Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSVara Cível da Comarca de Barro AltoProcesso nº: 5116732-31.2025.8.09.0016Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPromovente: Reginaldo Pereira RibeiroPromovido(a): Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl IiDECISÃOTrata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA ANTECIPADA, proposta por REGINALDO PEREIRA RIBEIRO em face de em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência para determinar a retirada do nome da parte Autora dos órgãos de proteção de crédito. Afirma a parte Autora que a negativação é indevida. Juntou documentos atinentes.É o relatório. Decido.Recebo a petição inicial por estar adequada, com os benefícios da assistência judiciária gratuita que defiro ao promovente.Passo a analisar o pedido de urgência.O art. 300 do Código de Processo Civil institui a possibilidade de concessão da medida de urgência, mediante elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo ressalvado pelo parágrafo 3° que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Senão, veja: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. ”No instituto da tutela de urgência, a decisão judicial que a defere equivale dar caráter de execução provisória à sentença ainda inexistente, razão pela qual não pode ter caráter satisfativo a medida ora requerida, sob pena de equivaler a uma condenação sem que a parte requerida tenha suas alegações submetidas ao contraditório e ao devido processo legal.Da análise dos documentos carreados aos autos, tenho que presente a verossimilhança do direito vindicado pelo autor.Nesse sentido, cito precedente jurisprudencial do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. EXCLUSÃO DO NOME DA AGRAVANTE DO SERASA. NECESSIDADE. 1. O cumprimento da tutela recursal não extingue o processo por perda de objeto, dada sua natureza precária e provisória, sendo necessária sua confirmação no julgamento do mérito para validar seus efeitos. 2. Preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência previstos no art. 300, caput, do CPC, isto é, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, impõe-se a reforma da decisão liminar para determinar a retirada do nome da recorrente do órgão de proteção ao crédito. 3. A manutenção indevida do nome da agravante nos órgãos de restrição ao crédito produz-lhe efeitos negativos perante o sistema financeiro como um todo. 4. A tutela de urgência pretendida mostra-se perfeitamente reversível, uma vez que, caso a instrução probatória demonstre em juízo exauriente a regularidade da inscrição do nome da agravante no SERASA, o cadastro poderá ser retomado.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 53696115720248090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Dessarte, diante do prematuro momento processual, resta suficientemente demonstrado o requisito relativo à probabilidade do direito em face dos elementos iniciais coligidos aos autos.Por sua vez, o risco de dano é facilmente inferível da análise do pleito, uma vez que o cadastro eventualmente indevido nos órgãos específicos de restrição ao crédito produz efeitos negativos no nome da pessoa registrada perante o sistema financeiro como um todo.Lado outro, a tutela de urgência pretendida mostra-se perfeitamente reversível, uma vez que, caso a instrução probatória demonstre em juízo exauriente a regularidade da inscrição do nome da agravante no Serasa, o cadastro poderá ser retomado.Em consonância com entendimento adotado, cite-se;EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NECESSIDADE. ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA COM LIMITAÇÃO TEMPORAL. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. DECISÃO REFORMADA. 1. Logrando êxito o autor/agravante em demonstrar, de pronto, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, isto é, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, impõe-se a reforma da decisão para determinar a retirada do nome do recorrente dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. 2. A manutenção indevida do nome do agravante no cadastro de inadimplentes, produz-lhe efeitos negativos perante o sistema financeiro como um todo, porquanto configura espécie de cadastros de inadimplentes, assim como os órgãos específicos de restrição ao crédito, tais como SPC, SERASA, CDL e outros. 3. A tutela de urgência pretendida mostra-se perfeitamente reversível, uma vez que, caso a instrução probatória demonstre em juízo exauriente a regularidade da inscrição do nome do agravante, o cadastro poderá ser retomado. 4. Nos termos dos artigos 536 e 537, do Código de Processo Civil, é possível a aplicação de multa para compelir a (s) parte (s) ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer, inclusive em relação a tutela provisória. 5. Na espécie, a multa diária estabelecida em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o porte e a capacidade econômica das agravadas, além de guardar poder coercitivo suficiente para a sua finalidade. 6. O prazo de 15 (quinze) dias para a efetivação da ordem judicial mostra-se consentânea com o princípio da cooperação processual, garantindo assim a possibilidade de que a obrigação venha a ser de fato cumprida neste interregno. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5107542-02.2023.8.09.0085, Rel. Des (a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2a Câmara Cível, julgado em 17/04/2023, DJe de 17/04/2023).Face ao exposto e por tudo que dos autos consta, vislumbrando a viabilidade do direito da parte Autora e não havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a retirada do nome da parte Autora dos órgãos de proteção de crédito, em 5 dias, até o julgamento do mérito, sob pena de MULTA diária, arbitrada em 100 reais por dia, limitada a 30 mil, ressalvada a possibilidade de majoração em caso de descumprimento.Cumpra-se imediatamente a liminar deferida.Cite-se a ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.Apresentada a defesa, ou transcorrido o prazo para tanto, intime-se o requerente para, querendo, no prazo legal, apresentar impugnação.Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as e estabelecendo a correlação entre a prova requerida e o fato que pretende comprovar.Cumpra-se. Intimem-se.Barro Alto, data registrada no sistema. ANA PAULA DE LIMA CASTROJuíza de Direito Respondente(Decreto Judiciário nº 2.695/2024)