena aplicada e o regime imposto para o cumprimento da reprimenda, autorizo o sentenciado aguardar o julgamento da presente sentença em liberdade. Da Fixação de Indenização No que concerne à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados às vítimas, previsto no art. 387, IV do CPP, no vertente caso, considerando que não há nos autos pedido formal para que se apure o montante civilmente devido, deixo de fixá-lo. Da Detração Deixo de proceder a detração, em razão de não ter sido decretada a prisão do réu nestes autos. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Do arbitramento de UHD Arbitro aos defensores nomeados os honorários em 02 UHD’s para cada: Dr. Saulo Nunes dos Santos (OAB/GO 47038), Dr. Felipe Pimentel Carrijo Faria (OAB/GO nº 52713), Dr. Joselito Jacinto da Silva (OAB/GO 29.506) e Dr. José Coelho Barcelos Borges (OAB/GO 30.737), nos termos da Portaria nº 293/2003 da PGE, ficando autorizada a expedição da respectiva certidão quando solicitada. Após o trânsito em julgado: (1) Expeça-se a competente guia de execução penal, remetendo-a a Vara de Execuções Penais de Quirinópolis/GO (autos n°0288819-50.2011.8.09.0087), para a unificação de pena. (2) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do condenado, nos termos do art. 15, III da CF e 71, §2º do CE; (3) Oficie-se ao Instituto de Identificação, bem como ao Cartório Distribuidor, para a comunicação e anotação de praxe; (4) Intime-se o condenado a efetuar o pagamento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 686 do CPP; DETERMINO à Serventia que providencie a inclusão da data da sentença e do posterior trânsito em julgado no campo próprio do sistema PJD. Após expedida a Guia de Execução Penal, arquivem-se os presentes autos, com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima, consoante disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Cumpra-se. Itumbiara/GO, datado e assinado digitalmente. Alessandro Luiz de Souza Juiz de Direito em substituição eventual A presente determinação tem força de ofício, mandado de intimação e citação, conforme autoriza os arts. 136 e seguintes do Código de Normas do Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO, à exceção da expedição de mandado de prisão. 04
Juntada -> Petição
19/05/2025, 14:03
Intimação Lida
19/05/2025, 14:03
Intimação Efetivada
19/05/2025, 11:38
Certidão Expedida
19/05/2025, 11:37
Intimação Expedida
19/05/2025, 11:37
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
14/05/2025, 14:40
Certidão Expedida
25/04/2025, 12:47
Autos Conclusos
25/04/2025, 12:47
Juntada -> Petição -> Alegações finais
25/04/2025, 12:04
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Itumbiara 2ª Vara Criminal (crimes dolosos contra a vida, Pres. Trib. Júri e crimes em geral) Gabinete do Juiz de Direito E-mail:
[email protected]
; Processo: 0020361-47.2020.8.09.0087 Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO Polo passivo: Edinilson César Dos Santos DECISÃO Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) em face de Edinilson César Dos Santos e Denes Wellington da Silva por praticarem, em tese, crime descrito art. 155, § único, incisos I e IV, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. Nomeado como defensor dativo do réu Edinilson, o Dr. Henrique Abdo Borges (OAB/GO 67.966), para exercer a defesa do réu e apresentar alegações finais no prazo legal (evento 181). O mencionado defensor permaneceu inerte (evento 202). Os autos vieram conclusos. Diante da inércia do defensor nomeado, Dr. Edson Felipe Campos (OAB/GO 53.241 A), procedo à sua destituição e, por consequência, NOMEIO o defensor, Dr. José Coelho Barcelos Borges (OAB/GO 30.737), causídico atuante na Comarca, o qual deverá ser intimado para promover a defesa do réu Edinilson e apresentar as alegações finais na forma de memoriais escritos. Em relação ao réu Denes Wellington da Silva, observa-se que a sua defesa requereu a apresentação das alegações finais apenas após a manifestação da defesa do réu Edinilson, com base no julgado do julgado STF (HC 166.373). Assim sendo, aguarde-se conforme requerido. Itumbiara/GO, datado e assinado digitalmente. Alessandro Luiz de Souza Juiz de Direito em substituição eventual A presente determinação tem força de ofício, mandado de intimação e citação, conforme autoriza os arts. 136 e seguintes do Código de Normas do Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO, à exceção da expedição de mandado de prisão. 01
15/04/2025, 00:00
Intimação Efetivada
14/04/2025, 14:39
Juntada -> Petição -> Alegações finais
14/04/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Itumbiara 2ª Vara Criminal (crimes dolosos contra a vida, Pres. Trib. Júri e crimes em geral) Gabinete do Juiz de Direito E-mail:
[email protected]
; Processo: 0020361-47.2020.8.09.0087 Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO Polo passivo: Edinilson César Dos Santos DECISÃO Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) em face de Edinilson César Dos Santos e Denes Wellington da Silva por praticarem, em tese, crime descrito art. 155, § único, incisos I e IV, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. Nomeado como defensor dativo do réu Edinilson, o Dr. Henrique Abdo Borges (OAB/GO 67.966), para exercer a defesa do réu e apresentar alegações finais no prazo legal (evento 181). O mencionado defensor permaneceu inerte (evento 202). Os autos vieram conclusos. Diante da inércia do defensor nomeado, Dr. Edson Felipe Campos (OAB/GO 53.241 A), procedo à sua destituição e, por consequência, NOMEIO o defensor, Dr. José Coelho Barcelos Borges (OAB/GO 30.737), causídico atuante na Comarca, o qual deverá ser intimado para promover a defesa do réu Edinilson e apresentar as alegações finais na forma de memoriais escritos. Em relação ao réu Denes Wellington da Silva, observa-se que a sua defesa requereu a apresentação das alegações finais apenas após a manifestação da defesa do réu Edinilson, com base no julgado do julgado STF (HC 166.373). Assim sendo, aguarde-se conforme requerido. Itumbiara/GO, datado e assinado digitalmente. Alessandro Luiz de Souza Juiz de Direito em substituição eventual A presente determinação tem força de ofício, mandado de intimação e citação, conforme autoriza os arts. 136 e seguintes do Código de Normas do Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO, à exceção da expedição de mandado de prisão. 01
11/04/2025, 00:00
Intimação Efetivada
10/04/2025, 09:41
Decisão -> Nomeação -> Defensor Dativo
08/04/2025, 18:06
Certidão Expedida
08/04/2025, 14:15
Autos Conclusos
08/04/2025, 14:15
Intimação Lida
28/03/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
19/03/2025, 00:00
Certidão Expedida
18/03/2025, 16:45
Intimação Expedida
18/03/2025, 16:45
Intimação Efetivada
18/03/2025, 16:45
Intimação Lida
07/03/2025, 03:04
Juntada -> Petição
28/02/2025, 14:18
Intimação Expedida
25/02/2025, 06:56
Intimação Efetivada
25/02/2025, 06:56
Intimação Lida
24/02/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/02/2025, 00:00
Certidão Expedida
14/02/2025, 12:05
Intimação Expedida
14/02/2025, 12:05
Intimação Efetivada
14/02/2025, 12:05
Intimação Lida
06/02/2025, 13:19
Decisão -> Nomeação -> Defensor Dativo
05/02/2025, 11:06
Intimação Expedida
05/02/2025, 11:06
Certidão Expedida
04/02/2025, 13:29
Autos Conclusos
04/02/2025, 13:29
Intimação Lida
27/01/2025, 03:08
Certidão Expedida
15/01/2025, 16:07
Intimação Expedida
15/01/2025, 16:07
Decisão -> Nomeação -> Defensor Dativo
14/01/2025, 15:44
Certidão Expedida
13/01/2025, 06:00
Intimação Efetivada
13/01/2025, 06:00
Certidão Expedida
13/01/2025, 05:58
Autos Conclusos
13/01/2025, 05:58
Juntada -> Petição -> Memoriais
09/01/2025, 17:01
Intimação Lida
02/12/2024, 03:09
Intimação Expedida
22/11/2024, 06:31
Intimação Lida
21/10/2024, 03:09
Intimação Expedida
10/10/2024, 06:38
Juntada de Documento
18/09/2024, 18:02
Intimação Lida
09/09/2024, 03:09
Intimação Expedida
28/08/2024, 11:11
Intimação Lida
26/07/2024, 03:02
Intimação Expedida
16/07/2024, 07:39
Intimação Lida
08/07/2024, 03:10
Certidão Expedida
27/06/2024, 16:47
Intimação Expedida
27/06/2024, 16:47
Mídia Publicada
27/06/2024, 08:50
Audiência de Instrução e Julgamento
27/06/2024, 08:50
Decisão -> Outras Decisões
27/06/2024, 08:50
Juntada de Documento
14/06/2024, 13:04
Certidão Expedida
13/06/2024, 17:04
Ofício(s) Expedido(s)
13/06/2024, 16:44
Intimação Via Telefone Efetivada
13/06/2024, 16:29
Intimação Via Telefone Efetivada
13/06/2024, 15:31
Certidão Expedida
12/06/2024, 18:28
Juntada -> Petição
12/06/2024, 14:02
Certidão Expedida
12/06/2024, 13:18
Intimação Efetivada
12/06/2024, 13:18
Mandado Não Cumprido
12/06/2024, 12:26
Certidão Expedida
12/06/2024, 09:54
Certidão Expedida
12/06/2024, 09:47
Ofício(s) Expedido(s)
12/06/2024, 09:44
Mandado Expedido
12/06/2024, 09:37
Certidão Expedida
12/06/2024, 09:34
Certidão Expedida
12/06/2024, 09:29
Ofício(s) Expedido(s)
12/06/2024, 09:15
Intimação Lida
21/09/2023, 03:03
Juntada -> Petição -> Parecer
11/09/2023, 18:58
Audiência de Instrução e Julgamento
11/09/2023, 08:15
Intimação Expedida
11/09/2023, 08:15
Intimação Efetivada
11/09/2023, 08:15
Intimação Lida
11/09/2023, 03:10
Mídia Publicada
06/09/2023, 19:00
Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
06/09/2023, 17:41
Autos Conclusos
06/09/2023, 06:12
Audiência de Instrução e Julgamento
05/09/2023, 19:38
Decisão -> Nomeação -> Defensor Dativo
05/09/2023, 19:38
Intimação Efetivada
04/09/2023, 14:43
Mandado Não Cumprido
04/09/2023, 14:27
Mandado Expedido
01/09/2023, 12:53
Mandado Cumprido
31/08/2023, 13:21
Intimação Expedida
30/08/2023, 16:57
Mandado Não Cumprido
30/08/2023, 16:45
Juntada de Documento
29/08/2023, 14:30
Juntada -> Petição -> Parecer
28/08/2023, 14:39
Intimação Lida
28/08/2023, 14:39
Intimação Efetivada
24/08/2023, 16:19
Mandado Não Cumprido
24/08/2023, 16:09
Certidão Expedida
24/08/2023, 10:39
Certidão Expedida
24/08/2023, 10:33
Ofício(s) Expedido(s)
24/08/2023, 10:30
Mandado Expedido
24/08/2023, 10:28
Mandado Expedido
24/08/2023, 10:25
Mandado Expedido
24/08/2023, 10:23
Intimação Expedida
24/08/2023, 10:17
Troca de Responsável
19/05/2023, 09:22
Audiência de Instrução e Julgamento
27/04/2023, 12:47
Intimação Expedida
27/04/2023, 12:47
Intimação Efetivada
27/04/2023, 12:47
Despacho -> Mero Expediente
26/04/2023, 18:13
Autos Conclusos
25/04/2023, 17:16
Juntada -> Petição
30/01/2023, 20:55
Intimação Lida
30/01/2023, 20:05
Juntada -> Petição
30/01/2023, 20:05
Juntada de Documento
30/01/2023, 15:06
Intimação Lida
30/01/2023, 14:37
Intimação Expedida
30/01/2023, 14:16
Intimação Efetivada
30/01/2023, 14:16
Certidão Expedida
30/01/2023, 14:14
Intimação Lida
12/07/2022, 23:16
Intimação Lida
12/07/2022, 23:16
Intimação Lida
12/07/2022, 23:16
Intimação Lida
12/07/2022, 16:27
Intimação Lida
12/07/2022, 15:30
Juntada -> Petição
12/07/2022, 15:29
Intimação Lida
12/07/2022, 15:13
Certidão Expedida
12/07/2022, 14:14
Intimação Efetivada
12/07/2022, 14:14
Intimação Expedida
12/07/2022, 14:14
Audiência de Instrução e Julgamento
12/07/2022, 14:12
Intimação Expedida
12/07/2022, 14:11
Intimação Efetivada
12/07/2022, 14:11
Intimação Expedida
12/07/2022, 14:11
Intimação Efetivada
12/07/2022, 14:11
Intimação Lida
20/03/2022, 20:26
Audiência de Instrução e Julgamento
14/03/2022, 11:35
Intimação Efetivada
14/03/2022, 11:35
Intimação Expedida
14/03/2022, 11:35
Despacho -> Mero Expediente
11/03/2022, 20:24
Certidão Expedida
08/03/2022, 15:05
Autos Conclusos
08/03/2022, 15:05
Juntada de Documento
17/02/2022, 17:42
Intimação Lida
14/02/2022, 03:03
Intimação Lida
09/02/2022, 16:38
Intimação Efetivada
04/02/2022, 14:11
Intimação Expedida
04/02/2022, 14:11
Audiência de Instrução e Julgamento
03/02/2022, 13:56
Intimação Lida
22/12/2021, 00:39
Intimação Expedida
17/12/2021, 14:21
Audiência de Instrução e Julgamento
17/12/2021, 14:21
Intimação Efetivada
17/12/2021, 14:21
Intimação Expedida
17/12/2021, 14:21
Decisão -> Outras Decisões
16/12/2021, 20:03
Mídia Publicada
13/12/2021, 13:29
Certidão Expedida
10/12/2021, 14:27
Autos Conclusos
10/12/2021, 14:24
Audiência de Instrução e Julgamento
09/12/2021, 15:16
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
09/12/2021, 11:33
Certidão Expedida
01/12/2021, 17:20
Juntada de Documento
01/12/2021, 17:16
Juntada de Documento
01/12/2021, 17:01
Mandado Cumprido
21/10/2021, 13:31
Juntada de Documento
06/10/2021, 15:47
Mandado Cumprido
05/10/2021, 15:03
Juntada de Documento
29/09/2021, 13:33
Juntada de Documento
29/09/2021, 13:28
Juntada de Documento
29/09/2021, 13:25
Ofício(s) Expedido(s)
29/09/2021, 13:15
Mandado Expedido
29/09/2021, 12:52
Mandado Expedido
29/09/2021, 12:28
Mandado Expedido
29/09/2021, 12:16
Intimação Lida
13/09/2021, 03:26
Intimação Lida
02/09/2021, 13:52
Intimação Expedida
02/09/2021, 13:37
Audiência de Instrução e Julgamento
02/09/2021, 13:09
Intimação Expedida
02/09/2021, 13:09
Decisão -> Outras Decisões
26/08/2021, 18:26
Certidão Expedida
25/08/2021, 16:23
Autos Conclusos
25/08/2021, 16:23
Intimação Lida
05/07/2021, 03:07
Intimação Lida
25/06/2021, 16:54
Intimação Lida
25/06/2021, 16:54
Troca de Responsável
24/06/2021, 20:15
Intimação Expedida
24/06/2021, 16:36
Decisão -> Outras Decisões
24/06/2021, 14:22
Intimação Expedida
24/06/2021, 14:22
Intimação Lida
06/05/2021, 07:42
Intimação Lida
06/05/2021, 07:42
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
06/05/2021, 07:41
Intimação Expedida
03/05/2021, 11:27
Autos Conclusos
03/05/2021, 11:21
Intimação Lida
03/05/2021, 03:10
Intimação Expedida
22/04/2021, 16:07
Intimação Expedida
22/04/2021, 16:07
Mandado Cumprido
22/04/2021, 16:06
Mandado Cumprido
22/04/2021, 16:02
Juntada de Documento
25/03/2021, 11:23
Mandado Expedido
24/03/2021, 16:08
Mandado Expedido
24/03/2021, 16:03
Juntada de Documento
24/03/2021, 15:56
Evolução da Classe Processual
24/03/2021, 15:54
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
23/03/2021, 17:54
Autos Conclusos
19/03/2021, 12:39
Processo Distribuído
19/03/2021, 12:27
Peticão Enviada
19/03/2021, 12:27
Processo Distribuído
27/02/2020, 00:00
Documentos
Decisão
•
23/03/2021, 17:54
Decisão
•
24/06/2021, 14:22
Decisão
•
26/08/2021, 18:26
Despacho
•
09/12/2021, 15:16
Despacho
•
16/12/2021, 20:03
Despacho
•
11/03/2022, 20:24
Despacho
•
26/04/2023, 18:13
Termo de Audiência
•
05/09/2023, 19:38
Decisão
•
06/09/2023, 17:41
Termo de Audiência
•
27/06/2024, 08:50
Decisão
•
14/01/2025, 15:44
Decisão
•
05/02/2025, 11:06
Decisão
•
08/04/2025, 18:06
Sentença
•
14/05/2025, 14:40
Decisão
•
26/05/2025, 14:07
Ver todos os documentos (22)
Todos os documentos
(22)
Decisão
•
23/03/2021, 17:54
Decisão
20/05/2025, 00:00
•
24/06/2021, 14:22
Decisão
•
26/08/2021, 18:26
Despacho
•
09/12/2021, 15:16
Despacho
•
16/12/2021, 20:03
Despacho
•
11/03/2022, 20:24
Despacho
•
26/04/2023, 18:13
Termo de Audiência
•
05/09/2023, 19:38
Decisão
•
06/09/2023, 17:41
Termo de Audiência
•
27/06/2024, 08:50
Decisão
•
14/01/2025, 15:44
Decisão
•
05/02/2025, 11:06
Decisão
•
08/04/2025, 18:06
Sentença
•
14/05/2025, 14:40
Decisão
•
26/05/2025, 14:07
Despacho
•
18/06/2025, 18:20
Relatório
•
02/07/2025, 14:11
Despacho
•
10/07/2025, 19:01
Relatório e Voto
•
07/08/2025, 16:46
Despacho
•
27/08/2025, 19:17
Despacho
•
29/08/2025, 18:22
Decisão
•
03/12/2025, 16:37