Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara Cível, Infância e JuventudeProcesso n.º: 0035262-57.2010.8.09.0091Parte autora: BANCO DO BRASIL S/A ARRENDAMENTO MERCANTILParte ré: JOSE VALDIVINO DE OLIVEIRA MEDECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposto por Banco do Brasil S/A Arrendamento Mercantil em face de Jose Valdivino De Oliveira Me e outros, partes qualificadas.A parte exequente formulou pedido de pesquisa via INFOJUD (evento n. 177).Decido.Inicialmente, quanto ao pedido pesquisa via INFOJUD, observa-se que a referida diligência, realizada anteriormente, restaram infrutíferas, conforme informações constantes no evento n. 3, doc. 2, fls. 403 e 404, bem como evento n. 47.Além disso, não se mostra eficaz a realização de inúmeras diligências via sistemas conveniados quando não há comprovação de nenhum fato novo que indique a alteração na situação econômica da parte executada, sob pena de se eternizar a busca de bens sem que o processo de execução tenha fim.Neste sentido é a orientação do E. TJGO:A G R A V O D E I N S T R U M E N T O. A Ç Ã O D E E X E C U Ç Ã O. P E D I D O D E DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS E RENOVAÇÃO DE PESQUISAS NOS SISTEMAS CONVENIADOS - SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS EXECUTADOS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1- Arquivado o feito provisoriamente, após o período de suspensão sem a localização de bens (art. 921, inciso III, § 1º, do CPC). Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2- No caso, o agravante não comprovou nenhum dado ou fato que signifique ou mesmo indique alteração na situação econômica da parte executada ou que tenha realizado diligências neste sentido. 3- Na esteira do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível a reiteração do pedido de pesquisas nos sistemas conveniados (BACENJUD - SISBAJUD-, INFOJUD e RENAJUD). Contudo, inexistindo comprovação, através de indícios ou provas, da alteração da situação econômica da parte executada, o indeferimento do pleito de realização de nova pesquisa pelos sistemas conveniados indicados é medida que se impõe. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5069525-11.2022.8.09.0123, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, DJe de 13/02/2023). (NEGRITEI).Ante o exposto, INDEFIRO o pedido nova pesquisa via Infojud, formulado no evento n. 177.No vértice, em homenagem ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), INTIMEM-SE as partes para, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, manifestarem-se acerca de eventual prescrição intercorrente e consequente extinção do processo.Intimem-se. Cumpra-se.Jaraguá, datado digitalmente.Denis Lima BonfimJuiz de Direito(assinado digitalmente)4