Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 5176022-94.2022.8.09.0108Autor: Edimar Messias Santos CastroRéu: Espolio de Adelcio Belmiro Ferreira D E C I S Ã O Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO na qual a parte exequente requereu que a análise do pedido de preferência jungido no evento 132 seja postergado para momento posterior à alienação judicial do bem penhorado, bem como postulou pela designação de nova data para alienação judicial, mantendo o leiloeiro, a consignação no edital de que em segunda hasta poderá ser alienado por qualquer quantia acima de 50% do valor da avaliação e autorização para pagamento de forma parcelada (evento 139).Deste modo, considerando que não há nos autos quantia líquida para quitação de dívidas, postergo a análise do pedido de preferência formulado no evento 132 para após a venda judicial do bem penhorado.Outrossim, DESIGNO o dia 28 de maio de 2025, às 13:00 horas, para realização de novo leilão (primeiro pregão) e, não havendo licitantes, fica desde já designado para o mesmo dia o segundo pregão, das 15:00 às 17:00 horas.Considerando que o imóvel penhorado é indivisível, a quota-parte da coproprietária deverá recair sobre o produto da alienação, nos termos do art. 843 do CPC.EXPEÇA-SE edital, observando-se o seguinte:a) os requisitos do art. 886, do CPC;b) afixar no mural do Fórum com antecedência de cinco (5) dias (art. 887, § 3°, do CPC);c) publique-se no Diário Oficial com antecedência de cinco (5) dias (art. 887, § 1°, do CPC);d) cientificar as pessoas descritas no art. 889, com cinco (5) dias de antecedência.No primeiro pregão, não serão admitidos valores inferiores ao da avaliação do bem.No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada.A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns.Para a realização do leilão, NOMEIO leiloeiro oficial ÁLVARO SÉRGIO FUZO que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCEG (n° 35) e habilitado perante o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Desde logo, FIXO a comissão do leiloeiro:a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados;b) para adjudicação, 1% sobre a avaliação, pelo exequente;c) em caso de remição ou transação, 1% sobre a avaliação, pelo executado.Nos termos do art. 892, do CPC, AUTORIZO o parcelamento para pagamento do valor da arrematação em até 5 parcelas.Nos termos do art. 879, II, do CPC, determino que o leilão seja realizado eletronicamente através do site www.leiloesjudiciaisgo.com.br.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas.Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto.O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil.Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital através do sítio eletrônico www.leiloesdajustica.com.br.Considerando a publicação do edital no site acima indicado, dispenso a obrigatoriedade de sua publicação em jornal de grande circulação, por força do que dispõe o art. 887, § 3º do CPC, facultado ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação, a publicação também por outros meios.O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que:1 - Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.2 - O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e os débitos de condomínio, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas.Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.No mesmo prazo, deverão ser cientificadas a executada e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário.Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos.Registre-se que, se a executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.Cumpra-se.Morrinhos, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito