Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 0098124-40.2015.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): BANCO DO BRADESCO S/ARequerido(a): CERAMICA TOPAZIO LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de CERÂMICA TOPÁZIO LTDA, partes já qualificadas.Decisão proferida na fl. 40 recebeu a inicial, determinado a citação da empresa ré para adimplir voluntariamente o débito no prazo de 03 (três) dias.Citação efetivada na fl. 49.Detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores (SISBAJUD) com resultado infrutífero acostado na fl. 52.Comprovante de inclusão de restrição veicular jungido na fl. 53. Nas fls. 59/60 a instituição financeira exequente apresentou planilha de atualização do débito, bem como indicou endereço para a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo localizado na fl. 53.Mandado de intimação, penhora e avaliação não cumprido (fl. 70).Novo endereço indicado na fl. 73.Mandado de intimação, penhora e avaliação não cumprido (fl. 79).Nas fls. 83/84 a instituição financeira exequente requereu a inclusão do nome da empresa executada junto aos cadastros de inadimplentes.Despacho expedido na fl. 86 deferiu o requerimento retro.Veículo apreendido (fl. 100).Na fl. 105 a instituição financeira exequente requereu a condenação da parte executada ao pagamento de multa em decorrência da suposta prática de ato atentatório à justiça, eis que, intimado para indicar bens à penhora, quedou-se inerte.Negativação do nome da empresa executada efetivada (fl. 110).Processo digitalizado (evento 01).No evento 17 a instituição financeira exequente pugnou pela expedição do novo mandado de avaliação do veículo apreendido na fl. 100.Mandado de avaliação não cumprido, tendo o Oficial de Justiça cumpridor do ato informado que o veículo foi liberado do pátio no qual foi apreendido (evento26).No evento 29, a instituição financeira exequente requereu a realização de nova tentativa de penhora online nas contas bancárias da empresa executada.Resultado da pesquisa via SISBAJUD, com resultado infrutífero, acostado no evento 36.No evento 39 a instituição financeira exequente pugnou pela realização de pesquisa de bens e valores da empresa executada via sistemas RENAJUD e INFOJUD.Comprovante de inclusão de restrição veicular acostado no evento 47.No evento 55 a instituição financeira exequente requereu a realização de pesquisa via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).Decisão proferida no evento 58 indeferiu o requerimento retro.No evento 60, a instituição financeira exequente requereu a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano.Decisão proferida no evento 63 deferiu o requerimento retro.Processo suspenso no dia 16/02/2023 (evento 65).Término da suspensão do processo certificado no evento 66 (22/08/2023).Decisão proferida no evento 68 determinou o arquivamento do feito.Processo arquivado no dia 28/08/2023 (evento 70).Requerimento de habilitação dos novos patronos formulado pela instituição financeira exequente no evento 71.No evento 75 a instituição financeira exequente requereu a realização de novas pesquisas de bens e valores em desfavor da empresa executada, via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.Processo desarquivado em 06/12/2023 (evento 76).Decisão proferida no evento 82 determinou a intimação da instituição financeira exequente para jungir aos autos planilha de atualização do débito.No evento 84, a instituição financeira exequente requereu a dilação do prazo para apresentação da planilha de atualização.Planilha atualizada do débito em evento 95.Realizada consulta RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD em evento 98.Consulta SNIPER ao evento 106.A exequente foi intimada para dar andamento, sob pena de extinção em evento 107.Intimada (evento 108), a exequente permaneceu inerte (evento 109).Extinção por abandono em evento 112.A parte autora opôs embargos declaratórios em evento 115.Os embargos foram rejeitados em evento 118.Interposta apelação, o recurso foi provido para cassar a sentença em evento 129.Requerimento de penhora de quotas de eventual empresa da qual o executado seja titular (evento 136).Decisão proferida no evento 149 indeferiu o requerimento retro.No evento 151 o banco exequente pugnou pela realização de nova tentativa de penhora online nas contas bancárias da empresa executada, fazendo uso da modalidade repetição programada do ato (teimosinha).Decisão proferida no evento 158 deferiu o requerimento retro.Resultado infrutífero da pesquisa SISBJAUD acostado no evento 160.Intimado para dar prosseguimento à execução, o banco exequente pugnou pela realização de busca de bens e valores registrados em nome da empresa executada, por meio dos sistemas conveniados RENAJUD e INDOJUD.Decisão proferida no evento 173 deferiu o requerimento retro.Resultados infrutíferos das buscas por meio dos sistemas INFOJUD e RENAJUD acostados no evento 175. No evento 180 o banco exequente requereu a expedição de ofício às empresas TUDO AZUL, LIVELO, DOTZ, SMILES, NUBANK REWARDS, CASHBACK e KM DE VANTAGENS, a fim de que elas informem se a empresa executada possui “pontos fidelidade”.Despacho expedido no evento 184 determinou a intimação da parte exequente para que informe endereço e número de inscrição junto ao CNPJ das empresas listadas no evento retro.Endereços indicados no evento 190.Decisão indeferiu o pedido do evento 180 e determinou intimação pessoal da parte exequente para indicar bens a penhora (evento 193).Os advogados Dr. Deolindo José de Freitas Júnior e Dra. Renata Barbosa Ferreira Sari informaram que não são mais procuradores do exequente (evento 202).O exequente requer consulta ao sistema CNIB (evento 203).É o relatório. Decido.Com relação ao sistema Central de Indisponibilidade de Bens - CNIB, este não tem como finalidade pesquisar a existência de bens da parte devedora.Súmulaº 77 do TJGO: A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.O CNIB foi desenvolvido para que as ordens de indisponibilidade de bens de natureza cautelar, como aquelas determinadas em ações civis públicas por improbabilidade administrativa ou ação de cobrança de crédito tributário, sejam encaminhadas e cumpridas com maior agilidade e facilidade pelos oficiais de registros de imobiliários de todo o país, o que não é o caso dos autos. Portanto, indefiro.INTIME-SE a parte exequente pessoalmente e via advogado para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento.Após, concluso.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito 1