Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5331047-43.2023.8.09.0051Exequente(s): SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MUTUO DExecutado(s): ELIANE CLÍNICA DE ESTETICA MARISTA LTDA (EMPORIUM DA BELEZA), DECISÃO Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada por ELIANE CLÍNICA DE ESTÉTICA MARISTA LTDA e outro, alegando que o valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 2.732,36) seria irrisório em relação ao montante total da dívida (R$ 144.698,64), correspondendo a apenas 0,52% do valor exequendo. Argumentam que a manutenção de tal constrição afrontaria os princípios da razoabilidade e da efetividade da execução, constituindo constrição desproporcional e abusiva.O exequente SICOOB CREDICOM manifestou-se contrariamente ao pedido, sustentando que o valor penhorado não pode ser considerado ínfimo e seria suficiente para reembolsar parte significativa das custas processuais despendidas (evento 94).É o relatório. DECIDO.A questão posta se refere à viabilidade da manutenção da penhora de valor que representa aproximadamente 0,52% do montante total da dívida executada.O art. 836 do Código de Processo Civil estabelece que "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução".Na hipótese em análise, verifica-se que os valores bloqueados totalizam R$ 2.732,36, montante que, embora represente pequena fração do débito total (R$ 144.698,64), não pode ser considerado absolutamente insignificante, especialmente quando se considera o valor das custas processuais e demais despesas inerentes ao processo executivo.O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que não será obstada a penhora a pretexto de que os valores penhorados são irrisórios, por isso não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade (AgInt no AREsp n. 2.379.198/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023).No caso em tela, o montante penhorado, apesar de percentualmente pequeno em relação ao total da dívida, possui expressão econômica concreta e pode ser aproveitado para abatimento parcial do débito ou para o custeio de despesas processuais.Ademais, o princípio da menor onerosidade da execução deve ser harmonizado com o princípio da efetividade, não podendo servir de escudo para frustrar o legítimo interesse do credor na satisfação de seu crédito, ainda que parcial.Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora e determino a manutenção da constrição realizada via SISBAJUD, bem como a transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada ao presente feito.Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dar regular andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.I. Cumpra-se.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoM