Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 5357244-77.2023.8.09.0134SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Thiago Luiz Souza Rocha em face de Magazine Luíza S/A, já qualificados.Em petição de evento n.º 105 e 106, a parte executada efetuou o depósito da quantia para a satisfação do débito, no valor de R$ 3.645,82 (três mil seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), requerendo a extinção do feito.Ciente do depósito, a parte exequente pugnou pelo deferimento de expedição de alvará para levantamento do valor exequendo (evento nº. 125).Vieram-me os autos conclusos para exame.É o relatório que basta.Fundamento, pondero e DECIDO.O objetivo da execução é a satisfação do direito do exequente. Infere-se dos autos que, o executado adimpliu sua obrigação como se extrai da petição de evento de nº. 105 e 106, razão pela qual deve a presente ser extinta com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Assim, extingue-se a execução, consoante previsão no art. 924 do CPC, quando:“I – a petição inicial for indeferida;II – a obrigação for satisfeita;III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;IV – o exequente renunciar ao crédito;V – ocorrer a prescrição intercorrente”.Na situação presente, ocorreu a hipótese descrita no inciso II (a obrigação for satisfeita).ISTO POSTO, mediante os fatos e fundamentos declinados alhures, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para transferência dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente, conforme pleiteado em evento n.º 125.Em havendo penhora ou necessidade de expedição de documento para levantamento de valores ou entrega de bens, após quitadas as custas processuais, tomem-se as providências pertinentes, oficiando-se para baixa da penhora e/ou expedindo-se Carta de Adjudicação ou Arrematação, Termo de Entrega ou Alvará, conforme o caso. Ainda, se necessário, oficie-se requisitando devolução de Carta Precatória e/ou baixas noutros juízos de constrições sobre bens.Sem prejuízo, eventuais custas pela executada. Se existentes, intime-se para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extração de certidão para remessa e inscrição em dívida ativa junto à Procuradoria da Fazenda Estadual e protesto das referidas custas. Inexistentes ou se pagas, dê-se baixa e arquivem-se.Cumprida a determinação acima, e, em sendo o caso, proceda-se à baixa na distribuição, com a averbação do valor das custas. Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.(Essa sentença possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito