Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTES: SINAIR DE ALMEIDA RAMOS E OUTRAAGRAVADA: AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A – GOIASFOMENTORELATOR: DES. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA SINAIR DE ALMEIDA RAMOS e FLÁVIA CIRSTINA DE ALMEIDA interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da comarca de Joviânia, Dr. Thomas Nicolau Oliveira Heck, nos autos de Ação Cautelar proposta pelos agravantes em face de AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A – GOIASFOMENTO. O decisum agravado, em sua íntegra (mov. 4, dos autos originais): “Trata-se de AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENSÃO DE LEILÃO proposta por Flávia Cristina de Almeida em face de Agência de Fomentos de Goiás S/A, ambos já qualificados nos autos. Em suma, pleiteia a autora a suspensão do leilão judicial designado para o dia 17/02/2025, diante da falta de intimação dos herdeiros de Tânia Elizabete de Almeida; Falta de intimação para o Espólio de Tânia Elizabete de Almeida, para apresentar defesa, e acompanhar os atos expropriatórios; Falta de nomeação de curador especial ou advogado dativo para o Sr. Sinair de Almeida Ramos, considerando que a 05 anos não é representado no referido processo e Ausência de procura de bens do devedor principal Sebastião Jorge de Almeida, que possui imóvel em seu nome, conforme certidão em anexo. Postula a concessão da gratuidade da justiça.É o relatório. DECIDO.Embora tenha alegado hipossuficiência financeira, a autora não trouxe aos autos provas da alegada hipossuficiência. Portanto, têm-se a necessidade de juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica, razão pela qual, com fulcro nos arts. 321 e 99, §2º do Código de Processo Civil,
MONOCRÁTICA - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"534146"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de OliveiraAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5116466-98.2025.8.09.0095COMARCA DE JOVIÂNIA INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos que comprovem a hipossuficiência econômica, tais quais cópia de comprovantes de rendimentos, cópia do CNIS ou CTPS, cópia integral da declaração de imposto de renda, comprovantes de gastos mensais, extratos bancários dos últimos três meses, certidões de cartórios de imóveis e DETRAN-GO demonstrando a existência ou inexistência de bens em seu nome, entre outros que entender pertinentes.Além do mais, deverá a autora, no prazo de 15(quinze) dias, trazer aos autos documentos comprobatórios da abertura de inventário em nome de Tânia Elizabete de Almeida, devendo ainda qualificar todos os herdeiros. Em mesmo prazo, ainda, deverá a autora trazer aos autos provas de que o executado Sebastião Jorge possui bens em seu nome, para análise futura de nova penhora, caso seja necessário. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, os termos acima determinados. Após, conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.” Alegam os agravantes que a probabilidade do direito das Agravantes é clara, tendo em vista a ausência de intimação dos herdeiros no leilão, caracterizando nulidade absoluta, em conformidade com o art. 889, I do CPC. A jurisprudência reforça esta perspectiva, com reiterados julgados que invalidam a alienação de bens sem a devida notificação dos envolvidos. Outras questões, como a ausência de curador especial para o executado e a prescrição da dívida, também evidenciam a fragilidade da execução. Dizem que o leilão programado para o dia 17/02/2025 representa risco de perda irreparável do patrimônio familiar dos Agravantes, avaliado em R$ 798.600,00. O preço mínimo de venda, R$ 399.300,00, os expõe ao risco de alienação por valores irrisórios, agravando a urgência de suspensão. Apontam hipossuficiência financeira, capaz de inviabilizar o custeio das despesas processuais sem comprometer sua subsistência. A declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentação comprobatória, sustenta a possibilidade de concessão de gratuidade judiciária, em conformidade com o art. 98 do CPC. Requerem a concessão de efeito suspensivo para suspender o leilão marcado para 17/02/2025; a concessão da justiça gratuita, tendo em vista a comprovação de insuficiência financeira dos agravantes. Tutela recursal de urgência indeferida na mov. 9. Sem contrarrazões, conforme certificado na mov. 16. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC. Analisando os autos originais, vejo que os agravantes peticionaram na mov. 171, noticiando acordo celebrado com a agravada, requerendo a extinção do feito, nos seguintes termos: “FLÁVIA CRISTINA DE ALMEIDA, por meio de suas advogadas infra-assinadas, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, informar que, em razão de acordo integralmente cumprido em relação à dívida executada neste processo, conforme se comprova pelo documento anexo, o valor total da obrigação foi quitado, o que torna desnecessária a continuidade do feito.Diante do exposto, requer:a) O cancelamento do leilão agendado para o dia 17 de fevereiro de 2025, tendo em vista a quitação integral da dívida;b) A extinção do feito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem a imposição de custas, honorários ou qualquer outra penalidade, considerando o cumprimento integral da obrigação pela parte executada.c) Anexa-se a este pedido o comprovante de pagamento integral, que atesta o cumprimento da obrigação.Nestes termos, pede deferimento.Joviânia, 17 de fevereiro de 2025.” Saliento, pois, que o presente Agravo de Instrumento encontra-se prejudicado em virtude do padecimento de sua causa determinante, invocando-se, então, o disposto no art. 157, do RITJGO. Verbis: “Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.” A propósito: EMENTA: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Perda superveniente do objeto recursal. Recurso prejudicado. Aviado agravo de instrumento contra decisão proferida no curso da demanda originária, posterior decisão prolatada no idêntico processo, que ratifica os termos da anterior, acarreta a perda superveniente do seu objeto e a consequente prejudicialidade, nos termos do art. 157 do novo RITJGO. Agravo de Instrumento não conhecido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5740780-34.2022.8.09.0105, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1 ? A superveniência de sentença nos autos que deram origem à pretensão debatida no recurso de agravo de instrumento enseja o reconhecimento da prejudicialidade, diante da perda de seu objeto, já que não mais subsistente a causa determinante que justificou o seu manejo. 2 - Inexistindo argumentos que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do recurso. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5199803-25.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023) Ante o exposto, porquanto prejudicado, DEIXO DE CONHECER do presente Agravo de Instrumento. Intimem-se. Goiânia, DES. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARELATOR
14/04/2025, 00:00