Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, ao reconhecer a natureza concursal do crédito executado, decorrente de cédulas de crédito bancário emitidas em 31/12/2012, após o deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa devedora. A decisão determinou o cancelamento da penhora e a expedição de certidões de crédito para habilitação no juízo universal. O apelante sustentou que o crédito é extraconcursal, pois garantido por alienação fiduciária, e requereu o prosseguimento da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o crédito garantido por alienação fiduciária se submete aos efeitos da recuperação judicial da empresa devedora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. De acordo com o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais.4. No caso concreto, o contrato de cédula de crédito industrial que originou o crédito em execução possui cláusula de alienação fiduciária, afastando sua natureza concursal.5. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Goiás confirma que tais créditos são extraconcursais e não se sujeitam à recuperação judicial, ainda que o bem esteja incluído no rol de ativos da empresa em recuperação.6. Assim, a sentença deve ser cassada, determinando o regular prosseguimento da execução, conforme requerido no apelo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. O crédito garantido por alienação fiduciária possui natureza extraconcursal e não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 3º; CPC, art. 485, IV.Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI nº 5471192-75.2022.8.09.0087, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, 3ª Câmara Cível, s/j. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de OliveiraAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5262680-11.2016.8.09.0051 JUÍZA DE DIREITO: Lívia Vaz da Silva REQUERENTE: Banco do Brasil S/A REQUERIDOS: Gira Luz Indústria e Comércio de Persianas Ltda Me e OutrosAPELANTE: Banco do Brasil S/A APELADOS: Gira Luz Indústria e Comércio de Persianas Ltda Me e OutrosRELATOR: Desembargador José Proto de Oliveira VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Conforme relatado, trata-se de apelação cível, interposta por Banco do Brasil S/A, contra a sentença prolatada pela MMª Juíza de Direito da 25ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra Lívia Vaz da Silva, nos autos do cumprimento de sentença, requerido em desfavor de Gira Luz Indústria e Comércio de Persianas Ltda Me e Outros.Na manifestação de evento 145, os Executados afirmam que o crédito exequendo tem natureza concursal. Assim, requerem a extinção do processo. Após, sobreveio sentença (evento 147), que restou assim redigida em sua parte dispositiva: (…) No caso concreto o fato gerador do crédito ora excutido são cédulas de crédito bancário emitidas em 31/12/2012.A recuperação judicial foi deferida nos autos 5296579- 29.2018.8.09.0051, em 18 de julho de 2018. O plano de recuperação judicial foi homologado em 05/08/2022.Conclui-se que o crédito possui natureza concursal, o que que impõe a extinção deste procedimento executivo, a fim de que a parte exequente, caso queira, formule seu pedido de habilitação junto ao Juízo Universal, ante a impossibilidade de prosseguimento do feito, quanto aos atos constritivos em face da empresa recuperanda.Assim, determino o cancelamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula n.º 992, Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia, em nome do executado, como se depreende do termo de penhora da mov. 132.Ante o exposto, com fundamento no artigo 59 da Lei n. 11.101/2005 e no art. 485, inciso IV do CPC, JULGO EXTINTO este procedimento executivo de cumprimento de sentença.Expeçam-se as competentes certidões de crédito em favor dos exequentes, observando que o valor da condenação deve ser atualizado e acrescido de juros até a data do pedido de recuperação judicial (art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2009 c/c REsp 1.662.793/SP e 1.728.885/SP).(…) Irresignado, o Exequente Banco do Brasil S/A apresentou o recurso de apelação cível (evento 150), em que, após breve relato dos atos processuais, defende que o crédito perseguido não se encontra abrangido pela Recuperação Judicial, eis que o contrato de cédula de crédito industrial possui cláusula de alienação fiduciária.Requer, por fim, o provimento do recurso para reformar a sentença, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.Preparo regular (ev. 150, arq. 04).No ev. 153, os Apelados apresentaram contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento. Do Mérito Recursal.A Lei nº 11.101/2005, que regula o instituto da Recuperação Judicial, em seu artigo 49, dispõe acerca dos créditos que se submetem aos efeitos da recuperação judicial e aqueles que não se sujeitam, in verbis: Artigo 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. § 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial. § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. § 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei. § 5º Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4º do art. 6ºdesta Lei.§ 6º Nas hipóteses de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 48 desta Lei, somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nos documentos a que se referem os citados parágrafos, ainda que não vencidos. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)§ 7º Não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os recursos controlados e abrangidos nos termos dos arts. 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 8º Estarão sujeitos à recuperação judicial os recursos de que trata o § 7º deste artigo que não tenham sido objeto de renegociação entre o devedor e a instituição financeira antes do pedido de recuperação judicial, na forma de ato do Poder Executivo.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 9º Não se enquadrará nos créditos referidos no caput deste artigo aquele relativo à dívida constituída nos 3 (três) últimos anos anteriores ao pedido de recuperação judicial, que tenha sido contraída com a finalidade de aquisição de propriedades rurais, bem como as respectivas garantias. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) – Grifei Nesse sentido, os créditos decorrentes de contratos garantidos por alienação fiduciária não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, devendo prevalecer os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais.Na hipótese, ressai do caderno processual, que o contrato de cédula de crédito industrial n.º 40/00882-7 (ev. 01, arq. 09) possui cláusula de alienação fiduciária, o que obsta a sua submissão aos efeitos da Recuperação Judicial.Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E CESSÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO. LEILÃO DOS IMÓVEIS ALIENADOS PERTENCENTE A TERCEIROS. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTELECÇÃO DO ART. 49, § 3º DA LEI Nº 11.101/2005. REQUISITOS LEGAIS AUSENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme disposto no art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, possuem natureza extraconcursal os créditos garantidos por alienação ou cessão fiduciária de bens móveis e imóveis, sejam estes pertencentes a terceiros ou não. 2. A blindagem do credor titular da condição de proprietário fiduciário aos efeitos da recuperação judicial é coerente com as normas legais que tutelam o instituto da propriedade fiduciária e afastam não apenas o bem, mas o próprio contrato por ele garantido dos efeitos da recuperação judicial. Precedentes do STJ. 3. Tendo em vista que a execução ora questionada persegue o crédito através da expropriação dos bens que foram dados em alienação fiduciária, não vejo elementos que autorize a revisão da decisão do magistrado a quo, que não se convenceu da presença de todos os requisitos autorizadores da tutela de urgência. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - AI: 54711927520228090087 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Adegmar José Ferreira, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Assim, a r. sentença deve ser cassada, conforme pleiteado pelo Apelante, porquanto o crédito consubstanciado no contrato possui natureza extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos da Recuperação Judicial. Dispositivo.Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.É como voto.Goiânia, 12 de maio de 2025. Desembargador José Proto de OliveiraRelator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5262680-11.2016.8.09.0051 JUÍZA DE DIREITO: Lívia Vaz da Silva REQUERENTE: Banco do Brasil S/A REQUERIDOS: Gira Luz Indústria e Comércio de Persianas Ltda Me e OutrosAPELANTE: Banco do Brasil S/A APELADOS: Gira Luz Indústria e Comércio de Persianas Ltda Me e OutrosRELATOR: Desembargador José Proto de Oliveira EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA CASSADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, ao reconhecer a natureza concursal do crédito executado, decorrente de cédulas de crédito bancário emitidas em 31/12/2012, após o deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa devedora. A decisão determinou o cancelamento da penhora e a expedição de certidões de crédito para habilitação no juízo universal. O apelante sustentou que o crédito é extraconcursal, pois garantido por alienação fiduciária, e requereu o prosseguimento da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o crédito garantido por alienação fiduciária se submete aos efeitos da recuperação judicial da empresa devedora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. De acordo com o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais.4. No caso concreto, o contrato de cédula de crédito industrial que originou o crédito em execução possui cláusula de alienação fiduciária, afastando sua natureza concursal.5. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Goiás confirma que tais créditos são extraconcursais e não se sujeitam à recuperação judicial, ainda que o bem esteja incluído no rol de ativos da empresa em recuperação.6. Assim, a sentença deve ser cassada, determinando o regular prosseguimento da execução, conforme requerido no apelo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. O crédito garantido por alienação fiduciária possui natureza extraconcursal e não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 3º; CPC, art. 485, IV.Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI nº 5471192-75.2022.8.09.0087, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, 3ª Câmara Cível, s/j. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº 5262680-11.2016.8.09.0051 da comarca de Goiânia, em que figuram como Apelante Banco do Brasil S/A e como Apelados Gira Luz Indústria e Comércio de Persianas Ltda Me e Outros.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral.Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 12 de maio de 2025. Desembargador José Proto de OliveiraRelator