Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásUruaçu - Juizado Especial CívelProtocolo n. 6136745-45.2024.8.09.0153 DECISÃO Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. Decido.Em resumo, requer a parte autora a citação eletrônica da parte requerida, utilizando-se como meio o aplicativo WhatsApp.Por meio do PCA 0003251-94.2016.2.00.000, o CNJ aplicou entendimento que a intimação por WhatsApp pode ser autorizada, porém após o esgotamento de todos os esforços de localização da parte requerida.Segundo o referido entendimento aplicado pelo CNJ, a comunicação processual via WhatsApp estaria em consonância com o art. 19, da Lei n. 9.099/95 e Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.Ocorre que, diferentemente do ato de intimação, a citação válida constitui um dos requisitos de desenvolvimento regular do processo, motivo por que a sua ausência implica na não estabilização da lide. Por tal razão, a ausência de citação falta pode e deve ser reconhecida a qualquer tempo, porque não se sujeita ao instituto da preclusão.A ausência de citação válida é regida por norma de ordem pública, cabendo ao juízo, de ofício ou a requerimento das partes, sanar a irregularidade, sob pena de configurar a nulidade de pleno direito da relação jurídica processual, a partir do momento em que a citação deveria ocorrer, consoante preceitua o art. 214, do CPC.Logo, vê-se que a citação é ato muito mais formal que a intimação, porque é por ela que a parte requerida toma conhecimento da existência da ação em seu desfavor, razão por que exige mais formalidade, notadamente em virtude de sua importância.Ora, um processo que se desenvolve sem a regular citação da parte requerida é nulo, nulidade esta inclusive insanável, ponto em que difere também do ato de intimação, o qual pode ser sanado, a depender do caso.Por outro lado, a irregularidade da citação é vício tão grave que permite seu questionamento a qualquer tempo, inclusive havendo ações específicas para questionamento do vício transrescisório (como é o caso da ação de nulidade de sentença ou querela nullitatis).Corroborando tal entendimento, no julgamento do REsp n. 2.026.925, aplicou-se a interpretação de que a Lei 14.195/2021 modificou o artigo 246 do CPC para disciplinar o envio da citação ao e-mail cadastrado pela parte, estabelecendo um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados. Contudo, essa norma não tratou da possibilidade de comunicação por aplicativos de mensagens ou de relações sociais, conforme foi solicitado no caso presente.Logo, é incabível o acolhimento do de citação pelo aplicativo WhatsApp, em razão dos riscos de nulidade contidos nesta modalidade, deve o processo percorrer as formalidades da Lei n. 9.099/95 e do Código de Processo Civil, qual seja de esgotar os meios de busca de endereço do requerido além de todas as modalidades de tentativa de citação pessoal e, não sendo a referida modalidade citatória, deve ser procedida por meio fictício, conforme previsto no CPC.Posto isso, INDEFIRO o pedido de citação por WhatsApp.INTIME-SE a parte autora para, caso queira, informar novo endereço da parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.Uruaçu-GO, data inclusa pelo sistema. Jesus Rodrigues CAMARGOSJuiz de Direito