Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde Gabinete da 3ª Vara Criminal Processo n.º 5128030-45.2025.8.09.0137 D E C I S Ã O O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Josiane Pereira Pedroza e Rogeane Lúcia dos Santos Silva por terem perpetrados, em tese, as condutas delitivas previstas no artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos V, ambos da Lei n.º 11.343/06 (movimentação n.º 42).As acusadas foram presas em flagrante delito no dia 18 de fevereiro de 2025. Em sede de audiência de custódia, o auto de prisão foi homologado e convertida em prisão preventiva (movimentação n.º 17).As denunciadas foram notificadas (movimentações n.ºs 53 e 54) e apresentaram defesa prévia (movimentação n.º 63), por intermédio de defensor constituído, não arguindo preliminares. Após, vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.De partida, constata-se que a inicial acusatória possui todos os requisitos legais exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, expondo os fatos delituosos, inclusive as circunstâncias, a qualificação das denunciadas e outros esclarecimentos pormenorizados. Presente também a justa causa para a ação penal.In casu, as suspeitas foram denunciadas pela prática do crime acima descrito.Auto de prisão em flagrante delito; registro de atendimento integrado; auto de exibição e apreensão e laudo preliminar de drogas (movimentação n.º 39) e laudo definitivo de drogas (movimentação n.º 55), num primeiro momento, atestam a materialidade do delito.Também, dos autos de inquérito policial extraem-se indícios de autoria.Assim, encontram-se presentes os pressupostos legais que autorizam o recebimento da denúncia. Ademais, ela descreve conduta penalmente relevante que, em tese, constitui crime.No mais, cumpre destacar que nesse momento não cabem maiores digressões, uma vez que a decisão de recebimento da denúncia não comporta fundamentação exauriente, já que a decisão de recebimento da denúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação.Ante o exposto, face a ausência de causas que ensejem a absolvição sumária (arts. 397 e seguintes do Código de Processo Penal), pelos fundamentos supra, RECEBO A DENÚNCIA ofertada (movimentação n.º 42) em desfavor de Josiane Pereira Pedroza e Rogeane Lúcia dos Santos Silva, nos autos qualificados.Lado outro, com o fito de impulsionar a marcha processual e com espeque no art. 56 da lei n.º 11.343/06, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/05/2025 às 17:30 horas, a qual, com amparo na Resolução n.º 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, será realizada na modalidade híbrida1, através da plataforma Zoom.CITEM-SE/INTIMEM-SE as acusadas Josiane Pereira Pedroza e Rogeane Lúcia dos Santos Silva acerca do recebimento da denúncia.Procedam-se as intimações e requisições das acusadas Josiane Pereira Pedroza e Rogeane Lúcia dos Santos Silva na Unidade Prisional de Serranópolis/GO, as quais deverão ser apresentadas na sala de audiência virtual da 3ª Vara Criminal de Rio Verde/GO, bem como as diligências necessárias para a realização do ato.Requisitem-se os policiais advertindo as testemunhas que o não comparecimento ensejará a aplicação de multa, conforme previsto no art. 219 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de instauração de ação penal pela prática do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).Intimem-se as testemunhas de defesa. Expeçam-se carta precatória, se necessário.Registre-se no(s) mandado(s) de intimação e nos ofícios que a solenidade será realizada na modalidade híbrida, e aqueles que optarem por participarem por meio de videoconferência deverão instalar, previamente, o aplicativo Zoom, devendo, todavia, os agentes públicos observarem o disposto no art. 210 do Código de Processo Penal2, bem como que a audiência poderá ser acessada através do seguinte link: “https://tjgo.zoom.us/j/7766800263” (ID da audiência: 776 680 0263). Além disso, consigne-se que, no ato de cumprimento das intimações/requisições, deverá ser requisitado o(s) número(s) do(s) telefone(s) celular(es) que serão utilizados para participação da audiência por videoconferência, caso optem por não comparecerem presencialmente na sala de audiências da 3ª Vara Criminal de Rio Verde/GO, inclusive, informado que eles(as) serão contatados(as) pelo(a) secretário(a) de audiências da 3ª Vara Criminal para receberem maiores orientações.Caso algum mandado de intimação reste infrutífero, intime-se o Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço ou requerer a dispensa. Sendo a testemunha arrolada pela defesa, intime-se a parte que arrolou para informar novo endereço ou requerer a dispensa, no prazo de 5 (cinco) dias.Havendo a indicação de novo endereço, proceda-se à intimação, devendo expedir carta precatória, caso necessário.Na hipótese de requerimento de dispensa, aguarde-se em cartório a realização da audiência, momento em que o pedido será analisado.Ademais, com fulcro nos artigos 5º, LX, da Constituição Federal3 e 792, § 1º, do Código de Processo Penal4, DEFIRO os requerimentos formulados pelo Ministério Público no oferecimento da denúncia e, em consequência, DETERMINO a proibição de gravação audiovisual por todos aqueles presentes na audiência designada, por meio de dispositivos particulares e da utilização da gravação realizada pelo Poder Judiciário para finalidades diversas da atuação neste processo judicial, tais como a publicação em redes sociais e páginas da internet, assim como o compartilhamento em aplicativos de mensagens.Por fim, faculto às partes requerer, em petição fundamentada, e no prazo de 5 (cinco) dias, a conversão da modalidade híbrida para a modalidade presencial, sob pena de preclusão.Intime-se o defensor constituído via DJe acerca da presente decisão, bem como para protocolar o pedido de revogação da prisão preventiva em autos apartados.Notifique-se o Ministério Público acerca da presente decisão.Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se com URGÊNCIA.Rio Verde/GO, datado e assinado eletronicamente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito 41 Os sujeitos processuais, as vítimas, as testemunhas e os réus poderão participar presencialmente (na sala de audiências da 3ª Vara Criminal de Rio Verde/GO) ou por videoconferência (através do Zoom).2 Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho. Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas.3Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.4§ 1o Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação e ofício.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde Gabinete da 3ª Vara Criminal Processo n.º 5128030-45.2025.8.09.0137 D E C I S Ã O O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Josiane Pereira Pedroza e Rogeane Lúcia dos Santos Silva por terem perpetrados, em tese, as condutas delitivas previstas no artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos V, ambos da Lei n.º 11.343/06 (movimentação n.º 42).As acusadas foram presas em flagrante delito no dia 18 de fevereiro de 2025. Em sede de audiência de custódia, o auto de prisão foi homologado e convertida em prisão preventiva (movimentação n.º 17).As denunciadas foram notificadas (movimentações n.ºs 53 e 54) e apresentaram defesa prévia (movimentação n.º 63), por intermédio de defensor constituído, não arguindo preliminares. Após, vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.De partida, constata-se que a inicial acusatória possui todos os requisitos legais exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, expondo os fatos delituosos, inclusive as circunstâncias, a qualificação das denunciadas e outros esclarecimentos pormenorizados. Presente também a justa causa para a ação penal.In casu, as suspeitas foram denunciadas pela prática do crime acima descrito.Auto de prisão em flagrante delito; registro de atendimento integrado; auto de exibição e apreensão e laudo preliminar de drogas (movimentação n.º 39) e laudo definitivo de drogas (movimentação n.º 55), num primeiro momento, atestam a materialidade do delito.Também, dos autos de inquérito policial extraem-se indícios de autoria.Assim, encontram-se presentes os pressupostos legais que autorizam o recebimento da denúncia. Ademais, ela descreve conduta penalmente relevante que, em tese, constitui crime.No mais, cumpre destacar que nesse momento não cabem maiores digressões, uma vez que a decisão de recebimento da denúncia não comporta fundamentação exauriente, já que a decisão de recebimento da denúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação.Ante o exposto, face a ausência de causas que ensejem a absolvição sumária (arts. 397 e seguintes do Código de Processo Penal), pelos fundamentos supra, RECEBO A DENÚNCIA ofertada (movimentação n.º 42) em desfavor de Josiane Pereira Pedroza e Rogeane Lúcia dos Santos Silva, nos autos qualificados.Lado outro, com o fito de impulsionar a marcha processual e com espeque no art. 56 da lei n.º 11.343/06, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/05/2025 às 17:30 horas, a qual, com amparo na Resolução n.º 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, será realizada na modalidade híbrida1, através da plataforma Zoom.CITEM-SE/INTIMEM-SE as acusadas Josiane Pereira Pedroza e Rogeane Lúcia dos Santos Silva acerca do recebimento da denúncia.Procedam-se as intimações e requisições das acusadas Josiane Pereira Pedroza e Rogeane Lúcia dos Santos Silva na Unidade Prisional de Serranópolis/GO, as quais deverão ser apresentadas na sala de audiência virtual da 3ª Vara Criminal de Rio Verde/GO, bem como as diligências necessárias para a realização do ato.Requisitem-se os policiais advertindo as testemunhas que o não comparecimento ensejará a aplicação de multa, conforme previsto no art. 219 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de instauração de ação penal pela prática do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).Intimem-se as testemunhas de defesa. Expeçam-se carta precatória, se necessário.Registre-se no(s) mandado(s) de intimação e nos ofícios que a solenidade será realizada na modalidade híbrida, e aqueles que optarem por participarem por meio de videoconferência deverão instalar, previamente, o aplicativo Zoom, devendo, todavia, os agentes públicos observarem o disposto no art. 210 do Código de Processo Penal2, bem como que a audiência poderá ser acessada através do seguinte link: “https://tjgo.zoom.us/j/7766800263” (ID da audiência: 776 680 0263). Além disso, consigne-se que, no ato de cumprimento das intimações/requisições, deverá ser requisitado o(s) número(s) do(s) telefone(s) celular(es) que serão utilizados para participação da audiência por videoconferência, caso optem por não comparecerem presencialmente na sala de audiências da 3ª Vara Criminal de Rio Verde/GO, inclusive, informado que eles(as) serão contatados(as) pelo(a) secretário(a) de audiências da 3ª Vara Criminal para receberem maiores orientações.Caso algum mandado de intimação reste infrutífero, intime-se o Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço ou requerer a dispensa. Sendo a testemunha arrolada pela defesa, intime-se a parte que arrolou para informar novo endereço ou requerer a dispensa, no prazo de 5 (cinco) dias.Havendo a indicação de novo endereço, proceda-se à intimação, devendo expedir carta precatória, caso necessário.Na hipótese de requerimento de dispensa, aguarde-se em cartório a realização da audiência, momento em que o pedido será analisado.Ademais, com fulcro nos artigos 5º, LX, da Constituição Federal3 e 792, § 1º, do Código de Processo Penal4, DEFIRO os requerimentos formulados pelo Ministério Público no oferecimento da denúncia e, em consequência, DETERMINO a proibição de gravação audiovisual por todos aqueles presentes na audiência designada, por meio de dispositivos particulares e da utilização da gravação realizada pelo Poder Judiciário para finalidades diversas da atuação neste processo judicial, tais como a publicação em redes sociais e páginas da internet, assim como o compartilhamento em aplicativos de mensagens.Por fim, faculto às partes requerer, em petição fundamentada, e no prazo de 5 (cinco) dias, a conversão da modalidade híbrida para a modalidade presencial, sob pena de preclusão.Intime-se o defensor constituído via DJe acerca da presente decisão, bem como para protocolar o pedido de revogação da prisão preventiva em autos apartados.Notifique-se o Ministério Público acerca da presente decisão.Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se com URGÊNCIA.Rio Verde/GO, datado e assinado eletronicamente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito 41 Os sujeitos processuais, as vítimas, as testemunhas e os réus poderão participar presencialmente (na sala de audiências da 3ª Vara Criminal de Rio Verde/GO) ou por videoconferência (através do Zoom).2 Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho. Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas.3Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.4§ 1o Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação e ofício.