Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ITAPACI1ª Vara Cível Processo nº 5211417-57.2024.8.09.0083Polo ativo: Sr Brasil Petroleo LtdaPolo passivo: Aranha Comércio De Combustivel EireliTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de execução. No evento 54, a parte autora postulou a penhora on-line via Sisbajud, conhecida como "teimosinha". Impugnação à penhora (evento 64). Resposta da exequente (evento 65). É o relatório. Decido. Aduz o polo passivo que a penhora atingiu integral faturamento da pessoa jurídica e do pró-labore/salário da pessoa física. No entanto, não apresentou nenhum documento de balancete da empresa ou holerite da pessoa física. É dever da parte que impugna a penhora de valores depositados em conta bancária apresentar provas documentais que demonstrem o impacto financeiro alegado, como declarações fiscais, extratos bancários e folhas de pagamento, dentre outras, o que sequer fora observado no caso concreto. A simples alegação de que a penhora compromete a continuidade das atividades empresariais, sem o devido suporte probatório, não é suficiente para afastar a prioridade da penhora sobre dinheiro, conforme estabelece o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA. ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA. ARTIGOS 805 E 835 DO CPC. FATURAMENTO DA EMPRESA. IMPACTO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. 1. Há óbice ao conhecimento de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação quando não deduzido adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator da apelação (art. 1.012, §§ 3º e 4º, CPC), além de restar prejudicado pelo julgamento do recurso. 2. É dever da parte que impugna a penhora de valores depositados em conta bancária apresentar provas documentais que demonstrem o impacto financeiro alegado, como declarações fiscais, extratos bancários e folhas de pagamento, dentre outras, o que sequer fora observado no caso concreto. 3. A simples alegação de que a penhora compromete a continuidade das atividades empresariais, sem o devido suporte probatório, não é suficiente para afastar a prioridade da penhora sobre dinheiro, conforme estabelece o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. O princípio da menor onerosidade ao devedor deve ser observado, desde que não prejudique o direito do credor à satisfação do crédito e esteja devidamente comprovada a necessidade de medida menos gravosa, o que não ocorreu no presente caso. 5. A majoração dos honorários advocatícios nas instâncias recursais está condicionada à prévia fixação no juízo de primeiro grau, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Face a ausência da condenação, não há falar em majoração em grau recursal.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 54678579320218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2024) Do exposto, REJEITO a impugnação de evento 64. Transcorrido o prazo recursal, expeça-se alvará conforme postulado no evento 65 e promova-se a conclusão para decisão dos demais pedidos. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)