Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARUANÃ-GO PROCESSO Nº: 5694664-80.2024.8.09.0175 NATUREZA: Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: Cooperativa De Crédito, Poupança E Investimento Do Araguaia E Xingu - Sicredi Ar PROMOVIDO: Pousada Sos Piraiba Ltda D E C I S Ã O Normal 0 21 false false false /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin:0cm; mso-para-margin-bottom:.0001pt; mso-pagination:widow-orphan; font-size:11.0pt; font-family:"Arial",sans-serif; mso-ansi-language:EN-US; mso-fareast-language:ZH-CN; mso-bidi-language:HI;}Considerando que os sistemas conveniados constituem relevantes mecanismos disponibilizados para uma prestação jurisdicional mais efetiva e célere (súmula 44 do TJGO), DEFIRO o requerimento de mov. 62. e, por consectário, determino à Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados - CENOPES que promova a consulta de endereços da requerida POUSADA SOS PIRAIBA LTDA, CNPJ 44.647.326/0001-80 no sistema Infojud.INTIME-SE a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas judiciais (taxa de serviço) relativas a execução dos atos de busca nos termos do inciso II do item 16 da tabela IX da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme determina o Provimento de nº 19, de 08 de junho de 2018 da Corregedoria Geral da Justiça. Informo que a guia deve ser expedida pelo próprio advogado no sistema PROJUDI. Em caso de dúvidas, o advogado poderá entrar em contato com o suporte ao advogado através dos números de telefone disponibilizados no PROJUDI. Segue orientações para retirada da(s) guia(s): - Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de pesquisa pesquisa 16. II; Valor para cada consulta R$ 51,66 (cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos). (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CRC JUD, INFOSEG, SNIPER, SERASAJUD, SIEL) - Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de constrição 16. VIII. Valor para cada constrição R$ 134,96 (cento e trinta e quatro reais e noventa e seis centavos) - arresto ou penhora on line pelo SISBAJUD.Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – CENOPES.Juntadas às respostas, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 03 (três) dias, indicar até 02 (dois) endereços que estejam completos (que não foram diligenciados), listados na pesquisa da movimentação anterior, com maior probabilidade de localização da parte requerida.Transcorrido o prazo supra e atendida à ordem judicial, renove-se a tentativa de citação da parte requerida no endereço apontado.Frustrada a citação, AUTORIZO, desde já, a parte autora ou seu advogado constituído a solicitar junto às empresas VIVO, OI, CLARO, INSS e ENEEL, eventuais endereços de POUSADA SOS PIRAIBA LTDA, pessoa jurídica, CNPJ 44.647.326/0001-80, constantes em seus bancos de dados, sob pena de aplicar as penalidades legais. Prazo de Validade: 30 (trinta) dias.Decorrido o prazo supra, a parte autora deverá se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.Havendo manifestação, cite-se a parte ré no endereço indicado. Desde logo, infrutífera a busca, INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable{mso-style-name:"Tabela normal";mso-tstyle-rowband-size:0;mso-tstyle-colband-size:0;mso-style-noshow:yes;mso-style-priority:99;mso-style-parent:"";mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt;mso-para-margin-top:0cm;mso-para-margin-right:0cm;mso-para-margin-bottom:8.0pt;mso-para-margin-left:0cm;line-height:107%;mso-pagination:widow-orphan;font-size:11.0pt;font-family:"Calibri",sans-serif;mso-ascii-font-family:Calibri;mso-ascii-theme-font:minor-latin;mso-hansi-font-family:Calibri;mso-hansi-theme-font:minor-latin;mso-bidi-font-family:"Times New Roman";mso-bidi-theme-font:minor-bidi;mso-font-kerning:1.0pt;mso-ligatures:standardcontextual;mso-fareast-language:EN-US;}Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intime-se. Cumpra-se.Aruanã/GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz substituto(Decreto Judiciário nº 1.388/2025)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARUANÃ-GO PROCESSO Nº: 5694664-80.2024.8.09.0175 NATUREZA: Execução Extrajudicial de Alimentos PROMOVENTE: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Araguaia e Xingu - Sicredi PROMOVIDO: Pousada SOS Piraiba Ltda. e Outra D E C I S Ã O Compulsando o caderno processual digital, verifica-se que a parte requerente pediu a citação por edital da requerida, MAGDA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA, no evento nº 57.A citação por edital, conforme disciplina o Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada, possui caráter excepcional, sendo admissível somente após o esgotamento de todas as modalidades ordinárias de citação. Nesse sentido, estabelece o artigo 256, §3º do Código de Processo Civil que, antes de deferir a citação por edital, deve o juízo esgotar todos os meios para localização do réu, mediante consulta a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos.Tal entendimento encontra-se, inclusive, pacificado na Súmula nº 44 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme recente julgado: "a citação por edital é cabível quando frustradas as demais modalidades. Além disso, impõe-se o esgotamento das tentativas de localização do endereço do devedor, por intermédio de solicitação a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos (art. 256, § 3º, CPC), além dos sistemas Bacenj, Infojud e Renajud, nos termos da Súmula nº 44, deste Tribunal" (TJGO, 9ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5164019-16.2024.8.09.0051, Relatora Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento, DJe de 11/07/2024).No caso em apreço, constato que foram localizados, através de consultas aos sistemas judiciais disponíveis (evento nº 41), os seguintes endereços da requerida MAGDA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA: Rua Pres. John Kennedy, Quadra 05, Lote 27, Vilanidia, Aruanã, Goiás;Praça Couto Magalhães, Quadra 02, Lote 27, Centro, Aruanã, Goiás;Rua Bertarele, Quadra 03, Lote 05, Aeroporto, Aruanã, Goiás;Rua 17, s/n, Quadra 01, Lote 31, Plano Expansão, Aruanã, Goiás;Av. água L, s/n, Quadra 11, Lote 18, Bairro, Aruanã, Goiás;Chacará Bimbique, s/n, Quadra 01, Lote 01, Jardim Iracy, Aruanã, Goiás;Água Limpa, Quadra 11, Lote 18, Residencial Rio Vermelho, Aruanã, Goiás; Todavia, observa-se que as tentativas de citação foram efetivadas apenas nos três primeiros endereços, conforme certificado nos eventos nºs 24, 50 e 51.Diante do exposto, com fundamento no artigo 256 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de citação por edital de MAGDA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA, por não estarem preenchidos os requisitos legais para concessão da medida excepcional.DETERMINO a expedição de mandados de citação da requerida em todos os endereços remanescentes localizados nas pesquisas realizadas e juntadas ao evento nº 41.EXPEÇA-SE o necessário para o cumprimento desta decisão.Lado outro, considerando que, até o presente momento, não houve tentativa de citação da requerida POUSADA SOS PIRAIBA LTDA., INTIME-SE a parte autora para que informe o endereço atualizado desta ou requeira as diligências necessárias para efetivação da sua citação, no prazo de 05 (cinco) dias.DETERMINO, ainda, que a Secretaria proceda à retificação da classe processual, alterando-a de "12247 - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução Extrajudicial de Alimentos" para "12154 - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial".Ressalto, também, que quanto ao pedido de penhora inserido no evento nº 54,a legislação processual civil brasileira estabelece critérios específicos para a adoção de medidas constritivas prévias à efetivação da citação.Conforme pacífica jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, "permite-se a pré-penhora ou arresto na execução antes da citação (artigo 830 do CPC), inclusive mediante bloqueio de valores on line, desde que o ato citatório tenha sido tentado e não alcançado inicialmente e se obedeça os rigores do artigo 854 do mesmo diploma processual civil" (TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5615132-50.2022.8.09.0006, Relator Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, DJe de 09/11/2022).No caso em análise, contudo, nota-se que tais requisitos não foram preenchidos, vez que ainda há endereços cadastrais pendentes de diligência citatória, sendo prematura, neste momento processual, a concessão de qualquer medida constritiva patrimonial prévia, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido.Assinalo que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Intime-se. Cumpra-se. Aruanã/GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz substituto(Decreto Judiciário nº 1.388/2025)