Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário 1ª Vara Judicial da Comarca de Itapuranga/GO DECISÃO Examinando os autos, verifico que a parte exequente requer a penhora de eventuais ativos financeiros de titularidade da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, além da consulta de veículos e bens através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Passo a decidir. O art. 835, I do CPC, ao estabelecer a ordem legal de penhora, definiu a prioridade do dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, sobre os demais bens, direitos ou valores. Isso porque o dinheiro goza de liquidez imediata, circunstância que permite o adimplemento imediato da dívida, seja ele total ou parcial. Partindo dessa premissa, o art. 854 do CPC regulamentou o procedimento aplicável à penhora de ativos financeiros de titularidade da parte executada por intermédio da ferramenta SISBAJUD, sistema de comunicação desenvolvido pelo Banco Central que viabiliza a expedição de ordens do Poder Judiciário às instituições financeiras atuantes no país. No caso sob análise, constato que a parte executada, intimada para efetuar o pagamento voluntário da dívida, permaneceu inerte. Assim, impõe-se o acolhimento do requerimento formulado pela parte exequente para que sejam penhorados eventuais ativos financeiros de sua titularidade mediante utilização do sistema SISBAJUD. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio do sistema SISBAJUD, nos termos dos arts. 835 e 854 do CPC. Fica desde loco autorizado o uso da funcionalidade conhecida como “teimosinha”, caso requerida. Havendo bloqueio de numerário, intime-se a parte executada para, em querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 854, §3º do CPC. Apresentada manifestação, intime-se o exequente para apresentar impugnação em igual prazo. Esgotado o prazo sem manifestação da parte executada, converto desde logo o bloqueio em penhora e determino à instituição financeira que promova a transferência dos valores para conta judicial, com fundamento no art. 854, §5º do CPC, com posterior expedição de alvará à parte exequente. Frustrada a tentativa de penhora pelo sistema SISBAJUD, promova-se pesquisa patrimonial por intermédio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Em sendo identificados bens, direitos ou valores de titularidade da parte executada, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera as tentativas de localização de patrimônio pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens, direitos ou valores de titularidade do executado que sejam passíveis de penhora. Transcorrido o prazo para indicação de bens, direitos ou valores sem que a parte exequente tenha localizado patrimônio penhorável da parte executada, promova-se a conclusão do processo para extinção com fundamento no art. 53, §3º da Lei 9.099/95 e no Enunciado FONAJE 75. Cumpra-se. Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza Substituta (Decreto Judiciário n. 1.393/2025)