Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5923909-17.2024.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora/Exequente: Mb Comercio E Industria De Roupas LtdaParte ré/Executada(o): Juliana Divina Da Silva CPF: 008.423.901-89D E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que já foram realizadas buscas de bens e valores em nome da parte executada, nos sistemas conveniados SISBAJUD (movs. 14 e 35), RENAJUD (mov. 15) e PREVJUD (mov. 22).1. Promovida novamente a intimação da parte promovente para indicar bens à penhora, esta solicitou nova realização de busca SISBAJUD e INFOGES, o que não pode ser acolhido por este juízo. Explico:A consulta aos sistemas conveniados, em especial SISBAJUD, de forma mensal, bimestral ou semestral além de ferir a razoabilidade, ocasiona sérios transtornos na consecução da atividade judicante dos magistrados, podendo até, caracterizar abuso de direito.Nessa toada, para que novo pedido seja feito dentro desse prazo, deverá a parte exequente demonstrar a alteração da situação econômica do promovido ou a grande probabilidade de ingresso de novos ativos financeiros na esfera patrimonial da parte executada, notadamente em alguma conta bancária, o que não ocorreu no caso em tela.Por oportuno consignar que, ao optar por demandar perante o Juizado Especial Cível, a parte exequente deve suportar as limitações próprias de sua natureza sumaríssima. Com efeito, os princípios informadores do JEC não se compadecem com a tramitação sem fim de uma execução em que o credor não logrou indicar bens à penhora.Em outros termos, inviável e contrária a sistemática processual, diante dos princípios da celeridade, simplicidade e razoável duração do processo, que uma execução tramite indefinidamente no juizado especial, sem pacificação dos conflitos, sob pena de convertê-lo em uma unidade da justiça comum.Assim, indefiro o pedido retro.2. Por sua vez, em análise pormenorizada do feito, logrei verificar que a decisão de mov. 31 não foi integralmente cumprida.Logrei verificar que foi realizada busca apenas no sistema SISBAJUD, enquanto as determinações de busca nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, bem como restrição no SERASAJUD não foram cumpridas.Assim, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 31.Intimações e diligências necessárias.Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.Anelize Beber RinaldinJuíza de Direito