Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 6137108-96.2024.8.09.0164REQUERENTE: Erivelton Pinheiro de Oliveira CPF/CNPJ: 023.203.343-94REQUERIDO(A): Francisca de Oliveira Correia CPF/CNPJ: 068.414.283-07NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Interdito Proibitório Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por Erivelton Pinheiro de Oliveira em face de Francisca de Oliveira Correia e Jose Luiz Vieira Santana, partes qualificadas nos autos.Na petição inicial, o autor alegou que é possuidor de um imóvel situado neste Município, desde 14/09/2012, conforme contrato de financiamento com a Caixa Econômica anexado à inicial.Sustentou que, na data de 27/11/2024, o Sr. Jose Luiz Vieira Santana, ora requerido, esteve na casa do requerente alegando que teria comprado a casa onde o requerente reside e que ele teria 24 (vinte e quatro) horas para desocupar, e caso não o fizesse iria arrombar a casa e colocaria tudo em um contêiner, sob o crivo graves ameaças e insultos. Alegou que as ameaças foram cumpridas, dois dias depois, enquanto o autor estaca trabalhando, o requerido arrombou a casa, quebrou o cadeado começou e retirar todas os pertences do lar do requerente e colocou dentro de um contêiner. Informou que ao ser informado do ocorrido pelos vizinhos, o autor registrou boletim de ocorrência, de forma que uma equipe da polícia militar foi deslocada para impedir a retirada e destruição dos móveis do requerente.Diante disso, requereu, liminarmente, a manutenção da posse do autor. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar e a condenação da parte requerida na obrigação de não fazer novas turbações, sob pena de aplicação de multa diária.A decisão proferida na mov. 10, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e deferiu o pedido de tutela de urgência.A parte requerida apresentou contestação na mov. 21. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, alegou que a requerida Francisca de Oliveira Correia adquiriu o imóvel, localizado no Setor de Mansões Recreio Estrela Dalva 3, Quadra 118 - Lote 12, Casa 06, Cidade Ocidental, em leilão realizado pela Caixa Econômica Federal e que o autor se recusou a desocupar o imóvel, caracterizando posse injusta. Argumenta que a ação de interdito proibitório é improcedente, pois o autor não possui posse legítima e que a conduta do autor configura abuso de direito e litigância de má-fé. Acrescenta que, diante da impossibilidade de solucionar a questão de forma extrajudicial, a requerida recorreu ao Poder Judiciário para garantir o direito à posse do imóvel que adquiriu regularmente, por meio da ação de imissão na posse distribuída sob o número 5088624-33.2025.8.09.0164.Réplica à contestação, mov. 29.Intimados acerca do saneamento participativo, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide, mov. 35, enquanto o autor permaneceu inerte, mov. 36.Vieram-me conclusos.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.De início, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte requerida, por entender presentes os requisitos do art. 98, do CPC.Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, considerando que se trata de matéria de direito, bem como os fatos estão devidamente provados nos autos. Nesse sentido, cite-se a Súmula n.º 28 do TJGO:Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.Trata-se de ação, na qual Erivelton Pinheiro de Oliveira pretende a obtenção de mandado proibitório, para que Francisca de Oliveira Correia e Jose Luiz Vieira Santana não exerçam atos de turbação em relação ao imóvel localizado no Setor de Mansões Recreio Estrela Dalva 3, Quadra 118 - Lote 12, Casa 06, Cidade Ocidental.Aplico, no presente caso, os artigos 567 e seguintes do Código de Processo Civil.Não há controvérsia em relação à posse exercida pela parte requerente.A controvérsia cinge-se saber se houve a turbação da posse pelos requeridos.Com razão à parte autora.Com efeito, o interdito proibitório é uma ação de preceito cominatório que visa impedir concretização de ameaça à posse, sendo indispensável que a parte interessada demonstre a posse anterior, bem como a ameaça de turbação ou esbulho e o justo receio de que seja efetivada tal ameaça, nos moldes do artigo 567, do Código de Processo Civil.Para que se obtenha êxito no interdito proibitório, que constitui defesa preventiva da posse, deve a parte demonstrar a existência de sua legítima posse, bem como a objetiva ameaça de turbação ou esbulho praticada pela outra parte. Assim, é certo que a utilização dos interditos proibitórios pressupõe posse atual, afigurando-se prescindível para o caso a prova da propriedade sobre o bem objeto do litígio.Dito isto, verifica-se, no caso concreto, que o autor, há tempos, exerce a posse de forma pacífica e duradoura, desde que firmou contrato de financiamento imobiliário com a Caixa Econômica Federal, com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Como cediço, tal espécie de garantia contratual implica na transmissão da posse para o credor fiduciário enquanto pendente a dívida, ficando o devedor fiduciante exercendo a mera posse do objeto do contrato, no caso, o bem imóvel em disputa pelas partes.Em contrapartida, a parte requerida, em sua peça de defesa, informou que arrematou o imóvel em leilão da Caixa Econômica Federal, acostando certidão de matrícula do imóvel.Acerca do direito de posse, o artigo 1.210 do Código Civil preconiza o seguinte:Artigo 1.210. O possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.§1º. O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contando que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse."Repiso que os requisitos necessários ao interdito proibitório são o exercício da posse atual sobre o bem, a ameaça de turbação ou esbulho iminente e o justo receio de sua concretização, os quais foram comprovados a contento pela parte demandante. Nesse liame, não cabe nesta demanda a discussão se a propriedade é de Francisca de Oliveira Correia, ora requerida.Nesse sentido, colaciono:APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA. DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE. NÃO CABIMENTO. INTERDITO: REQUISITOS DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Há procedimento próprio a ser observado para se alegar suspeição de juiz, mostrando-se inadequada a alegação desse tipo de incidente em sede de apelação cível. 2. As alegações do recorrente no sentido de que há confusão entre as áreas do seu imóvel e a dos autores (que são vizinhos), devem ser deduzidas em ação própria. 3. As ações possessórias (manutenção, reintegração e interdito proibitório) são mecanismos jurídicos que têm por objetivo proteger a posse, pouco importando, nessas vias procedimentais, a quem pertence a propriedade. 4. Para obter a proteção possessória, é necessário que o autor demonstre a existência de três requisitos: a sua posse atual; a ameaça de esbulho ou de turbação iminente; e o justo receio de ser molestado em sua posse (art. 567 do CPC/15). 5. Correta a sentença que julgou procedente a ação de interdito proibitório, pois preenchidos os requisitos legais. Apelação cível conhecida, em parte e, nesta extensão, desprovida. (TJGO, Apelação (CPC) 0035177-55.2014.8.09.0051, Rel. Des(a). ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/07/2020, DJe de 20/07/2020)Ademais, da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida cometeu esbulho possessório ao arrombar o imóvel, quebrar o cadeado e acondicionar os pertences do requerente em um contêiner, conforme demonstram as fotografias e o boletim de ocorrência, acostados aos autos. Ressalte-se, ainda, que a parte requerida não comprovou ter notificado extrajudicialmente o requerente acerca da alienação do imóvel em seu favor.Cumpre destacar que a aquisição da propriedade pela parte requerida, por si só, não autoriza o uso de força ou violência como meio de reaver a posse ou promover a desocupação do imóvel, devendo ser observados os meios legais para tanto.Por todo o exposto, o deferimento do interdito proibitório em desfavor da parte requerida é medida que se impõem.DISPOSITIVODiante do exposto, ACOLHO o pedido formulado por Erivelton Pinheiro de Oliveira, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:1) CONCEDER o INTERDITO PROIBITÓRIO em favor da promovente, para que o condomínio requerido se abstenha de ameaçar a posse exercida sobre posse que ele exerce sobre o imóvel localizado no Setor de Mansões Recreio Estrela Dalva 3, Quadra 118 - Lote 12, Casa 06, Cidade Ocidental.2) CONFIRMAR a liminar concedida.CONDENO a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado proibitório definitivo e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art. 1.010, § 2º).Transcorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões/recurso adesivo, remetam-se os autos ao E. TJGO, com as homenagens de estilo.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.Publicada e registrada no Sistema Projudi (Lei no 11.419/2006).Intime-se e cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito