Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5123613-55.2024.8.09.0017Requerente(s): Maria B unita Comercio De Roupas Ltda Requerido(s): Gessica Samara Da Silva DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de pedido de penhora de salário, bloqueio dos cartões de crédito do executado e suspensão da CNH, passaporte, linha telefônica e serviços bancários conforme mov. 41.Decido.DA PENHORA DE SALÁRIOComo cediço, a regra é a impenhorabilidade relativa do salário, conforme artigo 833, IV do CPC.O § 2º de referido artigo excepcionam situações de impenhorabilidade.A primeira exceção é a possibilidade de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de qual origem adveio a obrigação de prestar alimentos.A segunda é a possibilidade de penhora, para qualquer espécie de dívida, quando a renda ultrapassar cinquenta salários mínimos mensais.Todavia, as exceções não ficam somente nas previstas em referido dispositivo, sendo permitida, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a penhora de parte do salário para o adimplemento de qualquer tipo de dívida, quando o bloqueio não prejudicar a subsistência digna do devedor e da sua família.Assim, a nova regra, de acordo com o Superior Tribunal de justiça, é o salário penhorável, desde que não prejudique a subsistência do devedor, nem da sua família, em prestígio aos princípios do mínimo existencial e o da satisfação executiva.É bem verdade que o devedor deve ser resguardado com o básico para sua subsistência, mas não se pode assentir que as dívidas sejam inadimplidas e que os mecanismos de execução, criados para a satisfação do crédito, sejam desprezados, até mesmo porque, se é assalariado, é pelo salário que o devedor deve arcar com as obrigações financeiras assumidas.Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa do STJ:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes.5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos. (EREsp n. 1.518.169/DF, relator Ministro Humberto Martins, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, DJe de 27/2/2019.)”Em face do exposto, defiro o pedido de mov. 41 e, por conseguinte, determino a penhora mensal de 30% (trinta por cento) do salário do executado, até o adimplemento da dívidaOficie-se ao empregador ATACADAO GEMEOS SERVICOS LTDA, CNPJ: 48.822.521/0001-50, a fim de solicitar o depósito mensal em juízo de 30 (trinta) por cento do salário do empregado, devendo remeter a este Juízo cópia do respectivo contracheque e do comprovante de depósito judicial.DO PEDIDO DE MEDIDAS ATÍPICAS As restrições indicadas pelo exequente, como forma de coagir o executado ao pagamento da dívida, são medidas que ofendem direitos de outros, alheios à causa sub judice. No caso, o bloqueio dos documentos supracitados do executado são medidas inadequadas para o atingimento da finalidade almejada (o pagamento de quantia), além de não haver, propriamente, uma relação meio/fim entre tais medidas e o objetivo buscado pelo exequente, qual seja, o adimplemento da obrigação, pois, a suspensão e bloqueio destes não geram, por consequência direta, o pagamento da quantia devida executada. Neste sentido, verifico que o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás já decidiu acerca do tema: "SUSPENSÃO DA CNH. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDAS ATÍPICAS. NÃO COMPORTABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil inovou o ordenamento jurídico com a previsão, no art. 139, IV, das medidas executivas atípicas, tendentes a satisfazerem a obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa. 2. Entretanto, os atos judiciais determinativos da suspensão da CNH e de bloqueio de cartão de crédito não revelam observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da utilidade ao fim colimado, ao revés, acaba por constranger e punir o executado, sem satisfazer efetivamente o crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJGO – AI: 04607179820208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 18/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/11/2020)""AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO/RETENÇÃO PASSAPORTE. SUSPENSÃO DA CNH, LINHAS TELEFÔNICAS E DE INTERNET, QUALQUER SERVIÇO BANCÁRIO E DE CARTÕES DE CRÉDITO VINCULADOS AO CPF DO EXECUTADO. MEDIDAS ATÍPICAS E DESPROPORCIONAIS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO ADIMPLEMENTO DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, RAZOABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. I - De acordo com o disposto no artigo 139, inciso IV, do CPC, incumbe ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. II - Entretanto, o condutor do feito não pode determinar a aplicação de medidas executivas atípicas e ineficazes que almejem restringir direitos fundamentais dos devedores como forma de compeli-los à quitação do débito sob cobrança (inteligência do art. 5º, XV, CF). Nesse contexto se insere a suspensão da CNH, passaporte, linhas telefônicas e de internet, bem como a suspensão de serviços bancários e dos cartões de crédito do agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 05995916320208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 09/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2021)."Sendo assim, indefiro o pedido de mov. 41, por se tratar de medida desproporcional ao objetivo executivo almejado. Sem embargos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Cumpra-se.Bela Vista de Goiás-GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário nº 1.386/2025