Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5119903-14.2025.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAutor(a): Administradora De Consorcio Nacional Honda LtdaRequerido(a): Danilo Gomes De Sousa DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de DANILO GOMES DE SOUSA, ambos já qualificados, por meio da qual requer liminarmente, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, dado em alienação fiduciária, em razão do inadimplemento das parcelas do financiamento concedido pela requerente ao requerido.Custas recolhidas evento 01. Decisão deferiu a liminar de busca e apreensão (evento 4).Mandado frustrado (evento 7).A autora informou novo endereço e requer aplicação dos art. 212 e 252 do CPC, e ordem de arrombamento (evento 11).É o relatório. Decido.Conforme evento 11, a autora requereu expedição de novo mandado no endereço informado no evento 11, conforme preceitua os art. 212 a 252 do CPC, bem como seja deferida ordem de arrombamento e reforço policial.Com relação a diligência nos termos do art. 252 do CPC, verifica-se que a citação por hora certa é uma modalidade excepcional de se proceder o chamamento do demandado ao feito e, somente ocorre na situação prevista no art. 252 do CPC quando cabe ao oficial de justiça agir de ofício independentemente de prévia autorização judicial (art. 253 CPC).Desta forma, tal prerrogativa não deve ser imposta ao oficial de justiça eis que cabe exclusivamente a este proceder com a constatação da necessidade de sua utilização.Portanto, indefiro o pedido de citação por hora certa.Quanto ao pedido de ordem de arrombamento, esclareço que até o momento, apenas não foi possível ao Oficial de Justiça o cumprimento do mandado por não ter localizado o bem. Assim, ausente a resistência por parte do devedor, não se justifica o pedido de arrombamento, que somente poderá ser autorizado na hipótese de descumprimento da ordem judicial por impedimento causado pelo requerido, razão pela qual indefiro o pedido.Por fim, DEFIRO requerimento para expedição de mandado de novo mandado no endereço informado no evento 11, devendo esta diligência ser cumprida nos termos do art. 212 do CPC, conforme decisão do evento 4.Contudo, caso o Oficial de Justiça certifique eventual obstacularização pelo devedor, autorizo a ordem de arrombamento e reforço policial, com a lavratura do auto circunstanciado, que será assinado por 02 (duas) testemunhas, estas com a respectiva qualificação, conforme previsão do artigo 846, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil.O Oficial de Justiça requisitará força policial junto à autoridade competente mediante apresentação da presente decisão com assinatura digital.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito 1