Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) gcpln Autos nº: 5870021-84.2024.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Waldiney Ferreira De OliveiraRequerido(a): Danilo Da Silva Freitas DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por WALDINEY FERREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de DANILO DA SILVA FREITAS, partes qualificadas.Decisão proferida no evento 4, recebeu tacitamente a inicial e determinou a citação do executado para adimplir voluntariamente o débito, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de execução forçada.Citação efetivada no evento 7.Transcurso in albis do prazo para satisfação da obrigação certificado no evento 9.Decisão proferida no evento 11, determinou a realização de pesquisa de bens e valores registrados em nome do executado, por meio dos sistemas conveniados Sisbajud, Renajud e Infojud. Resultados das pesquisas via Infojud e Renajud (com anotação de restrição veicular) e Sisbajud (infrutífera), acostados no evento 13.No evento 16, a parte exequente pugnou pela expedição de mandado de penhora do veículo localizado no evento retro. No mesmo ato, acostou demonstrativo de atualização do débito, informando ser devido o importe de R$ 1.553,60.Mandado de penhora não cumprido (evento 21).Requerimento de pesquisa de endereços formulado no evento 24.Decisão proferida no evento 27, indeferiu o requerimento retro.No evento 29, o exequente pugnou pela expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando a obtenção de informações acerca da existência de vínculo empregatício ativo em nome do executado.Despacho expedido no evento 31, determinou a expedição de ofício ao INSS, conforme requerido pela parte exequente.Em resposta ao ofício, o INSS informou que o executado possui vínculo empregatício ativo com a empresa Anicuns S/A Álcool e Derivados desde 19/04/2023 (evento 35), bem como acostou cópia do Extrato Previdenciário – CNIS extrato, por meio do qual é possível notar que o devedor possui média salarial de R$ 2.400,00.A parte exequente requereu a penhora sobre o salário do executado (evento 37), no percentual de 30% (trinta por cento) de seus ganhos. No mesmo ato, acostou planilha de atualização do débito, informando ser devido o importe já atualizado de R$ 1.570,43.Decisão proferida no evento 40, indeferiu o requerimento retro.No evento 46, o exequente informou novo endereço para expedição de mandado de penhora do veículo localizado no evento 13.Mandado não cumprido (eventos 48 e 54).No evento 57, o exequente pugnou pela anotação de restrição de transferência junto ao prontuário do veículo localizado no evento 13, bem como pela realização de pesquisa de endereços do referido bem por meio do sistema Renajud.Decisão proferida no evento 59, indeferiu os pedidos de evento 57 e determinou intimação da parte exequente para indicar bens à penhora.No evento 61, a parte exequente pugna pela pesquisa no sistema Sniper e junta planilha atualizada do débito.É o relatório. Decido.A parte exequente requer a pesquisa de ativos e patrimônios em nome da parte executada, por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) se trata de nova ferramenta digital lançada pelo Conselho Nacional de Justiça, que identifica rapidamente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas.Portanto, DEFIRO a pesquisa de ativos e patrimônios no sistema SNIPER, em nome da parte executada.Com o resultado, intime-se a parte exequente para manifestar, dar andamento ao feito e indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito 5
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5870021-84.2024.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Waldiney Ferreira De OliveiraRequerido(a): Danilo Da Silva Freitas DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por WALDINEY FERREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de DANILO DA SILVA FREITAS, partes já qualificadas.Decisão proferida no evento 04 recebeu tacitamente a inicial, determinando a citação do executado para adimplir voluntariamente o débito, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de execução forçada.Citação efetivada no evento 07.Transcurso in albis do prazo para satisfação da obrigação certificado no evento 09.Decisão proferida no evento 11 determinou a realização de pesquisa de bens e valores registrados em nome do executado, por meio dos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.Resultados das pesquisas via INFOJUD, RENAJUD (com anotação de restrição veicular) e SISBAJUD (infrutífera), acostados no evento 13.No evento 16 a parte exequente pugnou pela expedição de mandado de penhora do veículo localizado no evento retro. No mesmo ato acostou demonstrativo de atualização do débito, informando ser devido o importe de R$1.553,60 (mil, quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos).Mandado de penhora não cumprido (evento 21).Requerimento de pesquisa de endereços formulado no evento 24.Decisão proferida no evento 27 indeferiu o requerimento retro.No evento 29 o exequente pugnou pela expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando a obtenção de informações acerca da existência de vínculo empregatício ativo em nome do executado.Despacho expedido no evento 31 determinou a expedição de ofício ao INSS, conforme requerido pela parte exequente.Em resposta ao ofício, o INSS informou que o executado possui vínculo empregatício ativo com a empresa Anicuns S/A Álcool e Derivados desde 19/04/2023 (evento 35), bem como acostou cópia do Extrato Previdenciário – CNIS estrato, por meio do qual é possível notar que o devedor possui média salarial de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).Intimada, a parte exequente requereu a penhora sobre o salário do executado (evento 37), no percentual de 30% (trinta por cento) de seus ganhos. No mesmo ato acostou planilha de atualização do débito, informando ser devido o importe já atualizado de R$1.570,43 (mil, quinhentos e setenta reais e quarenta e três centavos).Decisão proferida no evento 40 indeferiu o requerimento retro.No evento 46 o exequente informou novo endereço para expedição de mandado de penhora do veículo localizado no evento 13.Mandado não cumprido (eventos 48 e 54).No evento 57 o exequente pugnou pela anotação de restrição de transferência junto ao prontuário do veículo localizado no evento 13, bem como pela realização de pesquisa de endereços do referido bem por meio do sistema RENAJUD.É o relatório. Decido.Em proêmio, no que se refere ao pedido de anotação de restrição de transferência junto ao prontuário do veículo Honda/CG 150 Titan KS (placa NGW2I37), em nome do executado, informo ao exequente que o registro de restrição de circulação, realizado no evento 13, já engloba a proibição de transferência, sendo, por isso, desnecessária a atualização.Prosseguindo, quanto ao requerimento de pesquisa da localização do referido veículo, via RENAJUD, enfatizo que os endereços obtidos por meio da busca pretendida pelo exequente são do proprietário e não do bem em si, motivo pelo qual a pesquisa pretendia se mostra desnecessária.Ao teor do exposto INDEFIRO ambos os requerimentos ventilados no evento 57.Visando o prosseguimento da execução, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique novos bens à penhora ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento/extinção.Após, CONCLUSO.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito4