Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - GOIÂNIAGoiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental Processo nº 0454650-59.2014.8.09.0051Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo passivo: RAILDA DE PAULA SOUZA METipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A, objetivando a reforma da decisão proferida no evento 212, ao argumento desta ter sido omissa. Argumenta que o juízo não analisou a necessidade de realização de pesquisa junto ao CNIB, ante o esgotamento das diligências para localização de bens em nome dos embargados. É o relatório. Decido. Como é cediço, incabíveis embargos declaratórios opostos a pretexto de sanar obscuridade e contradição, quando, em verdade, o cerne pretendido é alterar o conteúdo do julgamento. É sabido que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que sua finalidade é a adequação da decisão/sentença, suprindo omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, a teor do art.1.022, do CPC. Por outro lado, não se prestam ao reexame da prova ou à rediscussão da matéria ventilada nos autos, sendo sua função complementar o julgado quando presentes algum dos pressupostos catalogados no dispositivo legal citado. No caso telado, entendo que o embargante demonstra inconformidade quanto à solução adotada no decisório, pretendendo, na realidade, alterar o seu conteúdo, situação não evidenciada nas hipóteses legais do artigo 1.022, do CPC/2015. Conforme fundamentado na decisão ora embargada, a Súmula n.º 77/TJGO demonstra que a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a conferir efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada. Acerca da impossibilidade de alteração da substância do julgado em sede de embargos de declaração são os ensinamentos de José Miguel Garcia Medina (Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 929), colacionados a seguir: Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada (cf. comentário ao art. 944 do CPC/2015). Devem ser opostos por petição que indicará a presença de um dos vícios referidos no art. 1.022 do CPC/2015, para que o órgão integre a decisão embargada, esclarecendo obscuridade ou contradição, suprindo omissão ou corrigindo erro material. Não se admitem embargos de declaração com a finalidade imediata de se anular ou reformar a decisão embargada. Por efeito secundário, o julgamento dos embargos de declaração podem conduzir à modificação da decisão embargada (cf. comentário infra), mas não se admite a interposição deste recurso com o intuito de se pleitear a revisão do julgado (nesse sentido, dentre outros, cf. STJ, 6.ª T., EDcl no AgRg no REsp 930.754/RJ, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 15.05.2008; STJ, 1.ª T., AgRg no Ag 893.354/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 18.12.2007). Incide essa orientação, ainda que tenha havido mudança da jurisprudência existente a respeito da matéria que foi objeto da decisão (STJ, 2.ª T., EDcl no REsp 624.704/RS, rel. Min. Humberto Martins, j. 15.05.2008). Não se confunde a hipótese com a prevista no art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC/2015, pois, no caso referido nesse dispositivo, havia orientação jurisprudencial firmada, a respeito da qual omitiu-se a decisão embargada. Analisando a decisão embargada, noto que não há irregularidades formais e materiais que exijam a sua correção, posto que não vislumbro omissões, obscuridades ou contradições intrínsecas a serem sanadas. Há, contudo, inconformismo ao ato decisório. Do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito(assinado digitalmente)