Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME.1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c restituição de quantias pagas e indenização por danos morais, condenando a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, sem, contudo, deferir indenização por danos morais. O recurso busca a reforma da sentença para incluir a condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem autorização do beneficiário, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba essencial para a subsistência do autor, configuram dano moral, dispensando prova de sofrimento específico. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Recurso provido. A sentença é reformada para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais."1. Descontos indevidos em benefício previdenciário, sem autorização, configuram dano moral indenizável. 2. A indenização por danos morais deve ser fixada com razoabilidade e proporcionalidade, considerando a vulnerabilidade do autor."Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 421, 422, 406, 389, p.u.; CDC, art. 6º, VI. Jurisprudências relevantes citadas: STF, ARE 1369282 AgR; TJGO, Apelação Cível 5863965-28.2024.8.09.0174; TJGO, Apelação Cível 5833422-78.2023.8.09.0044; TJGO, Apelação Cível 5331333-36.2023.8.09.0143; TJGO – AC nº 5703611-82.2023.8.09.0006. 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5646317-61.2024.8.09.0160COMARCA DE NOVO GAMA APELANTE: BALBINO FRANCISCO DOS SANTOSAPELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALRELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES VOTO Adoto o relatório incluído na movimentação 85. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por BALBINO FRANCISCO DOS SANTOS face à sentença proferida pela MMº Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Gama-GO, Dra. Polliana Passos Carvalho, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Restituição de Quantias Paga e Indenização por Danos Morais proposta em desfavor do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS. Conforme relatado, diz o autor ter constatado em seu benefício previdenciário descontos sobre a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINDINAP-FS”, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), desde setembro/22, o qual aduz não ter sido autorizado, totalizando a quantia de R$ 765,50 (setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos). Em face disso, manejou a presente ação requerendo, em sede liminar, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária e, no mérito, a declaração da inexistência de tal adesão, com a repetição em dobro do valor total descontado e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Após regular trâmite processual, sobreveio sentença (mov. 63), na qual a ilustre magistrada houve por bem julgar parcialmente procedentes os pedidos exordiais para: “a) DECLARAR a nulidade do contrato de associação carreado aos autos e a inexistência do débito no valor de R$765,50 (setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos); b) CONDENAR a parte ré a pagar para ao o valor de R$765,50 (setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), em dobro, corrigido monetariamente pelos índices legais desde os descontos e com incidência de juro legais, na forma do art. 406 do Código Civil, a conta da citação;“ Por força da sucumbência recíproca, condenou as partes, pro rata, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (um mil reais), com base no art. 85, §§ 2º 8º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, face a gratuidade concedida. Opostos Embargos Declaratórios pelo réu (mov. 66), foram estes rejeitados na decisão de movimento 77. Cinge-se a pretensão recursal na reforma da sentença para que seja o apelado condenado ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor. Ao adentrar ao caso, verifico que, com relação a legalidade da contratação, cuida-se de contribuição sindical associativa, não compulsória, que é facultativa e depende de anuência do associado, conforme princípio constitucional da livre associação profissional ou sindical, previsto no art. 8º, inciso V, da Constituição Federal. Nesse sentido, conforme declarado em sentença, restou demonstrado serem verossímeis as alegações da parte autora no sentido de desconhecer o desconto “CONTRIBUIÇÃO SINDINAP-FS”. Ou seja, não há demonstração alguma de anuência do recorrente em se associar à recorrida, o que validaria os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Por sua vez, quanto à cobrança indevida, realizada sem qualquer contrato ou autorização formal do apelante, entendo que essa situação vai além do simples aborrecimento cotidiano e configura uma violação à dignidade do requerente. A subtração de valores de um benefício previdenciário, essencial para sua subsistência, evidencia uma situação vexatória que atinge diretamente sua dignidade, agravada pela sua condição de hipossuficiência e vulnerabilidade na relação jurídica. O Código de Defesa do Consumidor protege a parte vulnerável nas relações de consumo, como é o caso da apelante, reconhecida como hipossuficiente. O art. 6º, VI, do CDC garante a reparação dos danos morais e materiais em casos de prática abusiva. A conduta do apelado, ao realizar descontos não autorizados, configura uma prática abusiva que viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil. Ademais, a reparação por danos morais, além de compensatória, possui uma função pedagógica e punitiva, com o objetivo de desestimular condutas similares por parte da apelada. A condenação deve, portanto, servir como reprimenda à conduta ilícita, especialmente em casos em que há desequilíbrio de forças, como ocorre aqui, onde a apelante é parte vulnerável e de poucos recursos financeiros. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1369282 AgR, relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, destacou a relevância de garantir a reparação moral em situações que configuram lesão à dignidade da pessoa humana, consagrada no art. 1º, III, da Constituição Federal, sobretudo quando a parte lesada encontra-se em situação de especial vulnerabilidade. Vejamos julgados nesse sentido: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica e condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, a título de contribuição sindical. O recurso busca a reforma da decisão para inclusão de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos realizados pela parte requerida no benefício previdenciário da parte autora, sem autorização ou vínculo jurídico, caracterizam dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou comprovada a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a ausência de autorização válida para os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. 4. A conduta da parte requerida implicou violação da dignidade da consumidora, causando-lhe transtornos que superam os meros aborrecimentos e configuram dano moral. 5. Aplica-se a teoria do desvio produtivo do consumidor, uma vez que houve prejuízo à parte autora com a necessidade de mobilização para resolução da controvérsia. 6. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional à lesão experimentada, considerando as circunstâncias do caso concreto, inclusive a natureza alimentar da verba atingida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem vínculo jurídico ou autorização expressa, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral. 2. A indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 8º e § 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5053999-52.2024.8.09.0149, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 1ª Câmara Cível, j. 28/11/2024; TJGO, Apelação Cível 5720511-24.2023.8.09.0174, Rel. Des. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, j. 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5677969-88.2023.8.09.0174, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível, j. 03/06/2024.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5863965-28.2024.8.09.0174, DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 25/04/2025 12:26:30, Publicado em 25/04/2025). Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONFIGURADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Sebastiana Gonçalves da Silva e pelo Banco Pan S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. 2. Sentença recorrida declarou a nulidade do contrato bancário por não observância dos requisitos do art. 595 do Código Civil, determinando a cessação dos descontos e a restituição dos valores indevidamente descontados na forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se: (i) se é devida a repetição dos valores descontados na forma dobrada, conforme o entendimento do STJ; (ii) se há dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário de caráter alimentar; (iii) se há fundamento para afastar a nulidade do contrato, considerando a suposta regularidade da contratação alegada pelo banco recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato bancário firmado com pessoa analfabeta é nulo se não atender aos requisitos do art. 595 do Código Civil, exigindo-se assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. No caso, houve apenas a aposição da impressão digital, sem assinatura a rogo, configurando-se a nulidade do contrato. 5. O desconto indevido sobre benefício previdenciário de natureza alimentar gera dano moral in re ipsa, uma vez que impacta diretamente na subsistência da parte prejudicada, configurando violação a direitos da personalidade. Arbitramento da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. A restituição dos valores indevidamente descontados deve observar a modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, sendo devida a repetição em dobro apenas para os valores descontados após 30/03/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Provimento do recurso da parte autora para: (i) fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o primeiro desconto indevido; (ii) determinar que a repetição dos valores ocorra de forma simples até 30/03/2021 e, a partir dessa data, de forma dobrada. Desprovimento do recurso do banco, mantendo-se a declaração de nulidade do contrato e a condenação à devolução dos valores descontados indevidamente. Majoração dos honorários advocatícios em 3% (três por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. O contrato bancário firmado por pessoa analfabeta, sem a observância da assinatura a rogo exigida pelo art. 595 do Código Civil, é nulo de pleno direito. 2. O desconto indevido sobre benefício previdenciário de caráter alimentar configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização. 3. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente deve observar a modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, sendo aplicável apenas a partir de 30/03/2021." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 171, 389, parágrafo único, 395, 595. Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07/12/2021, DJe 14/12/2021. STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 24/03/2021, DJe 30/03/2021. TJGO, Apelação Cível 5067047-24.2023.8.09.0049, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, j. 02/04/2024, DJe 02/04/2024.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5833422-78.2023.8.09.0044, DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO FRANÇA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2025 23:26:38, Publicado em 27/03/2025) EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. 1. As cobranças indevidas incidiram sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, impactando consideravelmente na renda mensal de apenas um salário mínimo da parte autora, portanto o dano moral é considerado presumido, in re ipsa, consoante precedentes desta Corte. 2. A legislação processual (art. 85, § 2º do CPC) traçou uma ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, bem como a variação do seu percentual (entre 10% a 20%), de forma a serem considerados no momento do arbitramento e assim alcance um valor que remunere dignamente o trabalho do causídico. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5331333-36.2023.8.09.0143, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024). Com base nas circunstâncias dos autos e na jurisprudência consolidada, é inequívoco que a apelante faz jus à indenização por danos morais. Noutra senda, considerando a gravidade da conduta da apelada, a condição de vulnerabilidade da apelante e a função pedagógica da indenização, entendo razoável fixar o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esse montante atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de evitar o enriquecimento sem causa e punir de forma adequada a conduta ilícita. Além de estar em conformidade com o entendimento deste Tribunal: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. (…). 4. O valor de R$ 6.000,00 fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza alimentar do benefício. (…).” (TJGO – AC nº 5703611-82.2023.8.09.0006,ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR),11ª Câmara Cível. Publicado em 13/02/2025). Ressalto que sobre os valores a serem pagos a título de danos morais, deve incidir correção monetária pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Cível de 2002) e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização pelo IPCA-IBGE (art. 406, Código Civil 2002). Por outro lado, considerando a reforma da sentença, observa-se que o autor/apelante passou a ser vencedor em todos os seus pedidos, de forma que os ônus sucumbenciais devem ser imputados ao réu/apelado, sendo este condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atento ao disposto no art. 85, §2º, do CPC. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para, em reforma a sentença recorrida, condenar o réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Cível de 2002) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização pelo IPCA-IBGE (art. 406, Código Cívil 2002). Por conseguinte, condenou o réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAESRelator(347/LRF) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5646317-61.2024.8.09.0160COMARCA DE NOVO GAMA APELANTE: BALBINO FRANCISCO DOS SANTOSAPELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALRELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME.1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c restituição de quantias pagas e indenização por danos morais, condenando a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, sem, contudo, deferir indenização por danos morais. O recurso busca a reforma da sentença para incluir a condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem autorização do beneficiário, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba essencial para a subsistência do autor, configuram dano moral, dispensando prova de sofrimento específico. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Recurso provido. A sentença é reformada para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais."1. Descontos indevidos em benefício previdenciário, sem autorização, configuram dano moral indenizável. 2. A indenização por danos morais deve ser fixada com razoabilidade e proporcionalidade, considerando a vulnerabilidade do autor."Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 421, 422, 406, 389, p.u.; CDC, art. 6º, VI. Jurisprudências relevantes citadas: STF, ARE 1369282 AgR; TJGO, Apelação Cível 5863965-28.2024.8.09.0174; TJGO, Apelação Cível 5833422-78.2023.8.09.0044; TJGO, Apelação Cível 5331333-36.2023.8.09.0143; TJGO – AC nº 5703611-82.2023.8.09.0006. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5646317-61.2024.8.09.0160, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Votaram com o relator a Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi e o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAESRelator(LRF)