Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 5567397-30.2019.8.09.0134DECISÃO MANDADO/OFÍCIO Tratam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial movida por Banco Bradesco S/A em face de Jf Consultoria E Treinamento Ltda - Me, ambos já qualificados nos autos, pleiteando o recebimento do valor atualizado do débito.Ante a ausência de adimplemento pelo executado, o exequente requer seja realizada penhora online via SISBAJUD e consulta via sistema INFOJUD e RENAJUD, a fim de alcançar o valor necessário ao integral cumprimento da execução (evento n. 154). Custas recolhidas.Vieram-me os autos conclusos para exame.Fundamento, pondero e DECIDO.É cediço que o fim precípuo do processo de execução é a satisfação do crédito do exequente, processando-se no interesse do credor, conforme preconiza o artigo 797 do Código de Processo Civil.E é com a penhora que se adquire o direito de preferência sobre os bens constritos. Ademais, conforme a sistemática adotada pela legislação brasileira, a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro, a teor do que dispõe o artigo 835 do Código de Processo Civil; podendo, ainda, ser requisitada informação a respeito da existência de ativos em nome do executado e, no mesmo ato, determinar a indisponibilidade até o valor indicado, a requerimento do credor, consoante preconiza o artigo 854 do mesmo diploma legal.No caso, estão presentes os pressupostos autorizadores para deferimento da medida pleiteada, uma vez que, devidamente intimada para pagar o saldo devedor, quedou-se inerte.ISTO POSTO, mediante os fatos e fundamentos delineados alhures, DEFIRO o requerimento de bloqueio eletrônico de valores, via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias do devedor Jf Consultoria E Treinamento Ltda - Me, CNPJ n. 05.259.377/0001-83, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, até o limite do crédito exequendo atualizado – R$ 326.036,77 (trezentos e vinte e seis mil, trinta e três reais e setenta e sete centavos).Encaminhem-se os autos ao cartório para preenchimento da competente certidão e, posteriormente, remetam-se ao CACE.Ressalvo ainda que, caso o sistema SISBAJUD não disponha de comando apenas de indisponibilidade, o valor será transferido a uma conta judicial até que se converta em penhora, no seu devido momento processual, ou caso contrário, seja restituído ao executado.Saliento que, em sendo verificada por esta magistrada eventual indisponibilidade excessiva de valores, será realizado, de ofício, o cancelamento do bloqueio em excesso (art. 854, § 1º do CPC).Realizada a constrição de valores prevista no art. 854, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§ 2º do art. 854, CPC), para manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, a excessiva indisponibilidade de ativos financeiros, de acordo com o § 3º, incisos I e II do art. 854, CPC.Apresentada a impugnação quanto à indisponibilidade efetivada, ouça-se a parte exequente em 05 (cinco) dias, após, façam-me os autos conclusos para decisão. Inexistindo impugnação, desde já converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, salvo se já o tiver feito.Convertida a indisponibilidade em penhora, intimem-se as partes, para manifestarem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Se infrutífero ou se bloqueado valor irrisório, promova-se de imediato o desbloqueio, ficando desde já, deferido o pedido de consulta nos sistemas RENAJUD e INFOJUD para localização de veículos e outros bens cadastrados em nome do executado.Aguarde-se a juntada das respostas em cartório, só após, intime-se o exequente, por seu advogado, para que no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis manifeste interesse na continuidade do feito, e caso não seja atendida, intime-se pessoalmente, para impulsioná-lo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de baixa na distribuição e arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.(Essa decisão possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito