Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Anápolis1ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Castro FerreiraGabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137Atendimento UPJ: (62) 3902-8878 e (62) 3902-8879WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 DECISÃONo curso do processo a parte exequente pugnou pelo arresto executivo.Vieram-me conclusos os autos para deliberação.É o breve relatório. Decido.Prefacialmente, calha registrar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “Será admissível o arresto de bens penhoráveis na modalidade online quando não localizado o executado para citação em execução de título extrajudicial, assim como no caso do Oficial de Justiça não encontrar a parte executada para a citação.” (Informativos 519 e 533).A propósito:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO FRUSTRADA. ARRESTO ON-LINE. ARTIGOS 830 E 854 DO CPC. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. Na execução por quantia certa, é cabível o arresto provisório, ou seja, a possibilidade de constrição de bens do devedor quando este não é encontrado para receber a citação. Nada impede que, verificada a situação fática, o arresto seja realizado por meio do bloqueio de conta bancária no sistema BACENJUD. 3. Considerando que a legislação processual não condiciona a realização do arresto ao esgotamento das tentativas de localização do inadimplente, constatada sua ausência, resta autorizado o arresto on-line via BACENJUD de numerários ou ativos financeiros em contas bancárias do devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. 5022430-97.2021.8.09.0000. 5ª Câmara Cível. MARCUS DA COSTA FERREIRA – (DESEMBARGADOR). Publicado em 19/03/2021 12:42:22.EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO. PENHORA ON LINE VIA BACENJUD. DEVEDORES NÃO ENCONTRADOS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 830 CUMULADO COM O ARTIGO 854 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. 1. É dispensável a intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões em agravo de instrumento, quando tal recurso foi interposto contra decisão proferida antes da citação dela na ação originária. 2. Não sendo possível realizar a citação dos executados em razão de sua não localização, mas encontrando seu patrimônio, caberá ao oficial de justiça, de ofício, realizar o arresto executivo de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Inteligência do artigo 830 do Código de Processo Civil. 3. Tendo em vista que a legislação processual não condiciona a realização do arresto ao esgotamento das tentativas de localização da executada, caso seja constatada sua ausência, autoriza-se o arresto on line via convênio BACENJUD de numerários ou ativos financeiros em contas bancárias dos devedores. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5600730-50.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 31/05/2021, DJe de 31/05/2021).Portanto, RECOLHIDAS as taxas pertinentes (Provimento nº 19/2018 da CGJ e Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO), exceto para os beneficiários da assistência judiciária, bem como indicando o sistema conveniado ao Poder Judiciário, acompanhado de cada CPF/CNPJ objeto da medida, DEFIRO desde já, o pedido de arresto executivo.CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca do cumprimento das determinações supramencionadas.INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito.Após, PROCEDA com a(s) busca(s).Caso postulado pela parte exequente, DEFIRO a penhora via SISBAJUD na modalidade de repetição programada da ordem (teimosinha), para os 30 (trinta) dias consecutivos a ordem de bloqueio.Constatada a indisponibilidade de valor(es) ínfimo(s) (10% do valor atualizado do débito), deverá desbloquear de ofício.Efetuado o bloqueio de valores excedentes, realizará a liberação do sobressalente de ofício.Ato contínuo, INTIME-SE a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).DEFIRO desde já, pedido de intimação/citação na forma requerida pela parte exequente (E-mail e WhatsApp), conforme previsto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, na Lei nº 11.419/2006 e no artigo 246 do Código de Processo Civil.O Superior Tribunal de Justiça entende que é possível tal procedimento desde que existam três elementos indutivos da autenticidade do destinatário: I- número de telefone, II- confirmação escrita e III- foto individual. Assim, preenchidos tais requisitos, presume-se que a citação se deu de maneira válida.Portanto, à Secretaria/Oficial de Justiça para que efetue a intimação/citação da parte executada pelo número e/ou endereço eletrônico indicado, ocasião em que deverá confirmar a identidade da parte e o seu endereço, registrando nos autos.Desenvolvida discordância pela parte executada acerca da penhora de ativos financeiros realizada nos autos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze), manifestar-se. Emparelhada petição, RENOVE-SE a conclusão para deliberação.Não havendo objeções, EXPEÇA-SE o competente alvará de levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a presente demanda.Reivindicado a perquirição através dos sistemas RENAJUD, com a análise acostada aos autos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito.Requerida a pesquisa via INFOJUD, acostado no processo o resultado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar.A consulta ficará a disposição dos procuradores das partes pelo prazo de 60 (sessenta) dias, bem como, nos termos do art. 189, inciso III, do CPC, DECRETO o sigilo fiscal do presente feito que, doravante, deverá tramitar em segredo de justiça, por igual prazo.Transcorrendo o prazo supra, o evento será bloqueado e o processo retornará a tramitar sem o sigilo.Por fim, levando em conta que a Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br) encontra-se integrada nacionalmente, não havendo necessidade de desenvolvimento adicional por parte dos tribunais, razão pela qual, DEFIRO desde já, o pedido de busca de bens do devedor pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).Antes de cumprir o(s) ato(s), CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca do(s) pagamento(s) das custas necessárias.Caso não recolhida(s) ou insuficiente a(s) taxa(s), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o(s) pagamento(s) das custas e acostar nos autos o(s) comprovante(s) do(s) recolhimento(s), exceto os beneficiados da assistência judiciária, sob pena das consequências legais cabíveis.Cumpra-se.Anápolis-GO, data da assinatura digital. Laryssa de Moraes CamargosJuíza de Direito em substituição automática