Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"139163"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 0030374-86.2014.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente(s): ESPÓLIO DE ALVINA DOMINGA ROSA JOSE FELICIO ROSA IRANI ROSA FERREIRA MARIVONE ROSA MENDES Requerido (s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária para Recebimento de Pensão por Morte de Segurado Especial proposta por Alvina Dominga Rosa representado pelos herdeiros Marivone Rosa Mendes, Irani Rosa Ferreira e José Felício Rosa em desfavor do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, a autora alega, em síntese, que iniciou os trabalhos na roça ainda quando era criança, na companhia de seus pais, em regime de economia familiar, no plantio e colheita de grãos, manejo de gado e cuidando das hortaliças e criações. Relata que vivia em regime de união estável com o Sr. Felício Pio de Azevedo, lavrador, que faleceu em 08/05/1994, o qual laborou juntamente com ela nas lides rurais até a data de seu falecimento. Afirma que sua dependência econômica é comprovada pela certidão de casamento e certidão de nascimento dos filhos. Relata ainda que a condição rural do falecido é demonstrada pela certidão de óbito e pelo INSS, com informações sobre o benefício de aposentadoria rural por idade da autora. Assim, faz jus à concessão do benefício de pensão por morte de trabalhador rural. A sentença de indeferimento da petição inicial foi proferida às fls. 24/26. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 30/38), que foi conhecido e provido, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento e julgamento do feito (fls. 45/46). Posteriormente, a parte autora requereu a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias, a fim de providenciar o NIT do falecido (fl. 57). O pedido foi indeferido, e foi determinada a intimação pessoal da autora para dar andamento ao processo (fls. 59). Em seguida, a parte autora pleiteou a expedição de ofício à prefeitura local para fornecer a guia de sepultamento do Senhor Felício Pio de Azevedo (fls. 62). Na sequência, foi proferida sentença que julgou o feito extinto com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da ação. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa em virtude de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 68/71). Irresignada, a parte autora interpôs novo recurso de apelação (fls. 75/81), que foi conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, com a promoção do regular processamento do feito, incluindo a realização de audiência de instrução e julgamento (evento 07). Após isso, foi informado o falecimento da autora, sendo pleiteada a concessão de 15 (quinze) dias para promover a habilitação dos herdeiros, acompanhado da certidão de óbito (evento 12). Transcorrido o prazo, a procuradora requereu a habilitação dos herdeiros, juntou os documentos pessoais e as respectivas procurações, e solicitou a designação de audiência de instrução e julgamento (evento 13). Sobreveio decisão que deu ciência do acórdão, o qual determinou o retorno dos autos para a realização da audiência de instrução e julgamento. Além disso, foi determinada a intimação do INSS para se manifestar sobre o pedido de habilitação dos herdeiros, bem como a intimação da parte autora para indicar o rol de testemunhas (evento 16). Certificou-se o decurso de prazo do requerido se manifestar quanto ao pedido de habilitação dos herdeiros no evento 20. Rol testemunhal anexado no evento 22. O processo foi saneado na decisão de evento 23, com o deferimento da habilitação dos herdeiros em virtude do falecimento da autora Sra. Alvina, a delimitação dos pontos controvertidos e a designação de data para audiência de instrução e julgamento para o dia 08/11 às 13h40. Petição apresentada no evento 32, na qual a procuradora requerente pleiteou o adiamento da audiência, justificando que a única testemunha arrolada, Sr. Aristides Silva, de 105 anos, encontra-se com problemas de saúde e está internado (conforme foto anexada), estando impossibilitado de comparecer à audiência designada para o dia 05/11/2024. Desse modo, pleiteou nova designação, em razão de ser a única testemunha que a autora possui para comprovar os fatos. Nesse sentido determinou-se o cancelamento da audiência (evento 35). Em seguida, a parte autora comunicou que a testemunha recebeu alta e pugnou pelo acontecimento da audiência (evento 34). Dessa forma, manteve a audiência designada para o dia 05.11.2024 às 13h40 (evento 40). Consoante termo de audiência e a mídia publicada no evento 45, a parte autora não compareceu, e foi proferida a seguinte decisão verbal: tendo em vista que a parte autora não ingressou na audiência, e muito provavelmente não foi intimada da decisão que manteve a audiência, ficam os autos conclusos para redesignação de nova data de audiência. Dessa forma, intimou-se a parte autora para informar acerca da sua disponibilidade para a redesignação da audiência (evento 49). Em resposta à intimação, a referida parte comunicou que a testemunha recebeu alta hospitalar e, por conseguinte, requereu, com urgência, a redesignação da audiência (evento 54). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Transcrevo da decisão saneadora do evento 23, a delimitação dos fatos e designo nova data para a audiência. I – Delimitação dos fatos sobre os quais recairá a atividade probatória Da análise do caderno processual, verifica-se que a autora, Sra. Alvina (falecida), buscava a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento do Sr. Felício Pio de Azevedo, ocorrido em 1944 (certidão de óbito no evento 03, arquivo 01, pág. 15). Para a concessão do benefício, é necessário demonstrar a existência de união estável entre a Sra. Alvina e o Sr. Felício, comprovando que conviviam juntos à época do óbito, além de atestar a qualidade de segurado do instituidor do benefício. Assim, a parte autora trouxe aos autos como início de prova material: 1) Certidão de Casamento e Nascimento do Filho: Documento comprova que os Srs. Alvina e Felício tiveram uma união da qual nasceu um filho. 2) Certidão de Óbito do Sr. Felício: Atesta o falecimento do Sr. Felício, qualificando-o como lavrador e indicando seu estado civil como solteiro. 3) Consulta INFEBEN da Sra. Alvina: Demonstra que a Sra. Alvina era beneficiária de aposentadoria por idade rural. Considerando que a ação foi julgada improcedente com fundamento na prescrição do fundo de direito, tendo em vista que o óbito do instituidor ocorreu em 1944, ou seja, há mais de 71 anos do ajuizamento da demanda, os autos retornaram à instância de origem para a regular instrução processual, conforme determinado em sede de recurso. Nas contrarrazões, o INSS reiterou a prescrição do fundo de direito, alegando a inviabilidade de concessão do benefício pleiteado, em razão do considerável lapso temporal transcorrido desde o falecimento. Desta feita, fixo os pontos que recairá a atividade probatória. II – Da redesignação da audiência de instrução e julgamento Considerando as diretrizes contidas na Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020 do CNJ, com modificações trazidas pela Resolução nº 378, de 09 de março de 2021, que autoriza a adoção, pelos tribunais, de medidas necessárias à implantação do “Juízo 100% Digital” – prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores –, a necessidade de se utilizar os avanços tecnológicos para concretizar a garantia do acesso à justiça e a celeridade processual, bem como o Decreto Judiciário nº 837/2021, que implementa o “Juízo 100% Digital” em todas os Juizados Cíveis e das Fazendas Públicas, assim como nas ações de competência das Varas Cíveis e das Fazendas Públicas no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Outrossim, em busca de meios alternativos para o cumprimento dos procedimentos encartados em nosso compêndio legal civilista, os tribunais passaram a adotar as videoconferências para suprir a realização do ato. Dessarte, decido instituir procedimento especial para a realização de audiências não presenciais, por meio das ferramentas virtuais de comunicação, que permitam interação em grupo, do qual participarão as partes e seus patronos, quando devidamente constituídos. Assim, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de abril de 2025 às 16h20, para a oitiva das testemunhas e colheita do depoimento pessoal da parte autora (caso algum dos herdeiros queira ser ouvidos), que realizar-se-á por videoconferência, com gravação dos depoimentos e inserção posterior no Sistema de Processo Digital, por meio do aplicativo de reuniões ZOOM, com acesso pelo link, ID e senha, seguintes: Ingressar na reunião Zoom: https://tjgo.zoom.us/j/83103953857?pwd=5tDGefeAKsruflphaFJeZp266uc5xk.1 ID da reunião: 831 0395 3857 Senha: Aud0030* O aplicativo de reuniões ZOOM encontra-se disponível nas plataformas/sistemas: IOS (Apple Store); Android (Playstore); Windows; MAC; etc – para aparelhos celulares, computadores de mesa, notebook's e tablet's, dentre outros dispositivos com câmera e áudio. Os sujeitos do processo – Autor e Réu, bem como seus procuradores, devem realizar download do aplicativo ZOOM nas plataformas disponíveis, a fim de ingressar na sala de reunião para participarem da audiência. As testemunhas arroladas e o requerente serão ouvidos na sala passiva do Fórum de Pontalina, ou se residir no município de Vicentinópolis deverá comparecer na sede do Batalhão da Polícia Militar, organizadas especialmente para o ato. Todavia, caso queiram as partes que as testemunhas e partes sejam ouvidas em sala passiva virtual, peticionar nos autos, no mínimo 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência ora designada. Destaco que, caso solicite nos autos a oitiva das testemunhas e partes em sala passiva virtual, deverá o procurador informar a juntada da petição, no WhatsApp do gabinete desta comarca, para que o pedido seja apreciado antes da audiência. As intimações da testemunha será feita pelo próprio advogado que a arrolou, dispensando-se a intimação do Juízo, exceto nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º do CPC/15, quando então, deverá o cartório proceder à intimação. Nesse caso, as intimações serão realizadas por meio de aplicativo de WhatsApp ou similar, por ligação de áudio ou de vídeo, por e-mail ou outro meio célere e idôneo de comunicação que comprove a ciência inequívoca, certificando-se circunstanciadamente o ato nos autos (Provimento nº 12/2020). Para tanto, deve o advogado fornecer, no prazo de 5 (cinco) dias, o número de telefone da testemunha cadastrado no aplicativo WhatsApp ou e-mail. O advogado deverá juntar, com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação da testemunha e do comprovante de recebimento (art. 455, § 2º do CPC/15), salvo se comprometeu que a testemunha comparecerá independentemente de intimação. No ato da intimação, cabe ao advogado cientificar a testemunha para comparecer a sala passiva do Fórum de Pontalina, no dia e horário da audiência marcada. Na hipótese do autor(a) e/ou réu estar(em) impossibilitado(s) de acessar a reunião, por ausência de recursos tecnológicos, poderá(ão) comparecer a sala passiva do Fórum de Pontalina-GO no dia e horário agendado, a fim de ser(em) ouvido(s) na sala passiva. Caso alguma das partes não consiga comparecer à sessão virtual, por problemas técnicos, deverá manifestar nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da audiência, justificando de forma fundamentada o ocorrido e, em caso de queda de internet comprovar o provedor contratado, bem como a interrupção do serviço no dia e horário da audiência. A fim de viabilizar a comunicação a respeito da audiência, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneçam os telefones de contato cadastrados no aplicativo WhatsApp. De igual modo, informa-se que o contato deste Juízo, cadastrado no aplicativo WhatsApp, é (62) 3611-2685. Caso necessário o contato, a parte interessada deve identificar-se e informar o número do processo, reportando sua mensagem de forma escrita, que será certificado nos autos. Ressalta-se que mensagens de áudio não serão consideradas. No mais, fica dispensada a assinatura física no termo de audiência (§§ 5º e 6º do Provimento nº 18/2020). Saliento que na audiência de instrução e julgamento serão ouvidos, apenas a testemunha da parte autora, isso porque não há como realizar depoimento pessoal da requerente, já que esta faleceu no curso do processo, tratando-se de substituição processual ativa. 01 - A testemunha dos requerentes (evento 22): 1.1- Aristides Silva. Por fim, eventuais intercorrências deverão ser certificadas nos autos, a fim de deliberação posterior. Intimem-se. Cumpra-se. PONTALINA, 14 de abril de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito