Execução de Título ExtrajudicialDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 1.118,30
Órgão julgador
Mara Rosa - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Processo Arquivado
16/06/2025, 15:59
Certidao de Transito em Julgado
16/06/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Mara Rosa - Juizado Especial CívelRodovia GO 239, esquina com Avenida Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte II [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5119419-14.2025.8.09.0102Promovente(s): Marlon Rodrigues MoreiraPromovido(s): Brayan Henrique Alves PereiraSENTENÇAI. RESUMOTrata-se de ação de execução de título executiva extrajudicial ajuizada por MARLON RODRIGUES MORAIS em desfavor de BRAYAN HENRIQUE ALVES PEREIRA, ambos já qualificados. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.II. FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, verifica-se que foi determinada a emenda à inicial para obtenção do carimbo no título executivo em questão, com a devida informação de que o documento se refere ao objeto de execução (mov. n. 04). Entretanto, o exequente manteve-se inerte (mov. 06). Destaca-se que o carimbo no título executivo, como em notas promissórias, tem a finalidade de evitar a reutilização indevida em outras ações, prevenindo o risco de execuções duplicadas ou concomitantes. Esse procedimento confere maior segurança jurídica ao processo, assegurando a unicidade da execução e facilitando a identificação da relação entre o título e a ação executiva específica. Além disso, possibilita o controle processual pelo juízo, prevenindo fraudes e garantindo a regularidade da execução.Diante do exposto, e considerando que, apesar de regularmente intimado para emendar a inicial, o exequente não logrou êxito em cumprir a diligência requerida, torna-se imprescindível o indeferimento da petição inicial, conforme previamente advertido.III. CONCLUSÃOAnte ao exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intime-se o exequente.Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Mara Rosa–GO, data da assinatura.Cumpram-seMara Rosa–GO, data da assinatura(assinado digitalmente)THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
16/05/2025, 00:00
INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito
15/05/2025, 22:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marlon Rodrigues Moreira (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:454) - )
15/05/2025, 22:29
Transcorreu o prazo sem manifestação do exequente
15/05/2025, 17:49
P/ DECISÃO
15/05/2025, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Mara Rosa - Juizado Especial Cível Rodovia GO 239, esquina com Avenida Jesus de Nazaré, Setor Novo Horizonte [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5119419-14.2025.8.09.0102Promovente(s)
20/02/2025, 00:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marlon Rodrigues Moreira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 17/02/2025 13:52:17)
19/02/2025, 14:15
Decisão - intime-se a parte exequente
17/02/2025, 13:52
Peticão Enviada
16/02/2025, 19:06
Mara Rosa - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Francisco Gonçalves Saboia Neto