Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5375495-20.2024.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Maria B'unita Comércio de Roupas Ltda.REQUERIDO: Suelen Souza CarneiroAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Maria B'unita Comércio de Roupas Ltda. em desfavor de Suelen Souza Carneiro, partes qualificadas nos autos.A exequente informa que, apesar da realização de pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD no mês de setembro de 2024, não foi possível localizar valores suficientes para a satisfação do débito. Sustenta que a funcionalidade “teimosinha” do SISBAJUD permite a emissão de ordens automáticas e reiteradas de bloqueio por período contínuo, o que, segundo afirma, aumenta as chances de êxito na localização de ativos financeiros em nome da executada. Requer a utilização do sistema SISBAJUD para bloqueio reiterado de valores em contas bancárias de titularidade da executada, mediante ordens automáticas “teimosinha”, pelo prazo mínimo de 60 dias, até o integral adimplemento do débito. Requer, ainda, a realização de buscas patrimoniais por meio dos sistemas SERPJUD, SIDAGO e SNIPER; a expedição de certidão de condenação nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil; e o arresto de bens móveis encontrados em duplicidade na residência da executada, incluindo televisores, celulares, computadores, micro-ondas, forno elétrico, motocicletas, veículos, patinetes elétricos e bicicletas, desde que não essenciais à sua subsistência. Juntou aos autos planilha de débito atualizada.Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.O processo executivo encontra-se em fase de busca de bens para satisfação do crédito, tendo sido realizadas diligências anteriores através do sistema SISBAJUD em setembro de 2024, as quais se mostraram insuficientes para a integral quitação da dívida. Verifica-se que, não obstante as tentativas de localização de ativos financeiros, a dívida permanece inadimplida, o que enseja a análise dos novos pedidos formulados pela exequente para viabilizar a satisfação do crédito.A execução deve prosseguir pelos meios menos gravosos ao devedor, conforme preceitua o artigo 805 do Código de Processo Civil, mas sem olvidar da necessidade de efetividade na prestação jurisdicional e da satisfação do direito do credor, reconhecido pelo título executivo, observando-se o princípio do equilíbrio entre as partes.Nesse contexto, defiro parcialmente os pedidos formulados pela parte exequente, nos seguintes termos:Do SISBAJUD.Determino a realização de nova pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em face de Suelen Souza Carneiro (CPF: 706.796.421-02)., utilizando-se a funcionalidade "teimosinha" (forma contínua de busca automática de ativos nas contas da parte devedora e pelo prazo de 30 dias, em ajustamento desse tempo ao princípio da celeridade na presente via de procedimento especial - art. 2º, da Lei 9099/95 -, e em compatibilização e ponderação à necessidade de satisfação do débito, utilizando-se, a princípio, do meio menos gravoso ao devedor, seguindo-se a ordem legal de penhora), nos termos da Resolução CNJ n.61/2008 c/c com a Instrução Normativa STJ n. 6 de 18 de outubro de 2011.Com a resposta do bloqueio, cancele-se, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, CPC), e proceda-se via SISBAJUD à imediata transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC). Sendo frutífera a penhora, ainda que parcial, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não havendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.Determino a imediata transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação consoante previsto no § 3º do art. 854, para evitar a perda de rendimentos (CPC 805) e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à parte executada ou a satisfação do crédito para a parte exequente com a devida correção monetária e juros.Com o retorno dos autos da CACE, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.Do SNIPER.No caso em análise, apesar das diversas diligências realizadas para localização de bens penhoráveis da executada, ainda não se pode afirmar categoricamente a inexistência de bens, considerando os indícios trazidos pelo exequente.O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça como ferramenta para agilizar e facilitar a investigação patrimonial, permitindo identificar vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual e eficiente.A utilização do SNIPER é plenamente compatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, uma vez que contribui para a celeridade e efetividade do processo executivo, permitindo uma investigação patrimonial mais ágil e eficiente, sem a necessidade de múltiplos ofícios e diligências que retardariam a marcha processual.Ante o exposto, defiro o pedido de pesquisa SNIPER em face de Suelen Souza Carneiro (CPF: 706.796.421-02).Do SERP-JUD.O Sistema Eletrônico de Restrições Patrimoniais Judiciais (SERP-JUD) é uma plataforma digital implementada pelo Conselho Nacional de Justiça que centraliza informações sobre restrições patrimoniais determinadas pelo Poder Judiciário em todo o território nacional. O sistema permite consultar ativos registrados em nome de pessoas físicas e jurídicas, proporcionando maior efetividade na recuperação de créditos e no cumprimento de decisões judiciais relacionadas a bens. Logo, defiro o pedido de consulta ao SERP-JUD, considerando que tal medida está em consonância com o princípio da efetividade da execução e amparada pelo art. 772, III, do CPC, que autoriza o juiz a requisitar informações que se mostrem úteis à satisfação do crédito.Do SIDAGO.Quanto à solicitação de pesquisa via sistema SIDAGO (Sistema de Defesa Agropecuária de Goiás), determino que a parte exequente utilize a presente decisão como ofício para obtenção das informações pretendidas junto à AGRODEFESA, órgão gestor do referido sistema. Registro que a presente decisão tem força de ofício, cabendo à parte interessada apresentá-la diretamente ao órgão solicitado para obtenção de informações sobre eventuais semoventes ou propriedades rurais registradas em nome da parte executada. A medida encontra respaldo no art. 772, III, do CPC, que autoriza o juiz a requisitar informações a entidades públicas e privadas, bem como no princípio da cooperação entre os órgãos públicos, consagrado no art. 6º do CPC. Do arresto de bens.Noutro giro, em relação ao pedido de penhora de bens móveis em geral, ou seja, quantos bastem, em que pese os argumentos despendidos pelo exequente, este não merece ser acolhido.Isso porque, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e adotada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, os bens móveis que guarnecem a residência do devedor são protegidos pelo manto da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, II, do Código de Processo Civil, salvo quando comprovadamente existirem em duplicidade ou apresentarem valor expressivo que exceda o padrão médio necessário à manutenção da dignidade básica do núcleo familiar. Tal entendimento visa resguardar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, princípios constitucionalmente assegurados, impedindo que a execução comprometa as condições básicas de subsistência do devedor e sua família.No caso dos autos, a parte exequente não trouxe aos autos nenhuma comprovação ou mesmo indícios de que a parte devedora possua em sua residência bens de elevado valor, que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, ou mesmo móveis em duplicidade, circunstâncias que poderiam autorizar a constrição judicial.Percebe-se, além do mais, que a diligência na maioria das vezes são infrutíferas, sendo que os únicos bens encontrados no local são fogão, geladeira, armários, micro-ondas, televisão, ou seja, bens estes que são considerados essenciais, e portanto impenhoráveis. Portanto, ao solicitar tal diligência, incumbe à parte ao menos demonstrar nos autos que tem conhecimento de que a parte executada é uma pessoa com condições e que há a possibilidade da existência de bens de alto valor ou em duplicidade em sua residência, o que não fez.Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE, COMO REGRA. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS. 1. Como regra, os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado são impenhoráveis, ressalvados os de elevado valor, os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida ou aqueles em duplicidade. 2. Se o exequente, ao requerer a constrição, não demonstra a existência de bens sobre os quais seria possível a realização da penhora, correta é a decisão que indefere o pedido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO, Agravo de Instrumento 5305357-79.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2022, DJe de 26/09/2022)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA. IMPENHORABILIDADE, COMO REGRA. RESSALVA DO ARTIGO 833, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENS EM DUPLICIDADE. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 2. Como regra, os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado são impenhoráveis, ressalvados os de levado valor, os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida ou aqueles em duplicidade. 3. Não há óbice para que a penhora recaia sobre bens que guarnecem a residência do executado, se extrapolam as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, na forma descrita na parte final do inciso II do artigo 833 do Código de Processo Civil. 4. Os bens encontrados em duplicidade na residência são penhoráveis de acordo com a jurisprudência do STJ. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de janeiro de 2022, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PARCIALMENTE PROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator." (TJGO, Agravo de Instrumento 5576804-06.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 4ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2022, DJe de 31/01/2022)"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE, COMO REGRA. Como regra, os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado são impenhoráveis, ressalvados os de elevado valor, os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida ou aqueles em duplicidade. Se o exequente, ao requerer a constrição, não demonstra a existência de bens sobre os quais seria possível a realização da penhora, correta é a decisão que indefere o pedido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO – Agravo de Instrumento nº 5601709.46.2019.8.09.0000, 1ª Câmara Cível, Relatora Des.Maria das Graças Carneiro Requi, Publicado em 24/07/2020)”Da certidão para protestoDefiro o pedido de expedição de certidão para fins de protesto do título judicial.Expeça-se certidão para fins de protesto nos termos do art. 517 do CPC, conforme pleiteado.Se infrutíferas as medidas acima determinadas, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95)Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta