Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Fazenda Nova/GOGabinete da Vara Judicial de Fazenda NovaAv. Brasília, Qd. 61, Setor Aeroporto, Fazenda Nova, Goiás, CEP 76.220-000, Fone (62)3382-1290Autos nº 5588517-12.2022.8.09.0042SENTENÇAO Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio de seu representante legal com assento neste juízo, ofertou denúncia em face de SANDRO JUNIO PEREIRA DA SILVA como incurso na sanção prevista no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, com incidência da Lei n.º 11.340/2006, apresentando o seguinte quadro fático: “ (...) Extrai-se dos autos que o denunciado e a vítima conviveram em união estável por aproximadamente quatro anos e sete meses, tendo a relação chegado ao fim no dia 27 de agosto de 2021. Destaca-se que antes o término do relacionamento o denunciado havia pedido cartões de crédito em nome da vítima, inclusive junto ao Banco do Brasil. Assim, no dia da separação, Tatiane indagou ao denunciado se os cartões haviam chegado, contudo, Sandro, de forma falaciosa, negou. Ocorre que, em que pese a negativa, o denunciado, abusando da confiança da vítima, subtraiu os cartões de crédito que já haviam sido encaminhados à sua residência e, no dia 28 de agosto de 2021, realizou compras com os títulos, totalizando R$ 382,32 (trezentos e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos), da seguinte forma: (i) R$ 229,32 (duzentos e vinte e nove reais e trinta e dois centavos) na distribuidora de Wesley Soares Pires; (ii) R$ 25,00 (vinte e cinco reais) na empresa Moto Peças e Borracharia Cordeiro, de propriedade de Ana Paula Cordeiro e Silva; (iii) R$ 20,00 (vinte reais) no Auto Posto União; (iv) R$ 75,00 (setenta e cinco reais) na empresa Pag Fernandes; e (v) R$ 33,00 (trinta e três reais) à Distribuidora de Bebidas “Toda Hora” de propriedade de Charley Ney de Azeredo. Ouvido perante a autoridade policial, o denunciado confessou ser o autor das compras realizadas nos dias 27 e 28 de agosto de 2021, bem como que teria praticado o crime por estar com raiva da vítima, já que havia sido traído.”O Ministério Público firmou Acordo de Não Persecução Penal com o acusado (evento 24).O ANPP foi homologado (evento 26).O acordo foi revogado em razão do descumprimento com as cláusulas fixadas (evento 40).A denúncia foi ofertada no dia 24/06/2024 (evento 49).Recebimento da denúncia em 03/07/2024 (evento 51).Citado, o réu, por meio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação (evento 59).A audiência de instrução e julgamento foi realizada pelo Núcleo de Aceleração e Julgamento no dia 13/03/2025. Na qual foi ouvida a vítima, e sequencialmente, a testemunha Charley Ney de Azeredo Monteiro. Após foi feito o interrogatório do réu (evento 101).Em sede de alegações finais, o representante do Ministério Público, requereu a condenação do denunciado nos termos da inicial acusatória (evento 107).A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas para a condenação (evento 109).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido. 1 - FUNDAMENTAÇÃO1.1 - DA REGULARIDADE PROCESSUALDe pronto, observo que a ofendida, Tatiane Alves dos Santos, é ex-companheira do acusado, estando, portanto, presentes os requisitos legais para aplicação da Lei n.º 11.340/2006 a teor do art. 5º e 7º da referida legislação.Tal ressalva é importante, uma vez que justifica os objetivos precípuos da Lei Maria da Penha, os quais consistem não apenas em punir o agressor, mas também em inibir a prática dos delitos cometidos contra vítima do sexo feminino, em razão do gênero. Pois bem.Presentes as condições que dão suporte ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. Não havendo preliminares suscitadas pelas partes, passo à apreciação do mérito. 2 - DO MÉRITO Imputa-se ao réu, a prática da conduta típica definida no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal:Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:(...)§4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:(...)II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;A materialidade do ilícito ficou evidenciada pelo Registro de Atendimento Integrado - RAI n.º 21870370 (evento 1, fl. 3-6), capturas de telas (evento 1, fls. 9-12), e a prova oral colhida em juízo. No que concerne à autoria, todo o conjunto probatório coligido no feito consubstancia no sentido da veracidade da tese ofertada pela acusação, mormente a prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa, onde ficou demonstrado que o acusado praticou o delito ora imputado.Vejamos: A vítima Tatiane Alves dos Santos, ao ser ouvida em juízo, declarou que manteve um relacionamento com o acusado durante 04 (quatro) anos, e que este, sempre teve acesso as suas contas bancárias. Informou que, após a separação, o acusado pegou seu novo cartão que havia chegado e “torrou todo o limite”. Declarou que dois dias após a separação, chegou a perguntar Sandro sobre o recebimento do cartão, contudo, afirmou que ainda não havia chegado. Após, saiu “para a rua” e não reparou nas notificações do aplicativo de seu banco, mas que no dia seguinte, recebeu a informação de que Sandro estaria usando seu cartão no comércio local. Com isso, foi até a casa de Sandro e encontrou o cartão em seu carro. O réu, Sandro Junio Pereira da Silva, em seu interrogatório, confirmou ter realizado as compras, mas foram consentidas pela vítima, e que não furtou o cartão. Em que pese a negativa do acusado em juízo, este confessou a prática delitiva em dois momentos distintos na instrução processual. Ouvido em Delegacia, o acusado confessou que o recebimento do cartão ocorreu apenas após a dissolução do relacionamento, e que as aquisições realizadas nos dias 27 e 28 de agosto de 2021, portanto, em momento posterior ao término da relação, destinaram-se exclusivamente a seu proveito pessoal, inexistindo qualquer participação ou anuência da vítima, afirmando ainda, que usou o cartão, pois estava com raiva por haver descoberto que a vítima o estava traindo.Em momento posterior, quando da proposta de Acordo de Não Persecução Penal, este reiterou a confissão da prática dos fatos narrados na denúncia, tendo a legalidade a e voluntariedade tanto da composição quanto da confissão sido devidamente reconhecidas e homologadas por decisão judicial. Desse modo, não há que se falar em desconsideração da confissão por ausência de ratificação, como se alega a defesa, uma vez que a versão apresentada pelo réu em juízo, se mostra dissociada dos demais elementos probatórios colhidos, concluindo-se que, em verdade, o acusado busca furtar-se da aplicação da pena.Portanto, devidamente comprovada, além da materialidade, a autoria delitiva. Quanto a tipicidade, para haver consumação do furto, torna-se necessário que a coisa seja retirada da esfera de vigilância e de disponibilidade da vítima, o que se faz presente no caso em análise. Com relação à qualificadora do artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, deve ser reconhecida a prática do delito mediante abuso de confiança, tendo em vista que a vítima, durante o relacionamento, havia autorizado o réu a instalar em seu celular os aplicativos das instituições financeiras em que possuía conta bancária., confirmando, ainda, que este quem tratava de questões relacionadas a finanças, tendo acesso a todas as suas informações.Por fim, inexistindo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade em favor do acusado, tem-se como medida de rigor, a aplicação da legislação penal em seu desfavor.3 - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, e, de consequência, CONDENO SANDRO JUNIO PEREIRA SILVA, como incurso nas sanções penais do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, com incidência da Lei n.º 11.340/2006.Atenta às diretrizes do artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.1ª Fase - circunstâncias judiciais:Culpabilidade: neutra; Antecedentes: neutros, verifico que o réu é tecnicamente primário (evento 100); Personalidade do agente: não há elemento no processo que indique que deva ser considerada em desfavor do condenado; Conduta Social: neutra; Motivo: inerente ao tipo; Circunstâncias do crime: neutras; Consequências penais: próprias do tipo; Comportamento da vítima: em nada contribui para o delito.Analisando as circunstâncias judiciais, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.2ª Fase - agravantes e atenuantes:Na segunda fase, verifico a presença da agravante do art. 61, II, " f" do CP, e a atenuante do art. 65, III, " d" do CP, ao passo que procedo a respectiva compensação e mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.3ª Fase - causas de diminuição e aumento da pena:Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, TORNO A PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENAAtendendo às diretrizes do artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena.DO VALOR DO DIA-MULTANo que tange à pena de multa, fixo o dia multa em um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época do fato. Determino que seja atualizada, quando da execução, na forma do artigo 49, § 2º, do Código Penal, cuja cobrança será feita na forma do artigo 50 do mesmo diploma legal.DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS E DO SURSISCabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, na forma do art. 44, § 2º, do CP, razão pela qual substituto a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos de multa e prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida nos moldes do art. 46, § 3º, do CP, uma hora de tarefa cumprida por dia de condenação, a ser feita em entidade assistencial, a ser definida em sede de execução da pena. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADEConcedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, porquanto ausentes os requisitos determinantes de sua segregação cautelar, bem como ante o regime de pena fixado.DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o réu no pagamento das custas processuais. (Art. 804, Código de Processo Penal)DA REPARAÇÃO DOS DANO O art. 387 inciso IV do CPP determina que na sentença o magistrado deve fixar valor mínimo à título de reparação de danos causados pelo réu. No caso em apreço, houve o requerimento tanto na denúncia quanto nas alegações finais ministeriais acerca da fixação do valor indenizatório mínimo em favor da vítima.Logo, considerando a natureza da infração e os danos causados que evidentemente causaram danos de cunho patrimonial, entendo como devida a fixação de valor mínimo indenizatório, que, conforme o entendimento do STJ, se perfaz in re ipsa, em se tratando de violência doméstica contra a mulher. Assim fixo indenização mínima em favor do ofendido sem prejuízo de eventual complementação na esfera civil, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor este acrescido de juros (art. 406, § 1º do CC) desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), além de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ).DISPOSIÇÕES FINAISCom o trânsito em julgado:I) Comunique o Tribunal Regional Eleitoral;II) Oficie-se ao Instituto de Identificação;III) Expeça-se guia para a execução da pena imposta mediante a formação de novos autos, consoante dispõem os arts. 105 e 106 da LEP;IV) Remeta-se este processo ao Contador para o cálculo atualizado da Pena de Multa, intimando o condenado para o pagamento do débito no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no mandado de intimação o valor a ser pago e o prazo para a sua quitação.Aguarde-se em cartório eventual interposição de recurso. Comunique-se a vítima.Após, cumpridas as determinações, promova-se o arquivamento dos autos, com as baixas e cautelas devidas.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Expeça-se o necessário.Fazenda Nova - GO, data da assinatura digital.KEYLANE KARLA BAÊTA ROCHAJuíza Substituta(Decreto Judiciário nº 1407/2025)