Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Autos nº: 5540734-57.2018.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora/exequente: Convef Administradora De Consórcios Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 58.919.903/0001-50, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Pereira Barreto, 1.3791º andar, SAO BERNARDO DO CAMPO, SAO BERNARDO DO CAMPO, SP, 9751000, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: Nilma Maria De Sousa Estrela, inscrita no CPF/CNPJ: 077.088.036-32, residente e domiciliada ou com sede na Rua C,, S/N, Quadra 32, Lote 14A, PARQUE DA COLINA II, FORMOSA, GO73808190, titular do telefone fixo/celular: --.DECISÃO A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.Constata-se que o exequente requereu a realização de pesquisa de bens via SISBAJUD na modalidade teimosinha (evento 119) e, intimado, juntou planilha atualizada do débito (ev..DEFIRO, na forma como requerido, o pedido de busca de bens via SISBAJUD teimosinha, tendo em vista o dever de cooperação judicial e o entendimento consolidado em nível jurisprudencial, no sentido que cabe ao Poder Judiciário empregar os sistemas disponíveis por meio de convênio em benefício da parte exequente, a fim de garantir a efetividade e celeridade na satisfação do direito pretendido.Nesse sentido, colhe-se o seguinte aresto do TJGO:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PESQUISA INFOJUD. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS. I. Os sistemas RENAJUD, INFOJUD e BACENJUD são ferramentas eficazes para simplificar e agilizar a busca de endereço e de bens para a satisfação de créditos em execução, o que contribui para a efetividade da tutela jurisdicional, sendo lícito à parte exequente requerer em Juízo as consultas aos mencionados sistemas, independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - AI: 05665931320188090000, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 04/07/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/07/2019).Comprovado o regular recolhimento das custas correspondentes, PROMOVA a Secretaria a confecção da certidão de encaminhamento do processo, atentando-se ao modelo padrão previsto no Ofício-Circular n. 655/2024 e, logo após, REMETAM-SE os autos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para que promova a penhora online de dinheiro no valor de no valor de R$ 53.345,54 (cinquenta e três mil trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), via sistema conveniado SISBAJUD, com repetição programada para 30 (trinta) dias, em nome do executado Nilma Maria De Sousa Estrela, CPF/CNPJ 077.088.036-32.*Atingido o valor exigido, fica autorizado, de imediato, o desbloqueio do valor excedente.O resultado da pesquisa realizada será juntado aos autos em até 30 (trinta) dias.Sendo frutífera a penhora online de dinheiro, PROMOVA-SE a transferência dos valores penhorados à Conta Judicial vinculada aos autos, via SISBAJUD, a fim de assegurar que seja efetuada a atualização monetária dos valores.Após, INTIME-SE a exequente e executado, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º do CPC).Na hipótese de a penhora frutífera não sofrer oposição da executada, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente para confirmar a satisfação da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e extinção do feito com o reconhecimento da plena satisfação do crédito.Ademais, fica autorizada a expedição pela Secretaria de alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados para a conta bancária a ser indicada pela exequente, acrescidos dos consectários legais, independentemente de conclusão.Sendo frutífera a penhora online de dinheiro, mas sendo o valor penhorado IRRISÓRIO - quantia inferior a 10% do valor do crédito exigido, quando a dívida não ultrapassar o valor de um salário-mínimo, ou quantia inferior a 10% do salário-mínimo, para dívidas de valor superior a um salário-mínimo – fica autorizado o imediato desbloqueio dos valores, independentemente de nova conclusão.Restando infrutífera as pesquisas, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos subsidiários. Cumpra-se expedindo os atos necessários.Oportunamente, retornem conclusos para deliberações.Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito136